COMENTÁRIO 104 (Artigo 104 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DAS
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados
nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos
contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I
do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
O Caput do artigo traz as cláusulas exorbitantes exatamente como na legislação pretérita (Lei 8.666/93). Essas cláusulas denominadas exorbitantes dão superioridade à Administração sobre o particular contratado. Assim, a Administração pode modificar, unilateralmente, os contratos, pode extinguir o contrato, fiscalizar sua execução, aplicar sanções ao contratado e até ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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