sexta-feira, 5 de junho de 2026

Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular – definido na matriz de alocação de riscos – ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.

 

Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular – definido na matriz de alocação de riscos – ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.

Em auditoria de conformidade realizada com o objetivo de fiscalizar instrumento convocatório de licitação a cargo da Infra S.A. (Edital 15/2025) – destinada a contratar a elaboração do projeto executivo de engenharia e a execução das obras remanescentes de infraestrutura do Lote SPS 04, da Ferrovia Transnordestina (EF-232) –, foram identificados, entre outros achados, o atinente à “metodologia empregada para o cálculo da taxa de risco e da correspondente reserva de contingência do contrato”. Tratava-se, em essência, de certame regido pela Lei 13.303/2016, modelado sob o regime de contratação semi-integrada, com critério de julgamento por menor preço global. Em seu voto, o relator assinalou que, em contratações submetidas a tal regime, a adequada precificação dos riscos “assume relevo singular”, já que parte importante das incertezas ordinárias do empreendimento seria deslocada para a esfera de responsabilidade da futura contratada, daí porque a parcela orçamentária destinada à contingência não poderia ser definida com base em “estimativas intuitivas ou em prudência genérica da Administração”. Ao contrário, deveria “guardar aderência” com o estágio de maturidade do projeto, com a matriz de alocação de riscos da contratação e com premissas empiricamente sustentáveis. Foi exatamente nessa direção, segundo ele, que o TCU, por meio do Acórdão 3170/2016-Plenário, determinara ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a elaboração de estudo conclusivo sobre o acompanhamento dos riscos em contratos integrados, com cotejamento entre o as built – ou, quando cabível, o projeto executivo aprovado – e os anteprojetos licitados”, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade. No caso concreto, pontuou o relator, a modelagem original da Infra S.A. fixara a reserva de contingência em 8,42% do valor-base do orçamento referencial, o que representava acréscimo superior a R$ 32 milhões, e, para fundamentar esse percentual, a estatal lançara mão da “simulação de Monte Carlo”, técnica que, em si mesma, não mereceria reparo, por constituir instrumento reconhecido de projeção probabilística de cenários de custo. A impropriedade, contudo, sob a ótica do relator, não residira na escolha da ferramenta, mas na fragilidade dos dados de entrada e na inadequação de parte das premissas utilizadas para alimentar o modelo. Ele chamou atenção para o fato de que a unidade técnica identificara, nesse ponto, inconsistências concernentes ao emprego de “distribuições discretas” para representar variáveis de natureza contínua, à adoção de parâmetros de probabilidade e impacto incompatíveis com o grau de maturidade do projeto básico e, ainda, ao desalinhamento entre a avaliação qualitativa dos riscos e sua posterior modelagem quantitativa. Como resultado, afirmou ele, “houve o inflacionamento da percepção de incerteza” em rubricas de elevada materialidade, especialmente terraplenagem, com reflexo direto na superestimativa da taxa de risco. Ressaltou também que a Infra S.A., questionada durante a fiscalização, teria promovido ajustes metodológicos, substituindo as “distribuições discretas pela Curva Beta-PERT”, mais consentânea com a natureza contínua das variáveis analisadas, e efetuado revisão de premissas, propiciando que a taxa de risco fosse reduzida para 5,03%, “produzindo economia estimada em R$ 12,6 milhões no orçamento referencial”. Para o relator, não obstante esse aperfeiçoamento, “permaneceu fragilidade metodológica que não pode ser desconsiderada”, referindo-se à origem dos dados de entrada utilizados para a calibração da simulação. Mais especificamente, os parâmetros de probabilidade e impacto continuaram a ser definidos, na prática, de forma essencialmente apoiada em oficinas de captura de opinião especializada, realizadas no âmbito da própria estatal, em razão da ausência de base histórica estruturada e depurada. Em outros termos, “aprimorou-se o mecanismo estatístico, mas não se superou, em medida suficiente, a deficiência do suporte empírico que o deveria lastrear”. Na sequência, ele salientou a total procedência da manifestação da unidade técnica, corroborada pelo fato de que o Acórdão 2423/2024-Plenário, ao monitorar o cumprimento das determinações expedidas no supracitado Acórdão 3170/2016-Plenário, consignara que a utilização da opinião de especialistas “não supre a necessidade de realização de estudo previamente determinado pelo Tribunal ao Dnit”, indicando que a precificação da contingência não pode se basear exclusivamente em métodos subjetivos. O relatou destacou que a razão de decidir desses precedentes seria plenamente aproveitável à situação em exame, “guardadas as diferenças entre a contratação integrada sob o RDC e o regime semi-integrado da Lei 13.303/2016”, pois o que o Tribunal afirmara, em essência, fora que a utilização exclusiva de oficinas de captura de opinião para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens não supriria a necessidade técnica da parametrização em estudos empíricos conclusivos. No caso em tela, a ausência de base empírica própria teria levado a estatal a recorrer, não subsidiariamente, mas praticamente de modo exclusivo, à percepção de seus especialistas para arbitrar probabilidades e impactos, circunstância que, à luz da jurisprudência mencionada, “expõe vulnerabilidade relevante na modelagem e justifica a expedição de ciência à Infra S.A. para que desenvolva base histórica apta a conferir maior robustez e rastreabilidade às futuras “simulações estocásticas”. Nessa perspectiva, ele reputou digno de nota o “avanço obtido no presente certame”, mas isso, a seu ver, “não afasta a necessidade de amadurecimento institucional da estatal”. E arrematou: “Na precificação de riscos, a consistência do resultado depende não apenas da sofisticação do método matemático empregado, mas, sobretudo, da confiabilidade dos dados que o alimentam.”. Ademais, o relator fez questão de endossar as “valiosas considerações” trazidas ao debate pelo Ministro Benjamin Zymler em sua declaração de voto, ao apresentar contribuição pontual no tocante ao aprofundamento promovido pela unidade técnica acerca da metodologia de cálculo do adicional de risco incorporado ao orçamento estimativo da contratação. Na aludida declaração de voto, restou consignado tratar-se de “matéria de inegável relevância prática e dogmática”, sobretudo porque os arts. 22, 23 e 103 da Lei 14.133/2021 passaram a admitir que o orçamento estimativo da contratação possa incorporar parcela correspondente ao risco assumido pelo particular, desde que o instrumento convocatório contenha matriz de alocação de riscos entre a Administração e o contratado. O Ministro Zymler enfatizou que, embora a Lei 13.303/2016, que regera a licitação auditada, não contenha disposição similar, a jurisprudência do TCU tem admitido a inclusão do referido adicional de risco nas licitações fundamentadas pela Lei das Estatais, a exemplo do Acórdão 2429/2024-Plenário. Entretanto, acrescentou ele, apesar da relevância do instituto, “verifica-se a inexistência, até o presente momento”, de regulamentação federal abrangente acerca da metodologia de cálculo, da transparência, da operacionalização e da gestão do adicional de risco incorporado ao orçamento estimativo das contratações públicas. Afirmou ainda não ter conhecimento, igualmente, de normativos estaduais ou municipais suficientemente estruturados sobre o tema, existindo, em verdade, apenas normatizações internas pontuais desenvolvidas por determinadas entidades públicas, a exemplo do Dnit, cujos modelos “ainda carecem de amadurecimento teórico e de consolidação jurisprudencial”. Nesse sentido, mencionou norma do Dnit (IN 9/2024) que prevê o uso de simulações de Monte Carlo para calcular o adicional de risco e estabelece, em seu art. 13, que a reserva de contingência deve ter como referência nível de confiabilidade de 80%. Conforme o Ministro Zymler, o nível de confiança estatístico a ser adotado para a definição da verba de contingência, especialmente quando sua quantificação se fundamenta em técnicas probabilísticas, como as simulações de Monte Carlo, “traz relevantes repercussões econômicas, concorrenciais e de governança”, haja vista que o percentual de confiança adotado influenciaria diretamente o montante de recursos incorporado ao orçamento estimativo da contratação. Em termos simplificados, ele anotou que a adoção de nível de confiança de 50% refletiria uma abordagem de neutralidade estatística, com igual probabilidade de os riscos superarem ou não a reserva prevista, sendo mais adequada para empreendimentos de menor complexidade ou com menor incerteza técnica. Em contrapartida, um nível de confiança mais elevado, como 80%, representaria postura conservadora, ao buscar maior probabilidade de suficiência da verba de contingência para absorver incertezas significativas, reduzindo o risco de insuficiência orçamentária e pleitos revisionais, embora pudesse elevar o orçamento estimativo da contratação. Ele registrou que a escolha entre um parâmetro de confiança de 50% ou 80%, no entanto, “não parece comportar resposta uniforme ou apriorística”, e que sua definição deveria considerar fatores como a maturidade do projeto, a qualidade das investigações preliminares, o grau de inovação tecnológica do empreendimento, a complexidade geotécnica e construtiva, a robustez da matriz de alocação de riscos, o histórico de variabilidade de empreendimentos análogos e até mesmo a capacidade fiscal do ente contratante de suportar eventos supervenientes não integralmente contingenciados. Em juízo preliminar, continuou ele, a adoção indiscriminada de níveis excessivamente conservadores de confiança, de um lado, “pode ensejar distorções competitivas e econômicas relevantes”, isso porque contingência demasiadamente elevada poderia converter-se, na prática, em sobrepreço do empreendimento, imobilizando recursos públicos que talvez jamais venham a ser necessários ou produzindo incentivos econômicos inadequados, especialmente em modelos nos quais o risco seja integralmente remunerado ao contratado independentemente de sua efetiva materialização. De outro lado, a utilização sistemática de níveis baixos de confiança “pode igualmente revelar-se problemática”, ao gerar orçamentos excessivamente otimistas, incapazes de absorver as incertezas inerentes a empreendimentos complexos, o que, frisou ele, “pode ocasionar licitações fracassadas”. Em tal contexto, ponderou que talvez a discussão mais relevante “não reside propriamente na definição abstrata de um percentual universal de confiança – seja 50%, 80% ou qualquer outro, mas sim na construção de critérios objetivos que justifiquem tecnicamente a escolha do parâmetro adotado em cada contratação, de modo a assegurar transparência metodológica, racionalidade econômica e aderência às peculiaridades do objeto licitado”.  Prosseguindo com sua análise sobre o adicional de risco, asseverou que a matéria “assume especial complexidade” porque transcende a mera definição de modelos e de fórmulas matemáticas destinados à precificação das incertezas existentes na execução do empreendimento, e que o verdadeiro desafio “reside na construção de um modelo procedimental” para disciplinar a forma de inclusão, mensuração, reajustamento, execução e eventual recomposição dessa parcela no curso da contratação. Nesse cenário, além da metodologia de cálculo do adicional de risco, “existem considerações procedimentais necessárias à sua adequada operacionalização”, mormente no que concerne aos reflexos decorrentes de eventos supervenientes à contratação, tais como alterações qualitativas e quantitativas do objeto, prorrogações de prazo, reajustes, revisões de escopo e reequilíbrios econômico-financeiros. Portanto, concluiu o Ministro Zymler, a discussão sobre o adicional de risco “não se limita à definição de metodologias quantitativas para sua estimativa, mas também sobre como essa verba deve ser incorporada ao orçamento estimativo, remunerada ao longo do contrato e tratada diante da não materialização dos eventos contingenciados”, temas que, no seu entender, permaneceriam carentes de uniformização normativa e amadurecimento jurisprudencial. A respaldar sua argumentação, invocou novamente a própria jurisprudência do Tribunal, a exemplo do retro mencionado Acórdão 3170/2016-Plenário, a qual “tem concentrado atenção predominantemente sobre a metodologia de cálculo do adicional de risco, sem que igual aprofundamento tenha sido conferido às questões procedimentais e operacionais associadas ao instituto”. Por tais razões, ante a crescente relevância do tema no contexto das contratações públicas, bem como diante da ausência de parâmetros normativos e jurisprudenciais suficientemente consolidados acerca da operacionalização do adicional de risco nos orçamentos estimativos, julgou oportuno formular proposta no sentido de que a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) “avalie a conveniência e oportunidade de promover ações de controle e/ou estudos específicos sobre a matéria”, com vistas a examinar os modelos atualmente empregados pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, suas premissas metodológicas, seus impactos econômicos e os riscos de distorções associados às diferentes formas de incorporação da contingência ao orçamento estimativo, proposta essa integralmente acolhida pelo relator em seu voto. Ao final, anuindo à proposição do relator, o Plenário decidiu cientificar a Infra S.A. sobre a seguinte impropriedade identificada no Edital 15/2025, entre outras, no intuito de a entidade evitá-la em futuras contratações: “a utilização exclusiva, na prática, de oficinas de captura de opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos, em linha com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.423/2024-TCU-Plenário”. Outrossim, deliberou o Pleno por orientar a Segecex para que “avalie a conveniência e oportunidade de promover ações de controle e/ou estudos específicos sobre a operacionalização do adicional de risco nos orçamentos estimativos das contratações públicas, com vistas a examinar os modelos atualmente empregados pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, suas premissas metodológicas, seus impactos econômicos e os riscos de distorções associados às diferentes formas de incorporação da contingência ao orçamento estimativo”.

Acórdão 1218/2026 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.