COMENTÁRIO 170 (Artigo 170 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização
dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade,
relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e
entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o
disposto no § 3º do art. 169
desta Lei.
§ 1º As razões
apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos
órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não
poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º A omissão na
prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle
nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de
deliberação.
§ 3º Os órgãos de
controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos
órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra
irregularidades na aplicação desta Lei.
Os
integrantes das linhas de defesa, servidores, assessores jurídicos, controles internos
dos órgãos, controles internos da Administração e TCU (Art. 169, incisos I, II
e III do caput) observarão o seguinte:
I - quando
constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu
saneamento e para o abrandamento dos riscos no caso de uma nova ocorrência. Preferencialmente
deve-se aperfeiçoar os controles preventivos e capacitar os agentes públicos
responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à
Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I acima, adotarão
as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas,
observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das
condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos
documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I - viabilização de oportunidade de manifestação aos
gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto
significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a
fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre
custo e benefício dessas possíveis proposições;
II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e
elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente
nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do
respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e
interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos
fatos levantados;
III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por
preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação
integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e
financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser
perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o
objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o
tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da
irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco)
dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o §
2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá
objetivamente:
I - as causas da ordem de suspensão;
II - o modo como será garantido o atendimento do interesse
público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou
de contratação por emergência.
Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo
licitatório, o órgão ou entidade, sob pena de apuração de responsabilidade e a
obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário, deverá, no prazo de 10
(dez) dias úteis, admitida a prorrogação:
I - informar as medidas adotadas para cumprimento da
decisão;
II - prestar todas as informações cabíveis;
III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o
caso.
A decisão que examinar o mérito da medida cautelar (suspensão
cautelar) deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das
alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou
determinar a sua anulação (Art. 171 da NL).
Os tribunais de contas deverão, por
meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os
servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das
funções essenciais à execução da Lei 14.133/21, incluídos cursos presenciais e
a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações
públicas (Art. 173 da NL).
Caros
pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se
chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU,
pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a
certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.
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