sexta-feira, 24 de novembro de 2023

COMENTÁRIO 171 (Artigo 171 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 171 (Artigo 171 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:

I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;

II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;

III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.

§ 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:

I - as causas da ordem de suspensão;

II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.

§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:

I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;

II - prestar todas as informações cabíveis;

III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.

§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.

Comentários:

A seguir trazemos um trecho do COMENTÁRIOS TÍTULO IV do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo disponível no seguinte endereço:

 https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/155

As três linhas de defesa e o exame prévio de editais pelos Tribunais de Contas

Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021, junto ao Tribunal de Contas competente, ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, junto ao órgão licitante. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento deve ser divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, conforme o art. 164 e § único.

Muito embora, o interessado possa fazer entrar no âmbito das duas esferas, o mais usual é esse aguardar o retorno da solicitação de esclarecimentos e, não satisfeito, entrar no respectivo Tribunal de Contas com o pedido de impugnação, no último dia útil anterior à data da abertura do certame.

(...)

As linhas de defesa definidas no art. 169 considera, como primeiro filtro desse movimento, os integrantes que atuam nos processos de contratação, mediante segregação de funções, resultado de uma adequada gestão por competências, aculturados de sua nova missão e capacitados de forma contínua.

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

§ 2º O disposto no caput no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. (gn)                 

Como segundo filtro, destaca o assessoramento jurídico e o controle interno.

O controle interno já é previsto para implantação nos órgãos públicos antes dessa Lei e, segundo a publicação em 2019 sobre o tema pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

Controlar significa fiscalizar as atividades das pessoas, físicas e jurídicas, evitando que a objetivada entidade não se desvie das normas preestabelecidas ou das boas práticas recomendadas. E o adjetivo “interno” quer dizer que, na Administração Pública, o controle será exercido por servidores da própria entidade auditada, conforme as normas, regulamentos e procedimentos por ela própria determinada, em consonância, óbvio, com os preceitos gerais da Constituição e das leis que regem o setor público (SÃO PAULO, 2019, p. 9).  

No entanto não há que se confundir o controle interno de um órgão com um sistema de controle internoa ser mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme preceitua o art. 74 da Constituição Federal.

Segundo Carvalho Filho (2015), cada Poder deve possuir, em sua estrutura, órgãos (inspetorias, departamentos etc.) especialmente destinados à verificação dos recursos do erário, com a atribuição de fiscalizar as contas internamente.

Quanto ao assessoramento Jurídico, a Lei traz as obrigações do Poder Executivo, no art.19 (Procuradorias Gerais) e dos órgãos públicos, no art. 53, atribuindo-lhe a missão de realizar o controle prévio da legalidade das contratações públicas, redigindo sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.

A terceira linha de defesa do art. 169 se refere aos papéis do órgão central de controle interno da Administração e do Tribunal de Contas, organismo externo à administração do órgão ou entidade contratante, que devem ter suas atribuições definidas nos regulamentos internos, regimentos e nas Constituições Federal e Estaduais.  

Na Constituição Federal, os Tribunais de Contas têm suas atribuições definidas a partir do artigo 70, concluídas pelo artigo 75:

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

A partir desta reflexão sobre a linhas gerais que deverão nortear as licitações sob a égide da Lei 14.133/2021, passamos a tratar do tema sobre a impugnação do edital perante os Tribunais de Contas, a partir do disposto no § 1º do Art. 171:

Art.171.Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o Tribunal de Contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:

I - as causas da ordem de suspensão;

II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.”( gn)

Com relação ao inciso II, é possível vislumbrar um equívoco por parte do legislador, tendo em vista o que dispõe o § 3º:

“§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.

Não há elementos, tempo hábil e fundamentos para que os Tribunais de Contas possam concluir pela solução, à cargo da administração do órgão, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.

A gestão do órgão compete aos respectivos dirigentes, que têm a obrigação de estruturar e capacitar suas equipes de contratações públicas, na letra da Lei e tomar as decisões que essa dispõe, no caso da falta de planejamento, não observando os prazos previstos para impugnações e recursos, quando de contratações de objetos essenciais ou de contratação de emergência e observar o disposto no § 2º do art. 171:

§ 2º ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:

I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;

II - prestar todas as informações cabíveis;

III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.

Por todo o exposto, vislumbra-se a necessidade de que, além de regulamentados, os incisos I e II do § 1º do art. 171 sejam estudados e debatidos em todas as instâncias de aplicação e fiscalização das contratações públicas, de forma a ser construído o melhor entendimento sobre as regras por eles impostas, de modo a viabilizar sua aplicação dentro da prerrogativa de discricionariedade do administrador público e das atribuições constitucionais dos órgãos de controle externo, e quiçá suscitar a possibilidade de adequação do texto legal.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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