A relação
entre os pesos correspondentes aos critérios técnicos e de preços deve ser
razoável e proporcional. A título de conhecimento sobre como aplicar ou como
não aplicar o critério de técnica e preço trago à baila entendimento do TCU a
respeito. Embora o acórdão seja antigo, seu conteúdo serve de parâmetro
pedagógico para aplicação em licitações mesmo diante da Nova Lei 14.133/21. O
Tribunal de Contas da União tem jurisprudência que nos informam que a definição
de pesos que valorizem a técnica em detrimento do preço, deve ser objetivamente
justificada. A seguir transcrevemos trecho do voto do Ministro AUGUSTO SHERMAN
CAVALCANTI no Processo nº TC
006.573/2009-5 - ACÓRDÃO Nº 1488/2009 - TCU – Plenário:
(...)
11.Em relação aos pesos estabelecidos para os índices técnico e de
preços (7x3), a escolha do Ministério deveria, conforme jurisprudência deste
Tribunal (vide Acórdãos 2.079/2006 e 1.782/2007, ambos do Plenário), estar
acompanhada de um estudo demonstrando que a grande disparidade verificada (a
nota técnica tem peso superior ao dobro da proposta de preços) é justificável
(ocorrência descrita na alínea “b” do item 3 supra).
12.O Ministério, conforme apontado pela Unidade Técnica, abordou em suas
razões a natureza do objeto licitado e o alcance da missão institucional do
órgão em face de futuros eventos de âmbito internacional (entre eles a Copa do
Mundo de 2014 e a candidatura da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos
Olímpicos de 2016), que teriam implicado em uma prevalência da técnica sobre o
preço na licitação em comento.
13.Devo concordar com a análise da 6ª Secex de que o serviço licitado, a
despeito de ter natureza especializada, não pode ser considerado como complexo.
14.Além disso, as defesas apresentadas pelo órgão e pela empresa IW não
trouxeram estudos técnicos capazes de sustentar a necessidade de atribuir peso
7 à nota técnica (mais do que o dobro do peso da proposta de preços), pois não
houve a comprovação de complexidade dos serviços ou de relevante risco em
decorrência de eventual execução deficiente do contrato. A meu ver, ocorreu um
excesso de valorização da técnica em detrimento do preço.
15.Registro que a simples adoção da licitação do tipo “técnica e preço”
já proporciona a contratação de propostas de melhor qualidade, uma vez que a
técnica passa a compor a nota final do certame, abrindo a possibilidade para
que, a despeito de apresentarem custos superiores, empresas com técnica mais
apurada vençam a disputa.
16.A Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008, que trata de regras e
diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, bem demonstra o
espírito a ser observado nesses casos:
“Art. 27. A licitação tipo ‘técnica e preço’ deverá ser
excepcional, somente admitida para serviços que tenham as seguintes
características:
(...)
§ 2º A adoção
do tipo de licitação descrito no caput deverá ser feita mediante
justificativa, consoante o disposto neste artigo.
§ 3º É vedada a atribuição de fatores de
ponderação distintos para os índices técnica e preço sem que haja justificativa
para essa opção” (grifei).
17.Assim, faz-se necessária a apresentação de razões para a adoção do
tipo “técnica e preço”, que já é uma exceção. A atribuição de fatores de
ponderação distintos para os índices técnica e preço somente deve ocorrer em
situações ainda mais excepcionais, devidamente comprovadas, o que não ocorreu
nos presentes autos.
O TCU entende que justificativas para valoração do critério técnico em detrimento do
preço, devem ser objetivas e tecnicamente demonstradas, não bastando
apontar a forma em que serão calculados os pesos, nem a informação genérica de
que os serviços detêm características técnicas.