COMENTÁRIO 58
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da
proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de
proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1%
(um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data
em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de
proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos
para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas
modalidades de que trata o § 1º do art. 96
desta Lei.
Comentário:
A
garantia de proposta é atualmente PROÍBIDA pelo inciso I do ART. 5º da Lei do
Pregão Nº 10.520/02. Mas essa lei será REVOGADA pela Nova Lei de Licitações.
Atenção:
não confundir com GARANTIA DE CONTRATO!!
A
Garantia de Proposta é permitida na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei
14.133/21). Trata-se de uma esperada e festejada permissão, pois ajudará a
Administração a conter o abuso das desistências de proposta sem justo motivo
como tem acontecido diuturnamente.
Trata-se
de uma faculdade da Administração. E, caso seja exigida, não poderá ser
superior a 1% do valor estimado para a contratação.
O §4º do
Artigo 96 da Nova Lei estabelece as modalidades que os licitantes poderão
escolher para prestarem a garantia, se exigida em edital: são elas:
(I - caução em dinheiro ou em títulos da
dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Economia;
II -
seguro-garantia;
III -
fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente
autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil) (Grifei).
Os
parágrafos quinto e sexto do Art. 90 da Nova Lei estabelecem que,
§ 5º A recusa injustificada do
adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o
descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades
legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do
órgão ou entidade licitante.
§6º A regra do § 5º não se aplicará aos
licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste
artigo.
Para
contextualizar, reproduzo a seguir o artigo 90 da Nova Lei:
Art. 90. A Administração convocará
regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições
estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação
poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da
parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo
apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Será facultado à
Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições
estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Decorrido o prazo de
validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação,
ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 4º Na hipótese de nenhum
dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a
Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos
termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes
remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção
de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o
contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a
ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5º A recusa injustificada do
adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o
descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades
legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do
órgão ou entidade licitante.
§ 6º A regra do § 5º não se
aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º
deste artigo.
§ 7º Será facultada à
Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a
contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em
consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios
estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
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