COMENTÁRIO 115 (Artigo 115 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 115. O
contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º É proibido à
Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo
ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia,
sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da
Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis,
deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
§ 5º Em caso de
impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas
tais circunstâncias mediante simples apostila.
§ 6º Nas
contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo
por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico
oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos
cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela
inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício
da sua execução.
§ 7º Os textos com
as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser elaborados pela
Administração.
Tratou-se
aqui de evitar que questões políticas pudessem interferir no andamento dos
contratos. Uma simples e eventual troca de chefe do Poder executivo
ou do titular de um órgão ou entidade contrate. Os serviços não podem parar
porque o interesse público não pode estar vinculado a pessoas. Mudam se os
dedos, mas os anéis permanecem.
Em caso de
paralisação, prorroga-se automaticamente o cronograma de execução da obra e as
ocorrências motivadoras desse impedimento serão informadas no processo por
simples apostila. Se a paralisação da obra ultrapassar um mês, o órgão
contratante tem que divulgar em sítio eletrônico oficial (PNCP – Portal Nacional
de Contratações Públicas) e ainda confeccionar uma placa no local da obra com
os dizeres de OBRA PARALISADA, com a informação dos motivos da paralisação,
quem deu causa à paralisação e a data prevista para reinício.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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