segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 97 (Artigo 97 da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 97 (Artigo 97 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:

I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;

II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.

Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no     § 2º do art. 96 desta Lei.

Comentários:

O seguro-garantia é uma modalidade de apólice contratada junto a uma seguradora para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais da contratada, garantindo o pagamento inclusive de multas, prejuízos causados pela contratada ou indenizações.

Com a emissão da apólice, a seguradora se torna corresponsável pelo cumprimento desse contrato. Em caso de inadimplência ou insolvência do tomador, o seguro garantirá a substituição da empresa contratada ou o pagamento dos prejuízos ocorridos até o valor segurado pela apólice.

A Susep (Superintendência de Seguros Privados) é o órgão que regulamenta toda a indústria de seguros no Brasil. Sem autorização da Susep uma seguradora não pode operar legalmente.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é órgão governamental vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros no Brasil.

Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado os períodos em que houve suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração. Neste caso, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

 

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Você também pode clicar aqui e ir para o COMENTÁRIO 98.