COMENTÁRIO 174 (Artigo 174 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DO
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos
por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes
federativos.
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional
de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo
Presidente da República e composto de:
I - 3 (três) representantes da União indicados pelo
Presidente da República;
II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito
Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da
Administração;
III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela
Confederação Nacional de Municípios.
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações
acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação,
avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I - sistema de registro cadastral unificado;
II - painel para consulta de preços, banco de preços em
saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III - sistema de planejamento e gerenciamento de
contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações
previsto no § 4º do art. 88
desta Lei;
IV - sistema eletrônico para a realização de sessões
públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de
informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens
de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de
obras a que se refere o inciso III
do caput do art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da
Administração e do contratado designados para prestar as informações e
esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final
com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a
contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das
atividades da Administração.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará
as exigências previstas na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Importante
salientar que o PNCP não é um portal federal, mas um portal NACIONAL. Não é
administrado pelo governo federal, mas por um Comitê Gestor com integrantes de
todas as esferas de governo. Esse comitê funciona e atua conforme as normas do
Decreto Federal 10.764/21.
O
Regimento Interno do comitê é definido pela Resolução SEGES/ME nº 1/2022.
Trata-se de importantíssima
ferramenta de fiscalização dos atos do Poder Público. Não só a sociedade, mas
também os tribunais de contas terão, de forma centralizada e a um clique do
mouse, todas as informações de todas as esferas de governo do Brasil sobre
licitações e contratos, contratações diretas, planos de contratação anuais,
catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de
pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e
respectivos anexos, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos e
notas fiscais eletrônicas.
Quem
empregar em suas contratações a Nova Lei, será obrigado a publicar todos os
seus atos no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas. Não importa se é
um município do interior do Mato Grosso ou o Estado do Rio de Janeiro. Não
importa se é a Presidência da República ou a Escola Técnica Federal do Piauí.
Usando a NL - Nova Lei, tem que divulgar seus atos no PNCP. Os ganhos para a
sociedade serão enormes uma vez que o controle dos órgãos de fiscalização e,
principalmente, o controle social ficarão mais fáceis. Tudo estará no mesmo
lugar. Teremos a centralização das informações e a uniformização dos
procedimentos relativos às licitações e contratos.
O inciso
II trata da realização facultativa de contratações através do PNCP. Notemos que
a divulgação dos atos de licitação e contratos é obrigatória, mas o uso do
portal para realizar as sessões licitações será facultativo. Isto porque existem
vários portais que são utilizados como ferramenta para operar pregões como o
COMPRASNET, o Portal do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, etc. Então,
os entes poderão usar outras ferramentas para realizarem suas licitações e
contratos, mas tais ferramentas OBRIGATORIAMENTE terão que fazer INTEGRAÇÃO com
o PNCP (§ 1º do Art. 175).
Importante
frisar que o PNCP não vem para substituir os portais existentes. Os órgãos
públicos de todos os entes continuarão com seus portais de divulgações de seus
atos, inclusive licitações e contratos (Art. 175).
É possível
a realização de licitações pela Nova Lei 14.133/21 sem a publicação no PNCP?
Não. Vejamos porque: o artigo 54 dispõe que,
Art. 54. A publicidade do edital de
licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do
ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP).
E o caput do artigo 94 estabelece que,
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do
contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados
da data de sua assinatura:
É possível a confeccionar o PCA – Plano de Contratações
Anual e não o disponibilizar no PNCP? Não. Vejamos porque:
a) o
inciso VII e o § 1º, ambos do Artigo 12, dispõem que,
Art. 12. (...)
(...)
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os
órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma
de regulamento, elaborar plano de contratações
anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. (Grifei)
§ 1º O plano de contratações
anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial
e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução
dos contratos.
Pela
inteligência do caput do artigo 174,
o PNCP é o sítio eletrônico oficial ao qual a Lei 14.133/21 se refere. Se o §1º
do artigo 12 estabelece que o PCA deve ser divulgado em sítio eletrônico
oficial, então o PCA deve ser divulgado no PNCP.
JURISPRUDÊNCIA
TCU
1. Além da observância da legislação
pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei
das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as empresas
estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata a Lei
14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em
cumprimento ao art. 17 da Lei 14.436/2022 (LDO de 2023).
Ao
apreciar relatório de levantamento realizado com o objetivo de coletar
informações sobre contratações de Tecnologia da Informação (TI) do Banco do
Brasil S.A. (BB), da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do BB Tecnologia e
Serviços S.A. (BBTS), no período de 2013 a 2017, bem como de obter acesso aos correspondentes
sistemas de contratação e execução financeira, para subsidiar ações de controle
futuras, o Pleno do TCU decidira, por meio do Acórdão
924/2020-Plenário, entre outras
medidas, “determinar ao Banco do Brasil,
à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de
180 dias, com fulcro no art. 17 da Lei 13.898/2019 e no art. 250, inciso II, do
RITCU, disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg”. Contra essa
deliberação, o BB interpôs pedido de reexame, alegando, em síntese, “inviabilidades enfrentadas” pela
instituição para disponibilizar no Siasg informações relativas aos seus
contratos, bem como que cumpre a legislação pertinente à publicação de seus
contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), por meio da divulgação, em endereço eletrônico,
de: a) relação mensal de compras e contratações; b) extratos de contratos e
aditivos; c) instrumentos contratuais formalizados; e também que a publicação
dessas mesmas informações no Siasg configuraria, para a instituição, “duplicidade de informações”. Em seu
voto, o relator destacou, preliminarmente, a informação trazida pela unidade
técnica responsável pelo levantamento no sentido de que o Siasg fora desativado
para inclusão de novos contratos, impossibilitando assim que as entidades
disponibilizem, nesse sistema, informações atualizadas referentes a seus
contratos, e que os procedimentos necessários para a adesão ao novo sistema “ainda estão em definição pelo Ministério da
Economia (Portal Nacional de Compras Públicas, nos termos da Lei 14.133/2021 -
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e do art. 17 da Lei 14.436/2022
- Lei de Diretrizes Orçamentária de 2023”. Nesse contexto, assinalou o
relator, seriam pertinentes as alegações do recorrente quanto à impossibilidade
de atendimento à determinação expedida pelo Tribunal. Na sequência, o relator
ressaltou que o art. 174 da Lei 14.133/2021 criou o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), o qual conterá, entre outras, informações acerca
de “contratos e termos aditivos”
(art. 174, § 2º, inciso V), e que a Lei 14.436/2022 estabelece, em seu art. 17,
que os órgãos e as entidades “integrantes
dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão
disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal
Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e às diversas
modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil,
inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias
de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo
Poder Executivo federal.”. Dito isso, concluiu que, uma vez que o Siasg
fora desativado, seria pertinente alterar a determinação recorrida de forma a
adequá-la ao novo sistema que está sendo implantado (PNCP), nos termos dos referidos
normativos. Quanto à alegação do recorrente de que cumpre a legislação
pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei
das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e que a
publicação dessas mesmas informações no Siasg configuraria duplicidade, o
relator ponderou que, da mesma forma que o BB necessita dar cumprimento à
legislação que menciona, deve dar cumprimento ao disposto nas LDOs,
independentemente de eventual duplicidade de informações, “se é que os dados hoje publicados pela entidade realmente coincidem
com os que seriam exibidos no Siasg e no PNCP”. Por fim, ao frisar que os
procedimentos necessários para a adesão ao PNCP pelas entidades em questão
ainda estão em definição pelo Ministério da Economia e que consulta ao Portal
da Transparência (dados extraídos do Siasg) apontara que a inclusão de dados
contratuais no Siasg ainda é prática pouco disseminada entre as empresas
estatais brasileiras, o que, segundo ele, “pode
decorrer, entre outros motivos, das dificuldades levantadas pelo recorrente,
somada ao fato de o recorrente não contestar a validade da exigência legal de
inclusão de dados contratuais no Siasg e não prover evidências que deem suporte
aos argumentos apresentados contra essa inclusão, embora estes se mostrem
verossímeis”, o relator considerou pertinente a concessão de prazo
adicional para que o BB, a Caixa e o BBTS deem cumprimento à determinação
contestada, “alterada nesta etapa
processual para adequá-la ao novo sistema que está sendo criado e implantado
(PNCP)”. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu
dar provimento parcial ao pedido de reexame para “prorrogar por 180 dias, a partir da notificação deste acórdão, para o
recorrente e as demais entidades destinatárias, o prazo para cumprimento da
determinação do subitem 9.1 do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, que deverá
ser alterada para: ‘9.1 determinar ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica
Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de 180 dias, com fulcro
no art. 17 da Lei 14.436/2022 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do
TCU (RI/TCU), disponibilizem informações atualizadas referentes a seus
contratos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP)’.”.
Acórdão
585/2023 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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