COMENTÁRIO 173 (Artigo 173 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas
escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos
e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à
execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de
aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
Fica claro
que aquele servidor ou empregado público que for designado para o desempenho das
funções essenciais à execução da Nova Lei terá que se capacitar. E o presente artigo
dá essa missão de capacitação aos tribunais de contas através das suas escolas.
Caros pregoeiros e
licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU -
Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles
trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de
estarem realizando um grande serviço à sociedade.
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