domingo, 21 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 36

 

COMENTÁRIO 36

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

Comentário: para termos uma boa ideia sobre a questão da natureza predominantemente intelectual, trazemos trecho do Acórdão 2172/2008 - Plenário. Certamente este acórdão, trazendo uma definição mínima, vai nos proporcionar melhor entendimento deste artigo:

(...) Entendo como serviços de natureza intelectual aqueles em que a arte e a racionalidade humana sejam essenciais para a sua satisfatória execução. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos. (Acórdão 2172/2008, Plenário).

Agora vamos a prender um pouco sobre a fórmula da média ponderada para aplicação ao artigo. Podemos descrevê-la da seguinte forma:

M =  (P x pp1 + NT x pnt2)/(pp1 + pnt2)

Sendo:

 

M = média ponderada ou pontuação

P = preço;

NT = nota técnica;

pp1 = peso de preço;

pnt2 = peso de Nota Técnica.

 

A fórmula acima também pode ser descrita assim:

M = (P x pp1 + NT x pnt2)

(pp1 + pnt2)

 

Traduzindo a fórmula: a média (pontuação da empresa) é igual ao somatório do preço multiplicado pelo seu respectivo peso mais a nota técnica multiplicada pelo seu respectivo peso, tudo isso divido pelo somatório dos pesos.

O Estudo Técnico Preliminar terá que justificar a escolha do critério de julgamento técnica e preço. Deve evidenciar que, uma vez atendidas as exigências editalícias mínimas, o critério de menor preço não é bastante satisfatório para evidenciar a vantajosidade da proposta, concluindo-se que é necessário também avaliar a QUALIDADE TÉCNICA das propostas.

O peso da proposta técnica não poderá ser superior a 70% do peso da proposta de preço. Mas tenhamos muita cautela nessa hora! Não é por que a Nova Lei afirma que o peso da proposta técnica não poderá ser superior a 70% do peso da proposta de preço que se devam sair por aí utilizando esse parâmetro. Não basta apenas definir os pesos, tem que justificar. A relação entre os pesos correspondentes aos critérios técnicos e de preços deve ser razoável e proporcional.

A título de conhecimento sobre como aplicar ou como não aplicar o critério de técnica e preço, trago à baila entendimento do TCU a respeito. Embora o acórdão seja antigo, seu conteúdo serve de parâmetro pedagógico para aplicação em licitações mesmo diante da Nova Lei 14.133/21.

O Tribunal de Contas da União tem jurisprudência que nos informa que a definição de pesos que valorizem a técnica em detrimento do preço, deve ser objetivamente justificada. A seguir transcrevemos trecho do voto do Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI no Processo nº TC 006.573/2009-5 - ACÓRDÃO Nº 1488/2009 - TCU – Plenário:

 

(...)

11.Em relação aos pesos estabelecidos para os índices técnico e de preços (7x3), a escolha do Ministério deveria, conforme jurisprudência deste Tribunal (vide Acórdãos 2.079/2006 e 1.782/2007, ambos do Plenário), estar acompanhada de um estudo demonstrando que a grande disparidade verificada (a nota técnica tem peso superior ao dobro da proposta de preços) é justificável (ocorrência descrita na alínea “b” do item 3 supra).

12.O Ministério, conforme apontado pela Unidade Técnica, abordou em suas razões a natureza do objeto licitado e o alcance da missão institucional do órgão em face de futuros eventos de âmbito internacional (entre eles a Copa do Mundo de 2014 e a candidatura da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos de 2016), que teriam implicado em uma prevalência da técnica sobre o preço na licitação em comento.

13.Devo concordar com a análise da 6ª Secex de que o serviço licitado, a despeito de ter natureza especializada, não pode ser considerado como complexo.

14.Além disso, as defesas apresentadas pelo órgão e pela empresa IW não trouxeram estudos técnicos capazes de sustentar a necessidade de atribuir peso 7 à nota técnica (mais do que o dobro do peso da proposta de preços), pois não houve a comprovação de complexidade dos serviços ou de relevante risco em decorrência de eventual execução deficiente do contrato. A meu ver, ocorreu um excesso de valorização da técnica em detrimento do preço.     

15.Registro que a simples adoção da licitação do tipo “técnica e preço” já proporciona a contratação de propostas de melhor qualidade, uma vez que a técnica passa a compor a nota final do certame, abrindo a possibilidade para que, a despeito de apresentarem custos superiores, empresas com técnica mais apurada vençam a disputa.

16.A Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008, que trata de regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, bem demonstra o espírito a ser observado nesses casos:

 

“Art. 27. A licitação tipo ‘técnica e preço’ deverá ser excepcional, somente admitida para serviços que tenham as seguintes características:

(...)

§ 2º A adoção do tipo de licitação descrito no caput deverá ser feita mediante justificativa, consoante o disposto neste artigo.

§ 3º É vedada a atribuição de fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço sem que haja justificativa para essa opção” (grifei).

 

17.Assim, faz-se necessária a apresentação de razões para a adoção do tipo “técnica e preço”, que já é uma exceção. A atribuição de fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço somente deve ocorrer em situações ainda mais excepcionais, devidamente comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos.

 

O TCU entende que justificativas para valoração do critério técnico em detrimento do preço, devem ser objetivas e tecnicamente demonstradas, não bastando apontar a forma em que serão calculados os pesos, nem a informação genérica de que os serviços detêm características técnicas. 

Por fim, ainda pela redação do artigo 36 da Nova Lei, o desempenho da licitante em contratações anteriores com outros órgãos da Administração Pública DEVERÁ ser considerado na pontuação técnica. Mas isso dependerá de regulamentação do Poder Público.

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