COMENTÁRIO
19
LEI
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 19. Os órgãos da Administração com
competências regulamentares relativas às atividades de administração de
materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I - instituir instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação
de bens e serviços;
A centralização dos procedimentos de
aquisição e contratação de bens e serviços além de racionalizar os gastos públicos
tende a cumprir o princípio da padronização. A Nova Lei, assim como a 8.666/93,
traz em diversos dispositivos, a exemplo da alínea “a” do inciso V do artigo 40,
a prescrição da padronização.
II - criar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do
Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
O Poder Executivo já trabalha nesses catálogos
há décadas! São os conhecidos CATMAT e CATSERV.
III - instituir sistema informatizado de
acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais,
de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos,
admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes
federativos;
Aqui, faz-se referências às minutas de
editais da AGU – Advocacia Geral da União.
V - promover a adoção gradativa de tecnologias
e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de
modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§1º O catálogo referido no inciso II
do caput deste artigo
poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§2º A não utilização do catálogo
eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas
de que trata o inciso IV do caput deste
artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo
licitatório.
Evidentemente, esse mandamento,
respeitando a autonomia dos entes federativos, é dirigido apenas à União.
§3º Nas licitações de obras e serviços de
engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será
preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling -
BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que
venham a substituí-la.
O conceito BIM (Building Information Model)
O BIM (Building
Information Model) que em português pode ser traduzido para “Modelo de
Informação da Construção” não se trata de um software específico, e
sim de um conceito de virtualização, modelagem e gerenciamento das atividades
inerentes ao projeto/construção de obras de engenharia. O projeto, neste novo
conceito, torna-se muito mais próximo da obra real (virtualização dos
elementos), facilitando a observação de possíveis inconformidades (erros de
projeto, sobreposições, etc.). A representação planificada deixa de ser o meio
para o desenvolvimento do projeto e torna-se um dos fins disponíveis de
representação.
Esta informação foi retirada do site da SAEPRO
no dia 02/11/2021, no endereço: https://www.ufrgs.br/saepro/saepro-2/conheca-o-projeto/o-conceito-bim-building-information-model/