domingo, 17 de agosto de 2025

COMENTÁRIO 90 (Artigo 90 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 90 (Artigo 90 da Lei 14.133/21)


COMENTÁRIO 90 (Artigo 90 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Comentários:

Uma licitação tem alto custo de preparação e treinamento dos operadores públicos. Não é possível que tendo transcorrido meses e até anos de trabalho, ao final a vencedora não aceite assinar o contrato. Se a proposta da vencedora continua válida, a recusa em assinar o contrato ensejará aplicação de penalidade.

O licitante deve retirar e assinar o contrato dentro do prazo e nas condições estabelecidas no Edital. O prazo a que se refere a lei é o prazo de validade da proposta que na legislação anterior era de 60 dias (§ 3º, art. 64, Lei 8.666/93).

O § 3º do artigo 90 supra estabelece que decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Assim, há a necessidade de que o edital indique qual será o prazo de validade da proposta.

Vamos ver o que dizem outros instrumentos:

1 - Lei nº 8.666, de 1993 - Art. 64, § 3º: Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

2 - Artigo 6º da Lei 10.520/05: Art. 6º: O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

É bastante razoável que continuemos adotando, em geral, o prazo de 60 (sessenta) dias de validade da proposta a contar da data de sua apresentação na sessão licitatória. Ou seja, é razoável que se conte os dias de validade a partir da data de início da sessão do certame. No entanto, prazos inferiores ou superiores a sessenta dias podem ser adotados desde que se justifique.

Não se pode construir um processo licitatório e estabelecer prazo de validade da proposta de, por exemplo, 10 (dez) dias. Sabemos que isso é impraticável. Nesse prazo não é possível cumprir todas as etapas do processo até a contratação ou assinatura da Ata de Registro de Preços, quando for o caso.

Prazos extensos de validade de proposta, em tempos de inflação alta, podem onerar os preços dos objetos cotados. Assim, só o bom senso deve imperar e, para cada caso, a Administração pode adotar uma vigência razoável. Mas no geral, acreditamos que o prazo mínimo de validade de uma proposta deva ser de 60 (sessenta) dias.

O pregoeiro deve ficar atento ao prazo de validade de proposta em licitações longas. É necessário que o licitante da vez sempre renove o prazo de validade de sua proposta porque o § 3º do artigo 90 da Nova Lei estabelece que decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

A Lei responsabiliza licitante que, dentro do prazo de validade de sua proposta, não assina o contrato. O inciso VI do artigo 155 é claro quando prescreve que,

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES REMANESCENTES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO

Atenção: antes se tratava de um caso de Dispensa de Licitação com base no Artigo 24, inciso XI, da Lei 8.666/93. Agora, não! A Lei 14.133/21 criou um artigo especialmente para isso. Isso quer dizer que o processo original que resultou na contratação extinta, continua!

 Não se faz dispensa de licitação por esse motivo. O parágrafo §2º do artigo 90 da Lei nº 14.133/2021, prescreve que quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato NAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO LICITANTE VENCEDOR. Ou seja, a Administração vai perguntar se os licitantes remanescentes aceitam assinar o contrato com o mesmo preço e nas mesmas condições do vencedor. E se ninguém aceitar? Na hipótese em que nenhum dos licitantes aceite a contratação nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor, a Administração poderá, OBSERVADOS O VALOR ESTIMADO E SUA EVENTUAL ATUALIZAÇÃO, nos termos PREVISTOS no edital:

a) convocar os licitantes remanescentes para NEGOCIAÇÃO, na ordem de classificação, para tentar obter melhores preços;

b) adjudicar, ainda que o valor seja superior ao valor do primeiro vencedor da licitação, respeitado orçamento estimado atualizado, e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Isso está de acordo com o inciso I do §4º do mesmo artigo da Lei.

A recusa do licitante, sem justificativa plausível, em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da GARANTIA DE PROPOSTA em favor do órgão ou entidade licitante. No entanto, se o licitante for, por exemplo, o segundo colocado e não aceitar uma contratação nas mesmas condições do primeiro colocado, esse licitante não será penalizado.

Se a Administração convocar todos os remanescentes e ninguém aceitar a contratação nas mesmas condições do primeiro colocado, convocará o segundo colocado, e assim sucessivamente, para negociar e obter um melhor preço tendo como espelho o valor estimado da licitação. Detalhe: não se pode aceitar valor mais alto do que o valor estimado (atualizado) da licitação. Se ninguém aceitar negociar, não se pode penalizar com a perda da garantia ou outra sanção.

Da negativa de negociação, será convocado o segundo colocado para assinar o contrato nas condições de sua proposta. Se se recusar será penalizado (desde que sua proposta esteja dentro do prazo de validade) e a Administração convocará o terceiro colocado, e assim por diante.

REMANESCENTE DE OBRA, DE SERVIÇO OU DE FORNECIMENTO EM CONSEQUÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRATA-SE DE UMA FACULDADE!

O § 7º prescreve que será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento é aquilo que resta para terminar a obra, ou o serviço, ou aquilo que falta para concluir um fornecimento de algum material.

Devemos perceber que a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual não mais será feita por Dispensa de Licitação como na legislação anterior. A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual é, na legislação anterior, uma hipótese de contratação direta e está prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993; requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor. A nova Lei dá tratamento diferente. Vejamos:

1 – Não é necessário um processo de Dispensa de Licitação. A contratação de remanescente se dá no mesmo processo licitatório;

2 – Não requer, NECESSARIAMENTE, a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor. O §7º do artigo 90 da Lei nº 14.133/2021, prevê que será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

O parágrafo §2º do artigo 90 da Lei nº 14.133/2021, prescreve que quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato NAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO LICITANTE VENCEDOR. Ou seja, a Administração vai perguntar se os licitantes remanescentes aceitam assinar o contrato com o mesmo preço do vencedor. E se ninguém aceitar? Na hipótese em que nenhum dos licitantes aceite a contratação nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor, a Administração poderá, OBSERVADOS O VALOR ESTIMADO E SUA EVENTUAL ATUALIZAÇÃO, nos termos PREVISTOS no edital:

a) convocar os licitantes remanescentes para NEGOCIAÇÃO, na ordem de classificação, para tentar obter melhores preços;

b) adjudicar, ainda que o valor seja superior ao valor do primeiro vencedor da licitação, respeitado orçamento estimado atualizado, e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Isso está de acordo com o inciso I do §4º do mesmo artigo da Lei.

Se a Administração convocar todos os remanescentes e ninguém aceitar a contratação nas mesmas condições do primeiro colocado, convocará o segundo colocado, e assim sucessivamente, para negociar e obter um melhor preço tendo como espelho o valor estimado atualizado da licitação.

Da negativa de negociação, será convocado o segundo colocado para assinar o contrato nas condições de sua proposta.

Como operacionalizar essa situação no COMPRASNET?

1 - Rescinde-se o contrato;

2 - Cancela-se a homologação e adjudicação;

3 – Marca-se nova sessão;

4 – Qual o prazo para a reabertura da nova sessão? Minha opinião é: uma vez que até o momento não temos nenhum normativo a esse respeito, o prazo deve ser aquele que o edital indicar para essa situação. E se o Edital não indicar o prazo específico para essa situação? Opino que seja dado o mesmo prazo que fora dado para a abertura da primeira sessão licitatória e que, POR PRECAUÇÃO, a divulgação seja realizada nos mesmos moldes da primeira e também com o uso do “Aviso no COMPRASNET”.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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