quarta-feira, 10 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 28

 

COMENTÁRIO 28

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Seção II

Das Modalidades de Licitação

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

Comentário: são procedimentos auxiliares: o credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; o sistema de registro de preços e o registro cadastral.

 

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

Comentário: como se pode ver, o Convite e a Tomada de Preços foram suprimidos. Abril de 2023 será o mês em que essas duas figuras darão alguns suspiros profundos e, até que o último contrato decorrente dessas modalidades cumpra seu termo final, por volta de abril de 2028, elas subsistirão. Mas finalmente encontrarão o repouso eterno. Não deixarão saudades!

Um detalhe sobre esse artigo é que a modalidade concorrência, do jeito que está prevista na Lei, será operada pelo agente de contratação da mesma forma que o pregoeiro operará o pregão. A concorrência terá, inclusive, lances se o decreto que regulamentar a Nova Lei não trouxer disposição em contrário. Dizemos isso porque o pregão e a concorrência seguirão o rito procedimental comum do Art. 17. Vejamos o que prevê o referido artigo com especial ênfase ao inciso III quando diz “quando for o caso”:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal; (Grifamos)

Quando se usa a expressão, “quando for o caso”, o que se quer exatamente dizer? Temos que aguardar o decreto para que possamos ter uma melhor conclusão sobre a possibilidade de a concorrência vir a ter fase de lances ou não.

Pregão, conforme previsto no inciso XLI do artigo 6º da Nova Lei, é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

A concorrência, inciso XXXVIII do artigo 6º da Nova Lei, é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser o menor preço, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço, o maior retorno econômico e o maior desconto.

O pregão e a concorrência podem ser utilizados para Registro de Preços; o pregão é para ser utilizado quando a Administração contratar serviços COMUNS, aquisições de bens COMUNS e serviço COMUM de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens. Já a concorrência será utilizada para contratação de bens especiais e serviços especiais, para obras e para serviços COMUNS e ESPECIAIS de engenharia.

Note que o serviço COMUM de engenharia que se pode licitar através de concorrência não é o mesmo serviço COMUM de engenharia que se pode licitar com pregão. Note mais uma vez que o serviço comum que se pode realizar através de pregão é o serviço comum de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens. Frise-se bem: com preservação das características originais do bem.

Para o pregão, o critério de julgamento só poderá ser o de MENOR PREÇO ou o de MAIOR DESCONTO.

O critério de julgamento da concorrência poderá ser o de MENOR PREÇO, o de MAIOR DESCONTO, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço e o maior retorno econômico.

A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Nova Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade (bens e serviços COMUNS) que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Nova Lei, ou seja, serviço comum de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

Caso a Administração deseje contratar leiloeiro oficial, deve selecioná-lo por meio de CREDENCIAMENTO ou licitação na modalidade PREGÃO. O critério de julgamento do pregão será o de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados (§1º do Art. 31).

O concurso, conforme previsto no inciso XXXIX do artigo 6º da Nova Lei, é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos cujo critério de julgamento só poderá ser o de maior lance. Usa-se o leilão quando se tratar de alienações de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações. Para isso, será necessária autorização legislativa.

Observação: A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

Quando o uso de imóvel se destinar a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso do imóvel, admitida a dispensa de licitação. Neste caso, não há necessidade de autorização legislativa, mas o processo deve se submeter às seguintes condições:

a) aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;

b) submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;

c) vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;

d) previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;

c) aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;

d) limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;

e) acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.

 O Diálogo Competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Vejamos o que o artigo 32 nos traz a respeito do Diálogo Competitivo:

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

III - (VETADO).

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

XII - (VETADO).

§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

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