COMENTÁRIO 49 (Artigo 49 da Lei 14.133/21)
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei Comentada
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa
expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo
serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala,
quando:
I -
o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea
por mais de um contratado; e
II -
a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração
deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual
relativamente a cada um dos contratados.
Comentários:
O artigo 49 trata da execução de um mesmo
objeto de forma concorrente e simultânea. Uma vez que inegavelmente se trata de
credenciamento, a escolha do
fornecedor será por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (inciso IV, art. 74).
Exemplo: contratação de serviço de
telefonia de longa distância onde se escolheria o serviço mais vantajoso (mais
barato) em determinado horário ou localidade.
Contrata-se várias empresas ou vários profissionais (exemplo:
médicos) para executar o mesmo serviço (divisível) sem, com isso, perder-se a
economia de escala. Trata-se de uma hipótese de credenciamento.
O Parágrafo Único do artigo 79 prevê que, os “procedimentos de credenciamento serão
definidos em regulamento”.
Sabemos que quanto maiores forem os quantitativos
envolvidos numa contratação, menores serão os custos. Assim, como permitir o
fracionamento de um serviço, ainda que de natureza divisível, para que mais
empresas sejam contratadas sem, com isso, perder-se a economia de escala?
Cabe-nos aguardar o “regulamento” para se saber sobre como melhor aplicar este
artigo 49; quais serão os critérios de seleção, critério de remuneração, entre
outros.
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