COMENTÁRIO 175 (Artigo 175 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei,
os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação
complementar e realização das respectivas contratações.
§ 1º Desde que
mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por
meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na
forma de regulamento.
§ 2º Até 31 de
dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de
suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em
jornal diário de grande circulação local. (Promulgação
partes vetadas)
Trata-se
de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define
bem.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
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