domingo, 25 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 53

 

COMENTÁRIO 53

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

III - (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

§ 6º (VETADO).

Comentários:

Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. O caput do artigo fala mesmo de “análise jurídica da contratação” adotando como sinônimos os termos: contratação e processo licitatório. Temos a certeza disso quando lemos a definição de Estudo Técnico preliminar no inciso XX do artigo 6º:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

Do jeito que está redigido o caput do artigo 53, temos a impressão de que o processo licitatório de contratação se desenrolou, já sabemos quem será o contratado e agora a Assessoria Jurídica vai analisar a contratação. Bem melhor seria se falasse da análise jurídica do processo de “contratação direta”, do processo licitatório para Registro de Preços ou do processo licitatório para contratação, com especial atenção às minutas que compõem esse processo, quais sejam: minuta do edital, da ata de registro de preços (quando for o caso), do contrato, etc.

Devemos frisar que podemos ter processo licitatório para contratação do objeto e processo licitatório para registrar os preços do objeto, sendo que este último pode nunca chegar a uma contratação.

Bom, o fato é que quando se chega ao final da fase preparatória ainda não temos uma contratação. Por óbvio, a contratação PODERÁ se dá ao final de todo o processo licitatório quando já sabemos, inclusive, quem foi o vencedor.

A legislação anterior era bem mais clara quanto a esse momento de análise das minutas do edital. O Parágrafo Único do Art. 38 da Lei 8.666/93, assim proferia:

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

O §4º não deixa a menor dúvida de que as “contratações diretas” (Dispensas ou inexigibilidade de licitação) estão sujeitas ao controle prévio da legalidade exercido pelas Assessorias Jurídicas dos órgãos.

Já o §5º dispensa esse controle feito pelas Assessorias Jurídicas nos casos de contratações de baixo valor; baixa complexidade; quando o bem a ser contratado seja de entrega imediata, ou seja, com prazo de entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento; quando a Administração se utiliza de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Mas para que isso possa acontecer, é necessário que seja emitido um ATO pela AUTORIDADE JURÍDICA MÁXIMA COMPETENTE do órgão.

Salientamos que se trata de controle PRÉVIO de legalidade. Assim, não se pode conceber a ideia de que um instrumento convocatório (edital) ou um Aviso de Dispensa de Licitação possam ser publicado sem o exame da legalidade tenha sido feito por assessoria jurídica.

O Artigo 72 da Nova Lei estabelece, minimamente, como será instruído o processo de contratação direta (inexigibilidade ou dispensa de licitação). Devemos notar que o Parecer Jurídico vem após termo de referência e estimativa da despesa. Isso não quer dizer que antes do parecer jurídico e após o termo de referência e a estimativa da despesa não possa vir um documento, cuja minuta foi editada pela AGU e adotada, inclusive pelo TRF da 5ª Região (Instrução Normativa 03/2022), chamado de “Aviso de Dispensa de Eletrônica”. Esse Aviso de Dispensa Eletrônica é semelhante a um edital. Vejamos o que estabelece o citado art. 72 da Nova Lei:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

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