sábado, 11 de novembro de 2023

COMENTÁRIO 169 (Artigo 169 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 169 (Artigo 169 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

Comentários:

Os licitantes só devem acionar o TCU quando se esgotarem as linhas de defesa iniciais.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

ACÓRDÃO Nº 1669/2023 – TCU – Plenário

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;

ACÓRDÃO

Acórdão 1669/2023-TCU-Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Pleno Distribuidora Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2.1168/2023, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná - Sesi/PR e do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná - Senai/PR, cujo objeto é o registro de preço para aquisição de telas interativas, smart TV 75 polegadas e pedestais para TV 75 polegadas;

Considerando que a representante impugna suposta ausência de clareza nas especificações do objeto da licitação;

Considerando que restou evidenciada a necessidade de se aclarar apenas o item 1.1.7 do termo de referência, pois ausente especificação quanto às licenças dos softwares envolvidos na contratação;

Considerando que o certame se encontra suspenso pelas entidades licitantes e que as unidades jurisdicionadas informaram que providenciarão a especificação do aludido item (peças 7-9) ;

Considerando que as entidades licitantes publicarão novo edital com as adequações pertinentes; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;

c) informar a prolação deste Acórdão ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná - Sesi/PR, ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná - Senai/PR e à representante; e

d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

***

1. O interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame, e somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU, a fim de evitar duplicação de esforços de apuração em desfavor do erário e do interesse público, considerando o princípio constitucional da eficiência e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Representação formulada ao TCU indicou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 7/2023, promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Goiás (Sescoop/GO) para contratação de empresa especializada em administração e gerenciamento de cartões eletrônicos, por meio de sistema informatizado, compreendendo o fornecimento de combustíveis para utilização nos veículos da frota do Sescoop/GO. A empresa representante apontou a vedação à oferta de lances com taxa negativa e afirmou a existência de dano irreversível à Administração Pública caso o TCU não suspendesse imediatamente o certame, com a seguinte justificativa: “inúmeras gerenciadoras estariam sendo tolhidas do seu direito de participação no pregão, prejudicando a unidade jurisdicionada por não poder alcançar a proposta mais vantajosa e, secundariamente, a população”. Em sua instrução, a unidade técnica verificou que a empresa, concomitantemente à apresentação da representação ao TCU, impugnara o edital no âmbito da entidade contratante, obtendo resultado favorável ao seu pleito no dia seguinte. Diante da correção da ilegalidade identificada no edital, a unidade instrutiva concluiu que a representação deveria ser considerada prejudicada por perda de objeto, ao tempo em que ponderou sobre a ausência de necessidade de a representante peticionar ao TCU, ante a decisão proferida na própria instância administrativa, o que, segundo ela, configuraria litigância de má-fé, passível de aplicação de multa. Ressaltou ainda que, embora a questão pudesse não necessariamente tratar de defesa de interesses predominantemente privados, “restou configurada prática reiterada por parte da empresa, apesar dos diversos alertas emitidos à representante”, conforme os Acórdãos 572/2022, 1.061/2022, 1.089/2022, 1.123/2022 e 1.882/2022, todos do Plenário. Diante da possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, foi realizada a oitiva da representante, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para manifestação sobre a configuração de litigância de má-fé. Em síntese, a empresa alegou que não haveria “barreiras legais de remessa ao TCU”, ressaltando que a representação atenderia integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 235 do Regimento Interno do TCU. Discorreu também sobre o papel do TCU na fiscalização de licitações públicas e sobre a “ausência de julgamento das impugnações ou retardamento de suas publicações no sistema Comprasnet”, e concluiu pela ausência de má-fé processual, uma vez que as representações que protocolara no TCU seriam o “pleno exercício do direito de se dirigir ao Tribunal independentemente de haver provocado o órgão jurisdicionado, inexistindo interesse privado”. Após o exame das justificativas apresentadas, a unidade técnica reiterou o entendimento no sentido de que estaria, sim, configurada a litigância de má-fé da representante, ensejando a aplicação de multa. Em seu voto, preliminarmente, o relator concordou que, diante da pronta adequação do edital por parte do Sescoop/GO, com o afastamento da irregularidade acerca da vedação a ofertas de lances com taxa negativa, “constata-se a perda de objeto da presente representação”. Contudo, chamou-lhe atenção a quantidade de deliberações em que o TCU informara à empresa representante que, “considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas” (grifos originais). Nesse sentido, sustentou o relator, “deve-se evitar, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo, concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público, consoante Acórdãos 572/2022-TCU-Plenário, de minha relatoria, 1.061/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, 1.089/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, 1.123/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, e 1.882/2022-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa” (grifo original). Portanto, na esteira do que fora “bem explanado pela unidade técnica, de acordo com a jurisprudência desta Casa, em homenagem ao princípio da eficiência insculpido constitucionalmente, a prévia apresentação de questionamento ou impugnação à entidade contratante se mostra mais salutar, já que busca primeira e diretamente solucionar as alegações de irregularidade. Somente após negativa ao seu pleito ou omissão em decidir pela entidade contratante, poder-se-ia, se assim desejar, entrar com representação junto a essa Corte de Contas”. O relator enfatizou que a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) “também traz a mesma orientação em seu art. 169, ao dispor que o tribunal de contas está representado na terceira linha de defesa no controle das contratações públicas”. Ademais, segundo ele, “os recursos do controle externo e, neste caso específico, do Tribunal de Contas da União, são limitados e escassos frente às suas diversas competências constitucionais e legais”, e que tal preocupação já fora demonstrada diversas vezes, como por  exemplo nos Acórdãos 45/2022 e 10.740/2021, ambos da Primeira Câmara, razão pela qual “não se justifica a alocação dos limitados meios fiscalizatórios do TCU com vistas à apuração dos fatos trazidos pela representante, pois, no caso concreto, houve pedido de impugnação versando sobre as mesmas alegações, que ainda estava pendente de análise pela unidade jurisdicionada quando entrou com essa representação junto ao TCU, sendo o edital adequado no dia seguinte ao pleito. É justamente essa a situação que se busca evitar – a duplicidade custosa e absolutamente desnecessária de esforços e de recursos públicos”. Destarte, “diante da conduta reiterada da representante, mesmo após expressamente alertada diversas vezes pelo Pleno da Casa”, anuiu à proposta da unidade técnica de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Ao final, o relator propôs, e o colegiado decidiu, considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto, tendo em vista a “procedência da impugnação ao edital apresentada pela representante junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Goiás”, sem prejuízo de aplicar à representante a multa prevista no art. 81 do CPC, aplicado subsidiariamente no Tribunal (art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno/TCU), “no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de estar configurada a litigância de má-fé ante a prática reiterada de movimentar os limitados meios fiscalizatórios do TCU, com vistas à apuração do fato trazido à colação pela representante, quando a própria entidade, também questionada pela representante, adotou as medidas necessárias para correção da falha cometida, em que pese os diversos alertas dados (Acórdãos 572/2022, 1.061/2022, 1.089/2022, 1.123/2022 e 1.882/2022, todos de Plenário)”.

Acórdão 10038/2023 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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