COMENTÁRIO 29
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem
o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei,
adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e
qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às
contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de
engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do
art. 6º desta Lei.
Comentário:
a modalidade concorrência, do jeito que está prevista na Lei, será operada pelo
agente de contratação da mesma forma que o pregoeiro operará o pregão. A
concorrência terá, inclusive, lances se o decreto que regulamentar a Nova Lei
não trouxer disposição em contrário. Dizemos isso porque o pregão e a
concorrência seguirão o rito procedimental comum do Art. 17. Vejamos o que
prevê o referido artigo com especial ênfase ao inciso III quando diz “quando for o caso”:
Art. 17. O
processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação
de propostas e lances, quando for o caso;
Quando se usa a expressão, “quando for o caso”, o que se quer
exatamente dizer? Temos que aguardar o decreto para que possamos ter uma melhor
conclusão sobre a possibilidade de a concorrência vir a ter fase de lances ou
não.
Pregão, conforme
previsto no inciso XLI do artigo 6º da Nova Lei, é a modalidade de licitação
obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento
poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
A concorrência, inciso XXXVIII do
artigo 6º da Nova Lei, é a modalidade de licitação para contratação de bens e
serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo
critério de julgamento poderá ser o menor preço, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço, o maior retorno
econômico e o maior desconto.
O pregão e
a concorrência podem ser utilizados para Registro de Preços; o pregão é para ser
utilizado quando a Administração contratar serviços COMUNS, aquisições de bens COMUNS
e serviço COMUM de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente
padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação
e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características
originais dos bens. Já a concorrência será utilizada para contratação de bens
especiais e serviços especiais, para obras e para serviços COMUNS e ESPECIAIS de
engenharia.
Note que o
serviço COMUM de engenharia que se pode licitar através de concorrência não é o
mesmo serviço COMUM de engenharia que se pode licitar com pregão. Note mais uma
vez que o serviço comum que se pode realizar através de pregão é o serviço
comum de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em
termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de
bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
Frise-se bem: com preservação das
características originais do bem.
Para o
pregão, o critério de julgamento só poderá ser o de MENOR PREÇO ou o de MAIOR
DESCONTO.
O critério
de julgamento da concorrência poderá ser o de MENOR PREÇO, o de MAIOR DESCONTO,
a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço e o maior retorno
econômico.
A
concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere
o art. 17 da Nova Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir
padrões de desempenho e qualidade (bens e serviços COMUNS) que possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado.
O pregão
não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os
serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI
do caput do art. 6º da Nova Lei, ou seja, serviço comum de engenharia
que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e
qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis,
com preservação das características originais dos bens.