sexta-feira, 24 de novembro de 2023

COMENTÁRIO 174 (Artigo 174 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 174 (Artigo 174 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:

I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;

II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;

III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

I - planos de contratação anuais;

II - catálogos eletrônicos de padronização;

III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV - atas de registro de preços;

V - contratos e termos aditivos;

VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

I - sistema de registro cadastral unificado;

II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;

IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:

a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;

b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;

c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;

d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 5º (VETADO).

Comentários:

Importante salientar que o PNCP não é um portal federal, mas um portal NACIONAL. Não é administrado pelo governo federal, mas por um Comitê Gestor com integrantes de todas as esferas de governo. Esse comitê funciona e atua conforme as normas do Decreto Federal 10.764/21.

O Regimento Interno do comitê é definido pela Resolução SEGES/ME nº 1/2022.

Trata-se de importantíssima ferramenta de fiscalização dos atos do Poder Público. Não só a sociedade, mas também os tribunais de contas terão, de forma centralizada e a um clique do mouse, todas as informações de todas as esferas de governo do Brasil sobre licitações e contratos, contratações diretas, planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos e notas fiscais eletrônicas.

Quem empregar em suas contratações a Nova Lei, será obrigado a publicar todos os seus atos no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas. Não importa se é um município do interior do Mato Grosso ou o Estado do Rio de Janeiro. Não importa se é a Presidência da República ou a Escola Técnica Federal do Piauí. Usando a NL - Nova Lei, tem que divulgar seus atos no PNCP. Os ganhos para a sociedade serão enormes uma vez que o controle dos órgãos de fiscalização e, principalmente, o controle social ficarão mais fáceis. Tudo estará no mesmo lugar. Teremos a centralização das informações e a uniformização dos procedimentos relativos às licitações e contratos.

O inciso II trata da realização facultativa de contratações através do PNCP. Notemos que a divulgação dos atos de licitação e contratos é obrigatória, mas o uso do portal para realizar as sessões licitações será facultativo. Isto porque existem vários portais que são utilizados como ferramenta para operar pregões como o COMPRASNET, o Portal do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, etc. Então, os entes poderão usar outras ferramentas para realizarem suas licitações e contratos, mas tais ferramentas OBRIGATORIAMENTE terão que fazer INTEGRAÇÃO com o PNCP (§ 1º do Art. 175).

Importante frisar que o PNCP não vem para substituir os portais existentes. Os órgãos públicos de todos os entes continuarão com seus portais de divulgações de seus atos, inclusive licitações e contratos (Art. 175).

É possível a realização de licitações pela Nova Lei 14.133/21 sem a publicação no PNCP? Não. Vejamos porque: o artigo 54 dispõe que,

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

E o caput do artigo 94 estabelece que,

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

É possível a confeccionar o PCA – Plano de Contratações Anual e não o disponibilizar no PNCP? Não. Vejamos porque:

a) o inciso VII e o § 1º, ambos do Artigo 12, dispõem que,

Art. 12. (...)

(...)

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. (Grifei)

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

Pela inteligência do caput do artigo 174, o PNCP é o sítio eletrônico oficial ao qual a Lei 14.133/21 se refere. Se o §1º do artigo 12 estabelece que o PCA deve ser divulgado em sítio eletrônico oficial, então o PCA deve ser divulgado no PNCP.

JURISPRUDÊNCIA TCU

1. Além da observância da legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as empresas estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em cumprimento ao art. 17 da Lei 14.436/2022 (LDO de 2023).

Ao apreciar relatório de levantamento realizado com o objetivo de coletar informações sobre contratações de Tecnologia da Informação (TI) do Banco do Brasil S.A. (BB), da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS), no período de 2013 a 2017, bem como de obter acesso aos correspondentes sistemas de contratação e execução financeira, para subsidiar ações de controle futuras, o Pleno do TCU decidira, por meio do Acórdão 924/2020-Plenário, entre outras medidas, “determinar ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de 180 dias, com fulcro no art. 17 da Lei 13.898/2019 e no art. 250, inciso II, do RITCU, disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg”. Contra essa deliberação, o BB interpôs pedido de reexame, alegando, em síntese, “inviabilidades enfrentadas” pela instituição para disponibilizar no Siasg informações relativas aos seus contratos, bem como que cumpre a legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), por meio da divulgação, em endereço eletrônico, de: a) relação mensal de compras e contratações; b) extratos de contratos e aditivos; c) instrumentos contratuais formalizados; e também que a publicação dessas mesmas informações no Siasg configuraria, para a instituição, “duplicidade de informações”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, a informação trazida pela unidade técnica responsável pelo levantamento no sentido de que o Siasg fora desativado para inclusão de novos contratos, impossibilitando assim que as entidades disponibilizem, nesse sistema, informações atualizadas referentes a seus contratos, e que os procedimentos necessários para a adesão ao novo sistema “ainda estão em definição pelo Ministério da Economia (Portal Nacional de Compras Públicas, nos termos da Lei 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e do art. 17 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária de 2023”. Nesse contexto, assinalou o relator, seriam pertinentes as alegações do recorrente quanto à impossibilidade de atendimento à determinação expedida pelo Tribunal. Na sequência, o relator ressaltou que o art. 174 da Lei 14.133/2021 criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual conterá, entre outras, informações acerca de “contratos e termos aditivos” (art. 174, § 2º, inciso V), e que a Lei 14.436/2022 estabelece, em seu art. 17, que os órgãos e as entidades “integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.”. Dito isso, concluiu que, uma vez que o Siasg fora desativado, seria pertinente alterar a determinação recorrida de forma a adequá-la ao novo sistema que está sendo implantado (PNCP), nos termos dos referidos normativos. Quanto à alegação do recorrente de que cumpre a legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e que a publicação dessas mesmas informações no Siasg configuraria duplicidade, o relator ponderou que, da mesma forma que o BB necessita dar cumprimento à legislação que menciona, deve dar cumprimento ao disposto nas LDOs, independentemente de eventual duplicidade de informações, “se é que os dados hoje publicados pela entidade realmente coincidem com os que seriam exibidos no Siasg e no PNCP”. Por fim, ao frisar que os procedimentos necessários para a adesão ao PNCP pelas entidades em questão ainda estão em definição pelo Ministério da Economia e que consulta ao Portal da Transparência (dados extraídos do Siasg) apontara que a inclusão de dados contratuais no Siasg ainda é prática pouco disseminada entre as empresas estatais brasileiras, o que, segundo ele, “pode decorrer, entre outros motivos, das dificuldades levantadas pelo recorrente, somada ao fato de o recorrente não contestar a validade da exigência legal de inclusão de dados contratuais no Siasg e não prover evidências que deem suporte aos argumentos apresentados contra essa inclusão, embora estes se mostrem verossímeis”, o relator considerou pertinente a concessão de prazo adicional para que o BB, a Caixa e o BBTS deem cumprimento à determinação contestada, “alterada nesta etapa processual para adequá-la ao novo sistema que está sendo criado e implantado (PNCP)”. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu dar provimento parcial ao pedido de reexame para “prorrogar por 180 dias, a partir da notificação deste acórdão, para o recorrente e as demais entidades destinatárias, o prazo para cumprimento da determinação do subitem 9.1 do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, que deverá ser alterada para: ‘9.1 determinar ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de 180 dias, com fulcro no art. 17 da Lei 14.436/2022 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP)’.”.

Acórdão 585/2023 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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