COMENTÁRIO 105 (Artigo 105 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será
a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a
cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem
como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício
financeiro.
A duração dos contratos será aquela
prevista no edital e, pela redação do artigo, fica claro que pode ultrapassar o
exercício financeiro. A Lei 8.666/93 dizia que A duração dos
contratos regidos por aquela Lei ficaria adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, ou seja, a duração era restrita ao exercício
financeiro, e trazia várias exceções como é o caso dos contratos continuados,
aluguel de equipamentos, etc.
Assim, na Nova Lei o prazo dos
contratos pode ultrapassar o exercício financeiro, em que teve início, com a
ressalva de que haja previsão no PPA – Plano Plurianual e que a Administração
ateste tanto no momento da contratação quanto no início de cada exercício
financeiro que há disponibilidade de créditos orçamentários para aquela despesa
contratual.
Atualmente os órgãos públicos fazem
a cada início de ano, para cada processo de contratação vigente, um termo de
apostilamento onde constam os dados, inclusive o empenho, para pagamento das
despesas daquele exercício.
Tabela Resumo da duração dos
contratos previstos na Lei 14.133/21.
Contrato |
Duração |
Serviços
e fornecimentos CONTÍNUOS, aluguel de equipamentos e utilização de programas COMUNS
de informática. Art. 106 da NL. |
Até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei 14.133/21 e prorrogáveis por até 10 (dez) anos nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21. |
Art.
108: Alguns casos de Dispensa de Licitação: alíneas “f”
e “g” do inciso IV e nos incisos V,
VI, XII e XVI
do caput do art. 75 da Nova Lei. |
Até 10 (dez) anos
ininterruptos |
Serviço
Publico prestado em MONOPÓLIO (Art. 109) |
Por tempo indeterminado. |
Quando
a contratação gera receita ou nos contratos de eficiência. Art.
110 da NL. |
Sem investimento: até 10
anos;
COM investimento: até 35 (trinta
e cinco) anos.
|
Com
previsão da conclusão do escopo. Art.
111 da NL. |
Prorrogação automática até
a entrega do objeto. |
Fornecimento
e prestação de serviço associado. Artigo
113 da NL. |
Soma-se
o prazo do fornecimento do objeto ou entrega da obra + o prazo do serviço de
operação e manutenção. O serviço de operação e manutenção terá vigência de
até 5 anos prorrogáveis por até 10 (dez) anos.
|
Sistemas
ESTRUTURANTES de Tecnologia da Informação. Artigo 114 da NL. |
Até
15 (quinze) anos |
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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