domingo, 21 de novembro de 2021

CRITÉRIO DE JULGAMENTO TÉCNICA E PREÇO

 

A relação entre os pesos correspondentes aos critérios técnicos e de preços deve ser razoável e proporcional. A título de conhecimento sobre como aplicar ou como não aplicar o critério de técnica e preço trago à baila entendimento do TCU a respeito. Embora o acórdão seja antigo, seu conteúdo serve de parâmetro pedagógico para aplicação em licitações mesmo diante da Nova Lei 14.133/21. O Tribunal de Contas da União tem jurisprudência que nos informam que a definição de pesos que valorizem a técnica em detrimento do preço, deve ser objetivamente justificada. A seguir transcrevemos trecho do voto do Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI no Processo nº TC 006.573/2009-5 - ACÓRDÃO Nº 1488/2009 - TCU – Plenário:

 

(...)

11.Em relação aos pesos estabelecidos para os índices técnico e de preços (7x3), a escolha do Ministério deveria, conforme jurisprudência deste Tribunal (vide Acórdãos 2.079/2006 e 1.782/2007, ambos do Plenário), estar acompanhada de um estudo demonstrando que a grande disparidade verificada (a nota técnica tem peso superior ao dobro da proposta de preços) é justificável (ocorrência descrita na alínea “b” do item 3 supra).

12.O Ministério, conforme apontado pela Unidade Técnica, abordou em suas razões a natureza do objeto licitado e o alcance da missão institucional do órgão em face de futuros eventos de âmbito internacional (entre eles a Copa do Mundo de 2014 e a candidatura da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos de 2016), que teriam implicado em uma prevalência da técnica sobre o preço na licitação em comento.

13.Devo concordar com a análise da 6ª Secex de que o serviço licitado, a despeito de ter natureza especializada, não pode ser considerado como complexo.

14.Além disso, as defesas apresentadas pelo órgão e pela empresa IW não trouxeram estudos técnicos capazes de sustentar a necessidade de atribuir peso 7 à nota técnica (mais do que o dobro do peso da proposta de preços), pois não houve a comprovação de complexidade dos serviços ou de relevante risco em decorrência de eventual execução deficiente do contrato. A meu ver, ocorreu um excesso de valorização da técnica em detrimento do preço.     

15.Registro que a simples adoção da licitação do tipo “técnica e preço” já proporciona a contratação de propostas de melhor qualidade, uma vez que a técnica passa a compor a nota final do certame, abrindo a possibilidade para que, a despeito de apresentarem custos superiores, empresas com técnica mais apurada vençam a disputa.

16.A Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008, que trata de regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, bem demonstra o espírito a ser observado nesses casos:

 

“Art. 27. A licitação tipo ‘técnica e preço’ deverá ser excepcional, somente admitida para serviços que tenham as seguintes características:

(...)

§ 2º A adoção do tipo de licitação descrito no caput deverá ser feita mediante justificativa, consoante o disposto neste artigo.

§ 3º É vedada a atribuição de fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço sem que haja justificativa para essa opção” (grifei).

 

17.Assim, faz-se necessária a apresentação de razões para a adoção do tipo “técnica e preço”, que já é uma exceção. A atribuição de fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço somente deve ocorrer em situações ainda mais excepcionais, devidamente comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos.

 

O TCU entende que justificativas para valoração do critério técnico em detrimento do preço, devem ser objetivas e tecnicamente demonstradas, não bastando apontar a forma em que serão calculados os pesos, nem a informação genérica de que os serviços detêm características técnicas