COMENTÁRIO 176 (Artigo 176 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil)
habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta
Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art.
8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a
forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17
desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico
oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os
Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta
Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a
publicação de extrato;
Comentário:
o parágrafo único e o inciso I não deixam dúvidas de que o “sítio eletrônico oficial”
é o PNCP.
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas
repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao
fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo
de sua reprodução gráfica.
Não se
pode interpretar mal este artigo. Os Municípios com até
20.000 (vinte mil) habitantes NÃO terão o prazo de 6 (seis) anos para começarem
a adota a nova Lei 14.133/21 de maneira alguma! A legislação que será
pretérita: Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02 serão completamente revogadas em 31 de dezembro
de 2023. Os municípios não terão outra lei senão a 14.133/21 para disciplinar
suas licitações. O prazo de 6 anos é para se adaptarem e cumprirem os
requisitos estabelecidos no art. 7º e no . Seis anos é o prazo para: I - se adaptarem e realizarem licitação
sob a forma eletrônica conforme estabelece o § 2º do art. 17 da
NL; II - para divulgarem suas licitações
no sítio eletrônico oficial, ou seja, no PNCP – Portal Nacional de Contratações
Públicas.
Enquanto
não adotarem o PNCP, os Municípios com até 20.000 habitantes devem publicar, em
diário oficial, as informações que a Nova Lei exige que sejam divulgadas no
PNCP além de disponibilizarem a versão física dos documentos em suas
repartições.
Caros
pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se
chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU,
pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a
certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.
Obrigado por
ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1,
Artigo 1º da Lei 14.133/21.
Você também pode clicar aqui e ir
para o próximo COMENTÁRIO 177.