sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 105 (Artigo 105 da Lei 14.133/21)

 COMENTÁRIO 105 (Artigo 105 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Comentários:

A duração dos contratos será aquela prevista no edital e, pela redação do artigo, fica claro que pode ultrapassar o exercício financeiro. A Lei 8.666/93 dizia que A duração dos contratos regidos por aquela Lei ficaria adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, a duração era restrita ao exercício financeiro, e trazia várias exceções como é o caso dos contratos continuados, aluguel de equipamentos, etc.

Assim, na Nova Lei o prazo dos contratos pode ultrapassar o exercício financeiro, em que teve início, com a ressalva de que haja previsão no PPA – Plano Plurianual e que a Administração ateste tanto no momento da contratação quanto no início de cada exercício financeiro que há disponibilidade de créditos orçamentários para aquela despesa contratual.

Atualmente os órgãos públicos fazem a cada início de ano, para cada processo de contratação vigente, um termo de apostilamento onde constam os dados, inclusive o empenho, para pagamento das despesas daquele exercício.

Tabela Resumo da duração dos contratos previstos na Lei 14.133/21.

Contrato

Duração

Serviços e fornecimentos CONTÍNUOS, aluguel de equipamentos e utilização de programas COMUNS de informática. Art. 106 da NL.

 Até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei 14.133/21 e prorrogáveis por até 10 (dez) anos nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21.

Art. 108: Alguns casos de Dispensa de Licitação: alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VIXII XVI do caput do art. 75 da Nova Lei.

 

Até 10 (dez) anos ininterruptos

Serviço Publico prestado em MONOPÓLIO (Art. 109)

Por tempo indeterminado.

 

 

Quando a contratação gera receita ou nos contratos de eficiência.

Art. 110 da NL.

Sem investimento: até 10 anos;

 

COM investimento: até 35 (trinta e cinco) anos.

 

 

Com previsão da conclusão do escopo.

Art. 111 da NL.

Prorrogação automática até a entrega do objeto.

 

 

Fornecimento e prestação de serviço associado.

Artigo 113 da NL.

Soma-se o prazo do fornecimento do objeto ou entrega da obra + o prazo do serviço de operação e manutenção. O serviço de operação e manutenção terá vigência de até 5 anos prorrogáveis por até 10 (dez) anos.

 

Sistemas ESTRUTURANTES de Tecnologia da Informação. Artigo 114 da NL.

Até 15 (quinze) anos

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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