domingo, 20 de novembro de 2022

COMENTÁRIO 87 (Artigo 87 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 87 (Artigo 87 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Seção VI

Do Registro Cadastral

Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.

§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Comentários:

O Registro cadastral é um dos Procedimentos Auxiliares previstos no artigo 78 da Nova Lei que tem como finalidade agilizar os procedimentos nas licitações, uma vez que a documentação de habilitação do licitante já estará incluída no Registro Cadastral. O supracitado artigo traz a possibilidade de se promover licitações com a participação exclusiva de licitantes que possuam o Registro cadastral. O fato de se poder licitar exclusivamente com licitante cadastrado no RC não traz nenhum prejuízo a competitividade e ao interesse público uma vez que a Administração Pública já detém de larga experiência com esse tipo de situação. Fato como esse já acontece com as atuais licitações onde só participam fornecedores cadastrados no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) e não se tem notícias de nenhum prejuízo à competitividade ou ao interesse público.

Atualmente, para que um fornecedor participe de pregão eletrônico é necessário um CREDENCIAMENTO. O artigo 9º do Dec. 10.024/19, estabelece que

Art.  9º  A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico. (Grifamos).

 Ocorre que o artigo 10 do Decreto 10.024/19, estabelece que que o credenciamento do licitante e a manutenção desse credenciamento DEPENDERÃO de registro prévio e atualizado no SICAF.

Art. 10.  Na hipótese de pregão promovido por órgão ou entidade integrante do Sisg, o credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no Sicaf.

Concluímos, portanto, que, da larga experiência com o SICAF, a Administração Pública não estará causando nenhum prejuízo a competitividade e ao interesse público ao realizar licitações em que os licitantes obrigatoriamente estejam inscritos no Registro Cadastral.

Será elaborado um regulamento que disporá sobre o RC-Registro Cadastral. Obrigatoriamente, o RC ficará disponível no PNCP – Portal Nacional de Contratações públicas.

O sistema de Registro Cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e será amplamente divulgado. Os fornecedores poderão requerer seu cadastramento, atualização e fornecerão todos os documentos exigidos para habilitação em licitações públicas. A qualquer tempo esse cadastro poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer as exigências determinadas pela Lei.

Esse RC será certamente uma cópia melhorada do SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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