COMENTÁRIO 103 (Artigo 103 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art. 103. O
contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e
prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e
contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou
pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de
riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em
compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no
contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e
a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que
tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos
ao contratado.
§ 3º A alocação
dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de
seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de
alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução
de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que
atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será
considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes
aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos
assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações
unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124
desta Lei;
II - ao aumento ou
à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo
contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação
de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e
padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os
ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da
Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos
procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação
financeira.
A MATRIZ
DE RISCO tem grande importância na hora de reivindicar ou de conceder o reequilíbrio
econômico financeiro.
Quais
riscos foram assumidos pela Administração, quais riscos foram alocados à
contratada e quais foram compartilhados?
Os riscos
alocados à contratada, caso sejam verificados na execução do contrato, não
poderão ser motivo de reequilíbrio econômico-financeiro.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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