sábado, 13 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 29

 

COMENTÁRIO 29

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

Comentário: a modalidade concorrência, do jeito que está prevista na Lei, será operada pelo agente de contratação da mesma forma que o pregoeiro operará o pregão. A concorrência terá, inclusive, lances se o decreto que regulamentar a Nova Lei não trouxer disposição em contrário. Dizemos isso porque o pregão e a concorrência seguirão o rito procedimental comum do Art. 17. Vejamos o que prevê o referido artigo com especial ênfase ao inciso III quando diz “quando for o caso”:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal; (Grifamos)

Quando se usa a expressão, “quando for o caso”, o que se quer exatamente dizer? Temos que aguardar o decreto para que possamos ter uma melhor conclusão sobre a possibilidade de a concorrência vir a ter fase de lances ou não.

Pregão, conforme previsto no inciso XLI do artigo 6º da Nova Lei, é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

A concorrência, inciso XXXVIII do artigo 6º da Nova Lei, é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser o menor preço, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço, o maior retorno econômico e o maior desconto.

O pregão e a concorrência podem ser utilizados para Registro de Preços; o pregão é para ser utilizado quando a Administração contratar serviços COMUNS, aquisições de bens COMUNS e serviço COMUM de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens. Já a concorrência será utilizada para contratação de bens especiais e serviços especiais, para obras e para serviços COMUNS e ESPECIAIS de engenharia.

Note que o serviço COMUM de engenharia que se pode licitar através de concorrência não é o mesmo serviço COMUM de engenharia que se pode licitar com pregão. Note mais uma vez que o serviço comum que se pode realizar através de pregão é o serviço comum de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens. Frise-se bem: com preservação das características originais do bem.

Para o pregão, o critério de julgamento só poderá ser o de MENOR PREÇO ou o de MAIOR DESCONTO.

O critério de julgamento da concorrência poderá ser o de MENOR PREÇO, o de MAIOR DESCONTO, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço e o maior retorno econômico.

A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Nova Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade (bens e serviços COMUNS) que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Nova Lei, ou seja, serviço comum de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

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