COMENTÁRIO 97 (Artigo 97 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel
cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração,
inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de
inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por
esta Lei:
I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior
ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações
referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela
seguradora;
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o
contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de
fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da
apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que
mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum
período fique descoberto, ressalvado o disposto
no § 2º do art. 96
desta Lei.
O
seguro-garantia é uma modalidade de apólice contratada junto a uma seguradora
para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais da contratada,
garantindo o pagamento inclusive de multas, prejuízos causados pela contratada
ou indenizações.
Com a
emissão da apólice, a seguradora se torna corresponsável pelo cumprimento desse
contrato. Em caso de inadimplência ou insolvência do tomador, o seguro
garantirá a substituição da empresa contratada ou o pagamento dos prejuízos
ocorridos até o valor segurado pela apólice.
A Susep (Superintendência de Seguros
Privados) é o órgão que regulamenta toda a indústria de seguros no Brasil. Sem
autorização da Susep uma seguradora não pode operar legalmente.
A Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP)
é órgão governamental vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela
autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros no Brasil.
Nos contratos
de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será
permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou
de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice
vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado os períodos em
que houve suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração.
Neste caso, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de
endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o
adimplemento pela Administração.
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