quinta-feira, 18 de junho de 2026

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição dos preços unitários relevantes, afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência.

 

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição dos preços unitários relevantes, afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90046/GAP-RF/2024, conduzido pelo Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) com vistas à contratação de serviços de manutenção predial para o Comando da Aeronáutica. Entre as irregularidades examinadas, o auditor da unidade técnica apontou: i) desclassificação indevida da autora da representação nos grupos 3 e 5 por inexequibilidade de itens que representavam “parcela ínfima” do valor total; ii) omissão do edital ao não definir quais seriam os preços unitários relevantes para fins de avaliação de exequibilidade, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021. Por sua vez, o auditor-chefe adjunto da unidade instrutora concordou no tocante à ausência de definição, no instrumento convocatório, dos preços unitários relevantes na análise de exequibilidade das propostas, mas divergiu do auditor quanto à desclassificação da empresa representante ter sido indevida. Em seu voto, alinhando-se ao entendimento do auditor-chefe adjunto, o relator não identificou irregularidade na exclusão das propostas oferecidas pela autora da representação nos grupos 3 e 5, discordando, pois, da conclusão do auditor de que as desclassificações teriam sido indevidas em razão de os itens considerados inexequíveis representarem percentuais irrisórios do valor total dos grupos. O relator pontuou que o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 dispõe que, para serviços de engenharia, a avaliação de exequibilidade tem que levar em conta o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, devendo o critério de aceitabilidade ser fixado no edital. Ele ressaltou que, no caso concreto, o edital do Pregão Eletrônico 90046/GAP-RF/2024 fora omisso, pois não estabelecera quais seriam os preços unitários relevantes, limitando-se a fixar regra geral de que propostas inferiores a 75% do valor orçado seriam consideradas inexequíveis. Diante dessa lacuna, assinalou o relator, os “condutores do certame” aferiram de forma linear e rígida todos os itens da planilha de custos, ou seja, o pregoeiro adotara conduta “estritamente vinculada ao que estava posto”. Para ele, se “o agente” optasse por definir, por conta própria e durante o julgamento, quais itens seriam relevantes, “introduziria um elevado nível de subjetividade em uma fase na qual deve imperar a análise objetiva e impessoal das propostas”. Em outras palavras, a despeito de a atuação da “equipe” que conduzira o certame ter sido “excessivamente restritiva” ante a ausência de regras claras, naquele momento não seria apropriado, sob a ótica do relator, realizar uma flexibilização seletiva da análise de exequibilidade, sob pena de incorrer em subjetivismo que comprometeria a segurança jurídica do certame. Portanto, prosseguiu ele, embora o procedimento não tivesse sido o mais eficiente, ele fora aplicado “de forma indistinta e isonômica” a todos os participantes. Nesse sentido, seria desarrazoado, na visão do relator, considerar irregular a adoção de procedimento alinhado ao edital, o qual resultara na desclassificação de propostas em desconformidade com as “regras válidas para a disputa naquele momento”. Segundo ele, a omissão do edital em não definir claramente os itens de maior relevância para fins de análise de exequibilidade, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021, “induziu o pregoeiro a uma atuação estritamente vinculada e rígida”, motivo pelo qual a desclassificação, “longe de ser um ato subjetivo ou desproporcional do pregoeiro”, representara o resultado direto de uma modelagem falha do certame”. Subsistiria, contudo, a falha da Administração em elaborar edital que não definira, de forma clara e objetiva, a metodologia de análise de preços unitários relevantes, e tal ausência de definições “gerou um engessamento do processo licitatório, prolongou demasiadamente a fase de julgamento e impôs altos custos de transação a todos os envolvidos”, em afronta ao princípio da eficiência. Tendo em vista que as falhas identificadas não configuraram erro grosseiro ou má-fé que justificassem “a anulação do procedimento”, sobretudo diante do risco de periculum in mora reverso, por se tratar de serviço essencial de manutenção predial, o relator, acolhendo o posicionamento da unidade técnica, entendeu que a expedição de ciência e a manutenção dos atos já realizados seriam as medidas que melhor atenderiam ao interesse público. Desse modo, ele julgou pertinente apenas ajustar o encaminhamento proposto para que a ciência expedida ao GAP-RF abrangesse a falha de modelagem do edital, mais especificamente a ausência de definição dos itens relevantes, em contrariedade ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021, suprimindo-se a ciência que imputava irregularidade ao ato de desclassificação em si. Destarte, o relator propôs, e o colegiado decidiu, considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de, para prevenir ocorrências semelhantes, cientificar o órgão licitante, com relação ao ponto, sobre a seguinte falha na fase de planejamento do Pregão Eletrônico 90046/GAP-RF/2024: “ausência de definição clara e objetiva no edital sobre a forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição de quais seriam os preços unitários relevantes, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021, o que resultou em rigidez procedimental e afronta ao princípio da eficiência”.

Acórdão 2357/2026 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.