COMENTÁRIO
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LEI
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de
8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica,
sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de
informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do
edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os
interessados.
Parágrafo único. A Administração também
poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a
disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão
formular sugestões no prazo fixado.
Este artigo 21 prevê a possibilidade de a
Administração interagir promovendo audiência ou consulta pública junto às empresas
privadas e a sociedade em geral para buscar sugestões que possam melhorar
determinado projeto a ser licitado.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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