domingo, 21 de novembro de 2021

COTAÇÃO DE PREÇOS

É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.

Auditoria realizada no Ministério da Saúde com o objetivo de avaliar a conformidade da obra de retrofit do Bloco ‘O’ da Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF, identificou, entre outros achados, a “não utilização do painel de preços (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/) como fonte secundária ao Sinapi, antes de lançar mão de sistema privado de orçamentação, o SBC informativos (https://informativosbc.com.br/), o que estaria em desacordo com o Decreto 7.983/2013 e com a jurisprudência do TCU”. A referida contratação fora realizada por meio do Pregão Eletrônico 25/2020, com valor estimado de R$ 98.082.763.09 para “único item – Item 1 – Manutenção/Reforma Predial”. Quanto ao uso indevido do SBC, em detrimento da realização de pesquisas de preços em outras fontes preferenciais, o relator destacou em seu voto que o art. 6º do Decreto 7.983/2013 autoriza o uso de outros sistemas de referência na hipótese de inviabilidade do emprego do Sinapi, Sicro ou outro sistema oficial. Acrescentou então que, “em princípio, o uso do SBC como alternativa ao Sinapi não constitui irregularidade”, não devendo tal sistema “ser a última alternativa, precedida de pesquisas no painel de preços ou contratações similares”. O relator frisou que a própria Instrução Normativa Seges-ME 65/2021, que atualmente regula as pesquisas de preços em âmbito federal, e que preconiza o dito painel de preços como fonte preferencial, é enfática em prescrever que o normativo não se aplica às obras e serviços de engenharia (art. 1º, § 1º). Tal exclusão, segundo ele, não estaria a significar que os seus critérios não possam ser utilizados de forma complementar, ou combinada, na busca de valores de insumos específicos, mas “a norma quis deixar claro que o microssistema de contratações de obras e serviços de engenharia já possui sistemática própria de orçamentação, normatizada pelo Decreto 7.983/2013, e, assim, evitar sobreposições causadas pela duplicidade de regras aplicáveis ao objeto”. De outro tanto, o relator registrou graves falhas no referencial do SBC utilizado na licitação, em especial “excessos nas composições de tubos de aço galvanizado, estrutura metálica e concreto 25 Mpa”. Ressaltou que, no caso das composições dos tubos de aço galvanizado, as conexões chegaram a custar três vezes o valor do tubo, por metro linear, diferentemente de referenciais análogos, da Secretaria de Infraestrutura do Ceará/CE e da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Prefeitura de São Paulo/SP, por exemplo, que apresentaram os custos para conexões na ordem de 30% do valor do metro linear do tubo. Outra inconsistência de elevado impacto no preço teria sido a baixa produtividade da mão de obra associada a todas as composições de tubos de aço galvanizado do orçamento: “Percebe-se também que os índices de mão de obra considerado na composição o SBC são cerca de duas vezes maiores que as composições da Seinfra e da Prefeitura de São Paulo. É importante ressaltar que esse problema se estende às demais composições de tubos de aço galvanizado do orçamento.”. Conforme o relator, a falha fora causada pela não aferição das composições do sistema frente à realidade de mercado. Chamou ainda a atenção para o fato de que, no Acórdão 157/2009-Plenário, o TCU chegou a afastar a aplicação do Sinapi em caso concreto, referente a tubos de rede adutora, por considerar que os valores contidos no referencial eram excessivos frente ao mercado. Destarte, concluiu o relator, a “depender da natureza, da especificidade ou mesmo da escala da contratação, o referencial padrão pode não se mostrar adequado à respectiva representação do valor de mercado, cabendo ao gestor fazer tal avaliação no caso concreto” e, com mais razão, “um sistema referencial privado, que não goza da legitimidade e da oficialidade do Sinapi, deve ser objeto de avaliação minuciosa e crítica”. Considerando que, no caso concreto, o erro perpetrado fora neutralizado pelo desconto ofertado pela licitante vencedora, de aproximadamente 20% em relação ao valor estimado, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, dar ciência ao Ministério da Saúde que “o uso de sistemas privados de referência de custos para obras e serviços de engenharia, como o SBC, sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, f, da Lei 8.666/1993, com o princípios da eficiência e da economicidade, e é contrária ao entendimento do TCU formatado nos Acórdãos 555/2008, 702/2008, 837/2008, 283/2008, 1.108/2007, 2.062/2007 e 1.947/2007, todos do Plenário”.

Acórdão 2595/2021 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº425 DO TCU