terça-feira, 2 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 19

 

COMENTÁRIO 19

COMENTÁRIO 19 (Artigo 19 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

A centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços além de racionalizar os gastos públicos tende a cumprir o princípio da padronização. A Nova Lei, assim como a 8.666/93, trazem em diversos dispositivos, a exemplo da alínea “a” do inciso V do artigo 40, a prescrição da padronização.

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

O Poder Executivo já trabalha nesses catálogos há décadas! São os conhecidos CATMAT e CATSERV.

III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;

IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

Aqui, faz-se referências às minutas de editais da AGU – Advocacia Geral da União e tem o objetivo de racionalizar os processos e ganhar em economia de escala.

V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

§1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

§2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Evidentemente, esse mandamento, respeitando a autonomia dos entes federativos, é dirigido apenas à União.

§3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

O conceito BIM (Building Information Model)

O BIM (Building Information Model) que em português pode ser traduzido para “Modelo de Informação da Construção” não se trata de um software específico, e sim de um conceito de virtualização, modelagem e gerenciamento das atividades inerentes ao projeto/construção de obras de engenharia. O projeto, neste novo conceito, torna-se muito mais próximo da obra real (virtualização dos elementos), facilitando a observação de possíveis inconformidades (erros de projeto, sobreposições, etc.). A representação planificada deixa de ser o meio para o desenvolvimento do projeto e torna-se um dos fins disponíveis de representação.

Esta informação foi retirada do site da SAEPRO no dia 02/11/2021, no endereço: https://www.ufrgs.br/saepro/saepro-2/conheca-o-projeto/o-conceito-bim-building-information-model/

Como licitar?

Identificada uma necessidade da Administração, pautada pelo interesse público, deve se formalizar a demanda e solicitar a sua inclusão no PCA, para que a contratação possa ser planejada para o exercício subsequente.

Aprovada a contratação, quando for o momento de iniciar a fase preparatória da licitação, será elaborado o estudo técnico preliminar, por meio do qual serão identificadas e comparadas as possíveis soluções para o atendimento da necessidade.

Definida a melhor solução e sendo considerada como viável essa contratação, o objeto deve ser detalhado em termo de referência ou projeto básico. A Administração deve conduzir o processo licitatório ou, excepcionalmente, efetuar contratação direta (Dispensa ou Inexigibilidade).

No caso de realização de licitação, devem ser executados os demais atos preparatórios previstos em lei e regulamentos, com a subsequente divulgação do edital e a convocação dos interessados na disputa.

A Administração deve planejar a forma como será realizada a seleção do fornecedor, por meio da definição do critério de julgamento, do modo de disputa, da ordem das fases de habilitação e de julgamento das propostas e da modalidade de licitação.

Os riscos ao sucesso da licitação e a boa execução contratual devem ser analisados e tratados ao longo de todas as etapas do processo de contratação.

 

Importante mencionar que, mesmo quando não houver licitação, ou seja, nas hipóteses de contratação direta, também será necessária a previsão em PCA, a formalização da demanda (DFD) e, quando aplicável, a elaboração do estudo técnico preliminar (ETP), da análise de riscos (Mapa de Risco), do termo de referência (TR), do projeto básico ou do projeto executivo.

 

Também é necessária a estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021, devidamente justificada.

Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza.

Contudo, situações, estabelecidas por regulamento, em que é dispensada a previsão da contratação no PCA, bem como a elaboração de ETP e de TR, a exemplo do disposto no Decreto 10.947/2022, art. 7º, na IN - Seges/ME 58/2022, art. 14, e na IN - Seges/ME 81/2022, art. 11.

 

Por fim, cabe reiterar que, sempre que possível, a Administração deve realizar contratações de forma centralizada ou compartilhada, bem como utilizar especificações de objetos e modelos de documentos padronizados por órgãos centrais, com vistas à racionalização processual e à economia de escala. Essa e uma das diretrizes da Lei 14.133/2021, previstas no art. 19.

Este texto foi extraído de LICITAÇÕES E CONTRATOS – Orientações e Jurisprudência do TCU, 5ª Edição.

 

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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