COMENTÁRIO 87 (Artigo 87 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Do Registro
Cadastral
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para
efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público
e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos
interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela
internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e
para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade
licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a
fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites
estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos
para o cadastramento.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será
admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital
para apresentação de propostas.
Comentários:
O Registro
cadastral é um dos Procedimentos Auxiliares previstos no artigo 78 da Nova Lei
que tem como finalidade agilizar os procedimentos nas licitações, uma vez que a
documentação de habilitação do licitante já estará incluída no Registro Cadastral.
O supracitado artigo traz a possibilidade de se promover licitações com a
participação exclusiva de licitantes que possuam o Registro cadastral. O fato
de se poder licitar exclusivamente com licitante cadastrado no RC não traz
nenhum prejuízo a competitividade e ao interesse público uma vez que a Administração
Pública já detém de larga experiência com esse tipo de situação. Fato como esse
já acontece com as atuais licitações onde só participam fornecedores
cadastrados no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) e não
se tem notícias de nenhum prejuízo à competitividade ou ao interesse público.
Atualmente,
para que um fornecedor participe de pregão eletrônico é necessário um CREDENCIAMENTO.
O artigo 9º do Dec. 10.024/19, estabelece que
Art. 9º A autoridade
competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os
membros da equipe de apoio e os licitantes
que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor
do sistema eletrônico. (Grifamos).
Ocorre que o artigo 10 do Decreto 10.024/19,
estabelece que que o credenciamento do licitante e a manutenção desse
credenciamento DEPENDERÃO de registro prévio e atualizado no SICAF.
Art.
10. Na hipótese de pregão promovido por órgão ou entidade integrante do
Sisg, o credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro
prévio e atualizado no Sicaf.
Concluímos,
portanto, que, da larga experiência com o SICAF, a Administração Pública não estará
causando nenhum prejuízo a competitividade e ao interesse público ao realizar
licitações em que os licitantes obrigatoriamente estejam inscritos no Registro Cadastral.
Será
elaborado um regulamento que disporá sobre o RC-Registro Cadastral.
Obrigatoriamente, o RC ficará disponível no PNCP – Portal Nacional de
Contratações públicas.
O sistema
de Registro Cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e será
amplamente divulgado. Os fornecedores poderão requerer seu cadastramento, atualização
e fornecerão todos os documentos exigidos para habilitação em licitações
públicas. A qualquer tempo esse cadastro poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer as exigências
determinadas pela Lei.
Esse RC será
certamente uma cópia melhorada do SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores.
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Artigo 1º da Lei 14.133/21.
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