Incumbe ao gestor demonstrar que a
ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a
competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração
Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º,
inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado
igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37,
caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações
consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).
Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico
4/2021/CEST/PI, promovido pela Coordenadoria Estadual do DNOCS no Piauí, tendo
por objeto a contratação de serviço de vigilância armada em instalações
localizadas nos Estados do Piauí e do Maranhão. Entre as irregularidades
suscitadas, mereceu destaque o “não parcelamento do objeto do pregão em
lotes distintos, especialmente quanto à separação dos itens por unidades da
Federação, e adoção do critério de julgamento por preço global, contrariando o
§1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e a Súmula de Jurisprudência 247 do Tribunal
de Contas da União”. Em seu voto, o relator registrou que não há
obrigatoriedade de o administrador público promover contratações distintas, em
função da unidade da federação em que se dará a prestação do serviço.
Ressaltou, ainda, que o postulado que veda a restrição da competitividade do
certame (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo,
devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência
administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como o
ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine,
da Lei 8.666/1993). Entendeu ser cabível a modelagem para contratação de uma só
pessoa jurídica para atuar em dois (ou mais) estados da federação, mormente em
casos em que as localidades de prestação dos serviços são fronteiriças, “desde
que as exigências de habilitação na licitação não se afigurem deveras
restritivas”. Contudo, acrescentou o relator, “impõe-se ao gestor a
demonstração de que tais premissas não limitam indevidamente a competitividade
do certame, bem como promovem ganhos para a Administração Pública”. Assim
sendo, nos termos da proposta do relator, e considerando que a licitação
encontrava-se suspensa por decisão administrativa, o Plenário decidiu dar
ciência à Coordenadoria Estadual do DNOCS no Piauí que “incumbe ao gestor
demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico 4/2021
– ou de outro que venha a substituí-lo – não restringe indevidamente a
competitividade do certame, nos termos dos arts. 3º, inciso I, e 23, § 1º da
Lei 8.666/1993, devendo ser observado ainda o princípio da eficiência a que se
submete a Administração Pública, insculpido no art. 37, caput da Constituição
Federal/1988”.
Acórdão
2529/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº425 DO TCU