COMENTÁRIO
19
COMENTÁRIO 19 (Artigo 19 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 19. Os órgãos da Administração com
competências regulamentares relativas às atividades de administração de
materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I - instituir instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação
de bens e serviços;
A centralização dos procedimentos de
aquisição e contratação de bens e serviços além de racionalizar os gastos
públicos tende a cumprir o princípio da padronização. A Nova Lei, assim como a
8.666/93, trazem em diversos dispositivos, a exemplo da alínea “a” do inciso V
do artigo 40, a prescrição da padronização.
II - criar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do
Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
O Poder Executivo já trabalha nesses
catálogos há décadas! São os conhecidos CATMAT e CATSERV.
III - instituir sistema informatizado de
acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais,
de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos,
admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes
federativos;
Aqui, faz-se referências às minutas de
editais da AGU – Advocacia Geral da União e tem o objetivo de racionalizar os
processos e ganhar em economia de escala.
V - promover a adoção gradativa de
tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a
atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§1º O catálogo referido no inciso II
do caput deste artigo
poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§2º A não utilização do catálogo
eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas
de que trata o inciso IV do caput deste
artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo
licitatório.
Evidentemente, esse mandamento,
respeitando a autonomia dos entes federativos, é dirigido apenas à União.
§3º Nas licitações de obras e serviços de
engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente
adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e
processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
O conceito BIM (Building Information Model)
O BIM (Building
Information Model) que em português pode ser traduzido para “Modelo de
Informação da Construção” não se trata de um software específico, e
sim de um conceito de virtualização, modelagem e gerenciamento das atividades
inerentes ao projeto/construção de obras de engenharia. O projeto, neste novo
conceito, torna-se muito mais próximo da obra real (virtualização dos
elementos), facilitando a observação de possíveis inconformidades (erros de
projeto, sobreposições, etc.). A representação planificada deixa de ser o meio
para o desenvolvimento do projeto e torna-se um dos fins disponíveis de
representação.
Esta informação foi retirada do site da
SAEPRO no dia 02/11/2021, no endereço: https://www.ufrgs.br/saepro/saepro-2/conheca-o-projeto/o-conceito-bim-building-information-model/
Como
licitar?
Identificada
uma necessidade da Administração, pautada pelo interesse público, deve se formalizar
a demanda e solicitar a sua inclusão no PCA, para que a contratação possa ser planejada
para o exercício subsequente.
Aprovada
a contratação, quando for o momento de iniciar a fase preparatória da licitação,
será elaborado o estudo técnico preliminar, por meio do qual serão
identificadas e comparadas as possíveis soluções para o atendimento da
necessidade.
Definida
a melhor solução e sendo considerada como viável essa contratação, o objeto deve
ser detalhado em termo de referência ou projeto básico. A Administração deve
conduzir o processo licitatório ou, excepcionalmente, efetuar contratação
direta (Dispensa ou Inexigibilidade).
No caso de realização de licitação, devem ser
executados os demais atos preparatórios previstos em lei e regulamentos, com a subsequente divulgação do edital
e a convocação dos interessados na
disputa.
A Administração deve planejar a forma como será realizada a seleção do
fornecedor, por meio da definição do critério de julgamento, do modo de disputa, da ordem das fases de habilitação e de
julgamento das propostas e da modalidade de licitação.
Os riscos ao sucesso da licitação e a boa execução contratual
devem ser analisados e tratados ao longo de todas as etapas do processo de contratação.
Importante mencionar que, mesmo
quando não houver
licitação, ou
seja, nas hipóteses de contratação direta, também será necessária a previsão em PCA, a formalização da demanda (DFD) e, quando aplicável, a elaboração do estudo técnico preliminar (ETP), da análise de riscos (Mapa de Risco), do termo de referência (TR), do projeto básico ou do projeto executivo.
Também é necessária a estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021, devidamente
justificada.
Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 23 da Lei, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes
de objetos de mesma natureza.
Contudo, há situações, estabelecidas por regulamento, em que é dispensada a previsão da contratação no PCA, bem como a elaboração de ETP e de TR, a exemplo do disposto no Decreto 10.947/2022, art. 7º, na IN - Seges/ME 58/2022, art.
14, e na IN - Seges/ME 81/2022, art. 11.
Por fim, cabe reiterar que, sempre
que possível, a Administração deve realizar
contratações de forma centralizada ou
compartilhada, bem como utilizar especificações de objetos e modelos de documentos
padronizados por órgãos centrais, com vistas à racionalização processual e à economia de
escala. Essa e uma das diretrizes da Lei 14.133/2021, previstas no
art. 19.
Este texto foi
extraído de LICITAÇÕES E CONTRATOS – Orientações e Jurisprudência do TCU, 5ª
Edição.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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