sábado, 21 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 115 (Artigo 115 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 115 (Artigo 115 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.

§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

§ 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

§ 7º Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser elaborados pela Administração.

Comentários:

Tratou-se aqui de evitar que questões políticas pudessem interferir no andamento dos contratos. Uma simples e eventual troca de chefe do Poder executivo ou do titular de um órgão ou entidade contrate. Os serviços não podem parar porque o interesse público não pode estar vinculado a pessoas. Mudam se os dedos, mas os anéis permanecem.

Em caso de paralisação, prorroga-se automaticamente o cronograma de execução da obra e as ocorrências motivadoras desse impedimento serão informadas no processo por simples apostila. Se a paralisação da obra ultrapassar um mês, o órgão contratante tem que divulgar em sítio eletrônico oficial (PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas) e ainda confeccionar uma placa no local da obra com os dizeres de OBRA PARALISADA, com a informação dos motivos da paralisação, quem deu causa à paralisação e a data prevista para reinício.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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