sexta-feira, 28 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 72 (Artigo 72 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 72 (Artigo 72 da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 72 (Artigo 72 da Lei 14.133/21)

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

Do Processo de Contratação Direta

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Comentários:

A ordem é planejar até mesmo nas contratações diretas como as Inexigibilidades e as Dispensas de Licitação. Planejar para ser eficiente e eficaz nas contratações. Assim, partindo dos documentos de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Mapa de Risco as Administrações dos órgãos poderão contratar melhor e com economia.

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA

A partir do documento de formalização de demanda (DFD), os setores responsáveis pelo planejamento de cada órgão poderão, na forma de regulamento, elaborar PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do orçamento anual.

A exigência desse documento (DFD) está prevista:

a) no Inciso I do Artigo 21 da  Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017;

b) Inciso VII do Caput do artigo 12 da Lei 14.133/21;

c) Caput do artigo 18 da Lei 14.133/21;

d) Inciso I do Art. 72 da Lei 14.133/21.

O inciso I do art. 72 estabelece que o processo de contratação direta (Dispensas e inexigibilidades) deverá ser instruído com o DFD – Documento de Oficialização de Demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

O Estudo Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar a necessidade da contratação, analisá-la sob o aspecto da viabilidade técnica e orientar a confecção do Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo.

Faz-se confusão na interpretação do inciso I quanto a obrigatoriedade de confecção do ETP e do Mapa de Risco nas Dispensas de Licitação. Tal confusão, salvo melhor interpretação, se dá a meu ver por causa do inciso I do artigo 8º da IN 40/2020, que estabelece que o documento ETP é facultado nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Ocorre que devemos seguir a Nova Lei e quando a mesma diz que o processo de contratação direta deverá ser instruído com o DFD e se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo NÃO está facultando ao gestor público a elaboração desse documento. Mas, por obvio, está deixando a juízo desse gestor essa decisão de elaborar ou não o ETP, a depender do caso concreto. É no caso concreto que se deve verificar se é possível ou não a confecção do ETP - estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

É possível que haja situações emergenciais, por exemplo, em que não é possível a elaboração desses documentos, pois é necessário agir para conter a situação emergencial. Tudo isso deve ser justificado no processo.

Minha opinião para o gestor público é: faça um grande esforço e não deixe de elaborar o estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)

Vejamos o que diz a Nova Lei, em seu art. 18, sobre esse documento:

Art. 18 - O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

A Nova Lei, no Inciso I do seu artigo 18, exige que a descrição da necessidade de contratação prevista no DFD seja fundamentada em ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) que caracterize o INTERESSE PÚBLICO envolvido.

O artigo 6º, inciso XX, traz uma cópia da definição de ETP prevista no inciso IV do Artigo 3º do Decreto 10.024/19. Assim a Nova Lei conceitua o ETP:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

O inciso IV do Artigo 3º do Decreto 10.024/19, conceituando o estudo técnico preliminar, afirma que é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES.

a) Necessidade da contratação – Esse talvez seja o principal ponto abordado nos ETPs. Deve sempre haver uma justificativa para um dispêndio que a administração pública pretende realizar. Essa contratação, ou esse produto ou serviço devem ser destinados a atender uma demanda específica que esteja de acordo com os objetivos institucionais da organização. A justificativa deve ter um cunho técnico e estar alinhada com as diretrizes institucionais do órgão previamente estabelecidas, especialmente quanto à sustentabilidade. Enfim, A justificativa da contratação representa a necessidade do órgão de dispor de determinado bem ou serviço para cumprir com seus objetivos institucionais.

(...) Deve contemplar as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda dos produtos ou do serviço que se pretende contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados pela contratação. Portanto, a justificativa deve, por meio de argumentos concretos, demonstrar que a aquisição se encontra plenamente adequada ao seu objetivo, além de evidenciar que o objeto da compra seria a melhor (ou única) solução capaz de satisfazer as necessidades do setor. Esse mesmo suporte fático de que utiliza o gestor para justificar a contratação também servirá de base para a caracterização da hipótese de dispensa ou inexigibilidade verificada no caso concreto, a exemplo da contratação emergencial fundamentada no art. 24, inciso IV” (Manual de Compras Diretas do TCU).           

Veja que mesmo no caso de compras diretas de baixo valor, a necessidade de contratação deve ser apresentada no processo de contratação para dar regularidade ao procedimento.

b) Requisitos da contratação – Referem-se à solução escolhida. Nesse ponto são definidos os requisitos que deverão ser atendidos. As especificações técnicas do produto ou do serviço que se deseja contratar. Os ETPs devem indicar a razão da escolha de uma solução em detrimento de outra, apontando os resultados que se espera alcançar com a escolha feita, o nível de qualidade e a economia que poderá ser obtida com a mesma. Deve-se evitar, nesse momento, que ocorra o direcionamento do processo de aquisição, ao mesmo tempo em que se possibilite a utilização da solução escolhida por um período que justifique o investimento feito.

Como exemplo podemos citar a opção da solução vigilância desarmada em detrimento da vigilância armada. Nesse caso, uma e outra opção deve ser analisada em termos de funcionalidade, custos, alcance de resultados, se o mercado tem condições de atender a uma ou outra solução, quais os riscos envolvidos e a forma de mitigá-los, que controles deverão ser exercidos durante a execução do contrato, e assim por diante.

Nesse ponto do estudo devem ser inseridos os requisitos de sustentabilidade de maneira justificada. A avaliação deve considerar a maturidade do mercado quanto ao fornecimento do produto.

c) Quantidade de itens a serem adquiridos - A estimativa deve ser justificada, estar de acordo com os resultados que se pretende alcançar e com a demanda existente em toda a instituição, inclusive em eventuais unidades descentralizadas. Quando a estimativa não puder ser feita de forma precisa, o órgão deve verificar a possibilidade de realizar a contratação via Sistema de Registro de Preços, ou avaliar se um acréscimo futuro, mediante aditivo, será suficiente para atender futuras demandas, observando sempre o prazo de vigência contratual. Essa estimativa está sujeita a alguns riscos, como por exemplo, o desperdício ou a falta de bens ou serviços essenciais e isso dever ser considerado. Outra questão importante se refere ao parcelamento da aquisição, caso o objeto seja composto de itens que possam ser fornecidos de maneira individualizada. Nesse caso, deve ser analisada a escala da aquisição e a problemática referente à contratação de vários fornecedores.

d) Levantamento de mercado - O responsável pelo planejamento de compras deve verificar se o mercado tem condições de fornecer o objeto pretendido, evitando com isso que ocorra retrabalho. Quanto maior for o número de fornecedores existentes melhor será para o órgão, pois além de uma competição mais acirrada, com consequente menor preço, a possibilidade de direcionamento ou a existência de conluio entre os interessados também será reduzida. Em alguns casos já verificados na prática, observou-se que a licitação foi malsucedida, levando a uma licitação deserta ou fracassada, simplesmente pela inexistência de empresas aptas a fornecer o objeto pretendido. Nesse momento, a equipe responsável deverá fazer uma estimativa preliminar de preço do objeto.  Ela é necessária para que possa definir a viabilidade orçamentária da contratação e informar aos interessados sobre o valor máximo que a administração está disposta a pagar. Pode ser indicada também a possibilidade de ganho de escala na contratação no caso de utilização do sistema de registro de preços ou de compra compartilhada com outros órgãos.

No caso de produtos sustentáveis, deve ser considerada a possibilidade de valores mais altos, por isso o estudo não deve se limitar ao preço propriamente dito, mas considerar ganhos de longo prazo da contratação, possibilidade de reaproveitamento dos resíduos e outros requisitos de sustentabilidade aplicáveis.

e) Resultados pretendidos - São os benefícios diretos que se pretende alcançar com a contratação. Deve ser avaliada sob a ótica da economicidade, eficácia, eficiência, recursos humanos, financeiros, e, inclusive, com relação aos impactos ambientais, tais como, redução do consumo de papel, redução na geração de resíduos, economia de energia elétrica, utilização da logística reversa, etc. A “manutenção das atividades operacionais” de uma instituição é sempre indicado como um resultado esperado, mas que pode ser aperfeiçoado com a indicação de eventuais ganhos de produtividade e economicidade.

f) Análise de riscos - Análise dos riscos relativos à contratação e à gestão do contrato e a previsão de ações mitigadoras que possam reduzi-los a níveis aceitáveis. Essa avaliação, como visto, é feita em todos os pontos que constam dos estudos preliminares. Para facilitar a compreensão dos riscos existentes, podemos utilizar o mapa de riscos, que permite uma visualização mais amigável. Esse documento indica o risco, a forma de monitoramento, a maneira que esse risco pode ser minimizado e os impactos que poderá provocar. O mais importante na gestão de riscos é conhecê-lo, saber de sua existência e da possibilidade concreta de seu controle. No caso de produtos e serviços sustentáveis, deve ser considerada a possibilidade do mercado não estar plenamente apto a fornecer o objeto pretendido, não possuir condições de exercer a logística reserva, ou exercê-la com alto custo, e assim por diante.

Ao final dos estudos preliminares os responsáveis pela elaboração desse documento devem se posicionar claramente sobre a viabilidade da contratação em todos os seus aspectos, quais sejam, técnico, legal, orçamentário, mercadológico, informando se todos foram avaliados positivamente ou se existe alguma restrição à continuidade do processo. Os demandantes do bem ou serviço também devem se manifestar demonstrando sintonia com os responsáveis pelos estudos.

Em regra, os responsáveis pela elaboração dos ETPs são técnicos ou servidores que lidam com o objeto a ser contratado e devem possuir o conhecimento e os requisitos profissionais necessários e estar preparados para especificar e avaliar produtos e serviços que atendam os requisitos de sustentabilidade.

Feitas essas considerações sobre os ETPs, devemos ter em mente que nada poderá ser feito se o órgão não dispuser de pessoal especializado, devidamente treinado. Essa situação, infelizmente, é bastante frequente na administração pública que atribui a servidores não qualificados a responsabilidade pela elaboração de estudos da espécie.

O inciso II do artigo 72 estabelece que a o processo para contratação direta deve conter estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.

A seguir colaremos o citado artigo 23 e teceremos alguns comentários:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

Comentário: em 8 de julho de 2021, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021. A norma dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

Comentário: atas de Registros de Preços e Contratos similares em execução ou CONCLUÍDOS até 1 ano antes da DATA DA PESQUISA servem como cotação. Neste caso tem-se que usar um índice de atualização, por exemplo, o INCC - Índice Nacional de Custo de Construção; INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; IGPM-  Índice Geral de Preços de Mercado, etc.

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

Comentário: temos por exemplo valores de salários no site da CATHO: https://www.catho.com.br/; Tabela SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - define os valores dos insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia;  SICRO - O Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO para elaboração de orçamentos de obras e serviços no âmbito do DNIT, etc.

 

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

Comentário: se fizer pesquisa junto a três fornecedores, tem que justificar porque escolheu fazer pesquisa utilizando o inciso IV e porque escolheu aqueles três fornecedores. Ainda deve atentar ao fato de que as pesquisas só serão válidas se realizadas até seis meses antes da data de divulgação do edital.

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Comentário: em 8 de julho de 2021, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021. A norma dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços.

A pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas será feita desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

Comentário: vejamos como se manifestou o TCU quando determinado órgão escolheu cotação em banco de dados privado:

É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.

Auditoria realizada no Ministério da Saúde com o objetivo de avaliar a conformidade da obra de retrofit do Bloco ‘O’ da Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF, identificou, entre outros achados, a “não utilização do painel de preços (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/) como fonte secundária ao Sinapi, antes de lançar mão de sistema privado de orçamentação, o SBC informativos (https://informativosbc.com.br/), o que estaria em desacordo com o Decreto 7.983/2013 e com a jurisprudência do TCU”. A referida contratação fora realizada por meio do Pregão Eletrônico 25/2020, com valor estimado de R$ 98.082.763.09 para “único item – Item 1 – Manutenção/Reforma Predial”. Quanto ao uso indevido do SBC, em detrimento da realização de pesquisas de preços em outras fontes preferenciais, o relator destacou em seu voto que o art. 6º do Decreto 7.983/2013 autoriza o uso de outros sistemas de referência na hipótese de inviabilidade do emprego do Sinapi, Sicro ou outro sistema oficial. Acrescentou então que, “em princípio, o uso do SBC como alternativa ao Sinapi não constitui irregularidade”, não devendo tal sistema “ser a última alternativa, precedida de pesquisas no painel de preços ou contratações similares”. O relator frisou que a própria Instrução Normativa Seges-ME 65/2021, que atualmente regula as pesquisas de preços em âmbito federal, e que preconiza o dito painel de preços como fonte preferencial, é enfática em prescrever que o normativo não se aplica às obras e serviços de engenharia (art. 1º, § 1º). Tal exclusão, segundo ele, não estaria a significar que os seus critérios não possam ser utilizados de forma complementar, ou combinada, na busca de valores de insumos específicos, mas “a norma quis deixar claro que o microssistema de contratações de obras e serviços de engenharia já possui sistemática própria de orçamentação, normatizada pelo Decreto 7.983/2013, e, assim, evitar sobreposições causadas pela duplicidade de regras aplicáveis ao objeto”. De outro tanto, o relator registrou graves falhas no referencial do SBC utilizado na licitação, em especial “excessos nas composições de tubos de aço galvanizado, estrutura metálica e concreto 25 Mpa”. Ressaltou que, no caso das composições dos tubos de aço galvanizado, as conexões chegaram a custar três vezes o valor do tubo, por metro linear, diferentemente de referenciais análogos, da Secretaria de Infraestrutura do Ceará/CE e da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras da Prefeitura de São Paulo/SP, por exemplo, que apresentaram os custos para conexões na ordem de 30% do valor do metro linear do tubo. Outra inconsistência de elevado impacto no preço teria sido a baixa produtividade da mão de obra associada a todas as composições de tubos de aço galvanizado do orçamento: “Percebe-se também que os índices de mão de obra considerado na composição o SBC são cerca de duas vezes maiores que as composições da Seinfra e da Prefeitura de São Paulo. É importante ressaltar que esse problema se estende às demais composições de tubos de aço galvanizado do orçamento.”. Conforme o relator, a falha fora causada pela não aferição das composições do sistema frente à realidade de mercado. Chamou ainda a atenção para o fato de que, no Acórdão 157/2009-Plenário, o TCU chegou a afastar a aplicação do Sinapi em caso concreto, referente a tubos de rede adutora, por considerar que os valores contidos no referencial eram excessivos frente ao mercado. Destarte, concluiu o relator, a “depender da natureza, da especificidade ou mesmo da escala da contratação, o referencial padrão pode não se mostrar adequado à respectiva representação do valor de mercado, cabendo ao gestor fazer tal avaliação no caso concreto” e, com mais razão, “um sistema referencial privado, que não goza da legitimidade e da oficialidade do Sinapi, deve ser objeto de avaliação minuciosa e crítica”. Considerando que, no caso concreto, o erro perpetrado fora neutralizado pelo desconto ofertado pela licitante vencedora, de aproximadamente 20% em relação ao valor estimado, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, dar ciência ao Ministério da Saúde que “o uso de sistemas privados de referência de custos para obras e serviços de engenharia, como o SBC, sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, “f”, da Lei 8.666/1993, com o princípios da eficiência e da economicidade, e é contrária ao entendimento do TCU formatado nos Acórdãos 555/2008702/2008837/2008283/20081.108/20072.062/2007 e 1.947/2007, todos do Plenário”.

Acórdão 2595/2021 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº425 DO TCU

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

Comentário: se o ente estiver usando recursos federais, deve obedecer ao regulamento: Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021.

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Comentário: nas DISPENSAS e nas INEXIGIBILIDADES, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o CONTRATADO deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA OUTROS CONTRATANTES no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Após a estimativa de preço, o inciso III do Art. 72 exige um parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos legais exigidos.

O inciso IV exige que o gestor demonstre a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido. Neste momento do processo já se sabe quem será o contratado e o valor que será necessário despender na contratação. Basta agora elaborar um documento que demonstre que a estimativa de valor prevista no DFD se concretizou. O ideal é que a contratação se dê em valores iguais ou menores do que o previsto no DFD. Valores acima disso devem ser devidamente justificados ou se declara o fracasso da contratação.

O processo da contratação deve conter toda documentação relativa a habilitação e qualificação mínima da futura contratada em obediência ao inciso V do artigo 72 da nova lei e deve conter justificativa da escolha do contratado (inciso VI), justificativa do preço (inciso VII) e a autorização da autoridade competente (inciso VIII).

O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Para isso foi criado o PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas cujo endereço é o seguinte:

https://pncp.gov.br/app/editais?q=&&status=recebendo_proposta&pagina=1

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COMENTARIO 1

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A INSTRUÇÃO NORMATIVA 67/2021 – REGULAMENTA A DISPENSA ELETRÔNICA

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-67-de-8-de-julho-de-2021