É irregular a utilização de sistemas
privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de
engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado,
e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos,
uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei
8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.
Auditoria
realizada no Ministério da Saúde com o objetivo de avaliar a conformidade da
obra de retrofit do Bloco ‘O’ da Esplanada dos Ministérios, em
Brasília-DF, identificou, entre outros achados, a “não utilização do painel
de preços (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/) como fonte secundária
ao Sinapi, antes de lançar mão de sistema privado de orçamentação, o SBC
informativos (https://informativosbc.com.br/), o que estaria em desacordo com o
Decreto 7.983/2013 e com a jurisprudência do TCU”. A referida contratação
fora realizada por meio do Pregão Eletrônico 25/2020, com valor estimado de R$
98.082.763.09 para “único item – Item 1 – Manutenção/Reforma Predial”.
Quanto ao uso indevido do SBC, em detrimento da realização de pesquisas de
preços em outras fontes preferenciais, o relator destacou em seu voto que o
art. 6º do Decreto 7.983/2013 autoriza o uso de outros sistemas de referência
na hipótese de inviabilidade do emprego do Sinapi, Sicro ou outro sistema
oficial. Acrescentou então que, “em princípio, o uso do SBC como alternativa
ao Sinapi não constitui irregularidade”, não devendo tal sistema “ser a
última alternativa, precedida de pesquisas no painel de preços ou contratações
similares”. O relator frisou que a própria Instrução Normativa Seges-ME
65/2021, que atualmente regula as pesquisas de preços em âmbito federal, e que
preconiza o dito painel de preços como fonte preferencial, é enfática em
prescrever que o normativo não se aplica às obras e serviços de engenharia
(art. 1º, § 1º). Tal exclusão, segundo ele, não estaria a significar que os
seus critérios não possam ser utilizados de forma complementar, ou combinada,
na busca de valores de insumos específicos, mas “a norma quis deixar claro
que o microssistema de contratações de obras e serviços de engenharia já possui
sistemática própria de orçamentação, normatizada pelo Decreto 7.983/2013, e,
assim, evitar sobreposições causadas pela duplicidade de regras aplicáveis ao
objeto”. De outro tanto, o relator registrou graves falhas no referencial
do SBC utilizado na licitação, em especial “excessos nas composições de
tubos de aço galvanizado, estrutura metálica e concreto 25 Mpa”. Ressaltou
que, no caso das composições dos tubos de aço galvanizado, as conexões chegaram
a custar três vezes o valor do tubo, por metro linear, diferentemente de
referenciais análogos, da Secretaria de Infraestrutura do Ceará/CE e da
Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Prefeitura de São Paulo/SP, por
exemplo, que apresentaram os custos para conexões na ordem de 30% do valor do
metro linear do tubo. Outra inconsistência de elevado impacto no preço teria
sido a baixa produtividade da mão de obra associada a todas as composições de
tubos de aço galvanizado do orçamento: “Percebe-se também que os índices de
mão de obra considerado na composição o SBC são cerca de duas vezes maiores que
as composições da Seinfra e da Prefeitura de São Paulo. É importante ressaltar
que esse problema se estende às demais composições de tubos de aço galvanizado
do orçamento.”. Conforme o relator, a falha fora causada pela não aferição
das composições do sistema frente à realidade de mercado. Chamou ainda a
atenção para o fato de que, no Acórdão
157/2009-Plenário, o TCU chegou a
afastar a aplicação do Sinapi em caso concreto, referente a tubos de rede
adutora, por considerar que os valores contidos no referencial eram excessivos
frente ao mercado. Destarte, concluiu o relator, a “depender da natureza, da
especificidade ou mesmo da escala da contratação, o referencial padrão
pode não se mostrar adequado à respectiva representação do valor de mercado,
cabendo ao gestor fazer tal avaliação no caso concreto” e, com mais razão,
“um sistema referencial privado, que não goza da legitimidade e da
oficialidade do Sinapi, deve ser objeto de avaliação minuciosa e crítica”.
Considerando que, no caso concreto, o erro perpetrado fora neutralizado pelo
desconto ofertado pela licitante vencedora, de aproximadamente 20% em relação
ao valor estimado, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, dar
ciência ao Ministério da Saúde que “o uso de sistemas privados de referência
de custos para obras e serviços de engenharia, como o SBC, sem avaliação de sua
compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas
pesquisas de preços, para fins comparativos, está em desacordo com o art. 6º,
inciso IX, “f”, da Lei 8.666/1993, com o princípios da eficiência
e da economicidade, e é contrária ao entendimento do TCU formatado nos Acórdãos
555/2008, 702/2008, 837/2008, 283/2008, 1.108/2007, 2.062/2007 e 1.947/2007, todos do Plenário”.
Acórdão
2595/2021 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº425 DO TCU