COMENTÁRIO 140 (Artigo 140 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DO
RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das
exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do
material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou
em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a
responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a
responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos
limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no
contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou
de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa
execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão
por conta do contratado.
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento
definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da
responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela
Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da
responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos
serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da
recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou
incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela
correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Trata-se
de artigo que estabelece os procedimentos para o recebimento provisório e
definitivo do objeto contratado.
No caso de
obras e serviços, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter
técnico, o recebimento provisório
será feito por apenas um responsável
pelo acompanhamento e fiscalização da obra ou serviço (fiscal do
contrato), mediante a elaboração de termo de recebimento detalhado. Aqui, um
Comissionado pode realizar o recebimento. Mas, como veremos a seguir, só um
servidor pode receber definitivamente obras, serviços ou compras.
Tratando-se
de recebimento definitivo, é
possível que apenas 1 (UM) servidor faça isso, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Mas,
caso a Administração queira ou tenha pessoal suficiente, uma COMISSÃO,
designada pela autoridade competente, poderá realizar o recebimento definitivo.
Detalhe:
no recebimento provisório a ênfase será dada na questão técnica, enquanto que
no recebimento definitivo a ênfase estará nas questões contratuais.
Tratando-se
de COMPRAS, o recebimento provisório é mais simples e realizado pelo responsável pelo seu acompanhamento
e fiscalização e a conformidade das características do objeto com as
questões contratuais serão vistas posteriormente.
Ainda, nas
COMPRAS, o recebimento definitivo se dará por servidor ou comissão designada
pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento
das exigências contratuais.
A lei não
define os prazos para recebimentos. O Termo de Referência deve fazê-lo.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.
Você também pode clicar aqui e ir
para o COMENTÁRIO 141.