domingo, 26 de novembro de 2023

COMENTÁRIO 176 (Artigo 176 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 176 (Artigo 176 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

Comentário: o parágrafo único e o inciso I não deixam dúvidas de que o “sítio eletrônico oficial” é o PNCP.

II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Comentários:

Não se pode interpretar mal este artigo. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes NÃO terão o prazo de 6 (seis) anos para começarem a adota a nova Lei 14.133/21 de maneira alguma! A legislação que será pretérita: Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02 serão completamente revogadas em 31 de dezembro de 2023. Os municípios não terão outra lei senão a 14.133/21 para disciplinar suas licitações. O prazo de 6 anos é para se adaptarem e cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 7º e no . Seis anos é o prazo para: I - se adaptarem e realizarem licitação sob a forma eletrônica conforme estabelece o § 2º do art. 17 da NL; II - para divulgarem suas licitações no sítio eletrônico oficial, ou seja, no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas.

Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com até 20.000 habitantes devem publicar, em diário oficial, as informações que a Nova Lei exige que sejam divulgadas no PNCP além de disponibilizarem a versão física dos documentos em suas repartições.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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