terça-feira, 15 de novembro de 2022

COMENTÁRIO 49 (artigo 49 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 49 (Artigo 49 da Lei 14.133/21)

 

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei Comentada

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

Comentários:

O artigo 49 trata da execução de um mesmo objeto de forma concorrente e simultânea. Uma vez que inegavelmente se trata de credenciamento, a escolha do fornecedor será por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (inciso IV, art. 74).

Exemplo: contratação de serviço de telefonia de longa distância onde se escolheria o serviço mais vantajoso (mais barato) em determinado horário ou localidade.

Contrata-se várias empresas ou vários profissionais (exemplo: médicos) para executar o mesmo serviço (divisível) sem, com isso, perder-se a economia de escala. Trata-se de uma hipótese de credenciamento.

O Parágrafo Único do artigo 79 prevê que, os “procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento”.

Sabemos que quanto maiores forem os quantitativos envolvidos numa contratação, menores serão os custos. Assim, como permitir o fracionamento de um serviço, ainda que de natureza divisível, para que mais empresas sejam contratadas sem, com isso, perder-se a economia de escala? Cabe-nos aguardar o “regulamento” para se saber sobre como melhor aplicar este artigo 49; quais serão os critérios de seleção, critério de remuneração, entre outros.

Obrigado por ter lido. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, artigo 1º da Lei 14.133/21.


COMENTARIO 1

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