COMENTÁRIO 72 (Artigo 72 da Lei 14.133/21)
COMENTÁRIO 72 (Artigo 72 da Lei 14.133/21)
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DA
CONTRATAÇÃO DIRETA
Do
Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende
os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na
forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso,
que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de
recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos
de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou
o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial.
A ordem é
planejar até mesmo nas contratações diretas como as Inexigibilidades e as Dispensas
de Licitação. Planejar para ser eficiente e eficaz nas contratações. Assim, partindo
dos documentos de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Mapa de
Risco as Administrações dos órgãos poderão contratar melhor e com economia.
DOCUMENTO
DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
A partir
do documento de formalização de demanda (DFD), os setores responsáveis pelo
planejamento de cada órgão poderão, na forma de regulamento, elaborar PLANO DE
CONTRATAÇÕES ANUAL com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do orçamento
anual.
A
exigência desse documento (DFD) está prevista:
a) no
Inciso I do Artigo 21 da Instrução
Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017;
b) Inciso
VII do Caput do artigo 12 da Lei 14.133/21;
c) Caput
do artigo 18 da Lei 14.133/21;
d) Inciso
I do Art. 72 da Lei 14.133/21.
O inciso I
do art. 72 estabelece que o processo de contratação direta (Dispensas e
inexigibilidades) deverá ser instruído com o DFD – Documento de Oficialização
de Demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
O Estudo
Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar a necessidade da contratação, analisá-la
sob o aspecto da viabilidade técnica e orientar a confecção do Termo de
Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo.
Faz-se
confusão na interpretação do inciso I quanto a obrigatoriedade de confecção do
ETP e do Mapa de Risco nas Dispensas de Licitação. Tal confusão, salvo melhor
interpretação, se dá a meu ver por causa do inciso I do artigo 8º da IN 40/2020,
que estabelece que o documento ETP é facultado nas hipóteses dos incisos I, II,
III, IV e XI do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Ocorre que devemos
seguir a Nova Lei e quando a mesma diz que o processo de contratação direta
deverá ser instruído com o DFD e se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo NÃO
está facultando ao gestor público a elaboração desse documento. Mas, por obvio,
está deixando a juízo desse gestor essa decisão de elaborar ou não o ETP, a depender do caso concreto. É
no caso concreto que se deve verificar se é possível ou não a confecção do ETP
- estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo.
É possível
que haja situações emergenciais, por exemplo, em que não é possível a
elaboração desses documentos, pois é necessário agir para conter a situação
emergencial. Tudo isso deve ser justificado no processo.
Minha
opinião para o gestor público é: faça um grande esforço e não deixe de elaborar
o estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo.
ESTUDO
TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Vejamos o
que diz a Nova Lei, em seu art. 18, sobre esse documento:
Art. 18 - O estudo técnico preliminar a
que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação
da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes
elementos:
I - descrição da necessidade
da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do
interesse público;
II - demonstração da
previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado,
de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da
contratação;
IV - estimativas das
quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos
documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado,
que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação,
acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução
como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à
assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o
parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos
resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento
dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem
adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive
quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XI - contratações correlatas
e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis
impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de
baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento
conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a
que se destina.
§ 2º O estudo técnico
preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI,
VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos
previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando de
estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos.
A Nova
Lei, no Inciso I do seu artigo 18, exige que a descrição da necessidade de
contratação prevista no DFD seja fundamentada em ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
(ETP) que caracterize o INTERESSE PÚBLICO envolvido.
O artigo
6º, inciso XX, traz uma cópia da definição de ETP prevista no inciso IV do
Artigo 3º do Decreto 10.024/19. Assim a Nova Lei conceitua o ETP:
XX - estudo técnico preliminar: documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso
se conclua pela viabilidade da contratação.
O inciso
IV do Artigo 3º do Decreto 10.024/19, conceituando o estudo técnico
preliminar, afirma que é o documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que
caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser
resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação,
fundamenta o termo de referência;
INFORMAÇÕES
QUE DEVEM CONSTAR DOS ESTUDOS TÉCNICOS
PRELIMINARES.
a)
Necessidade da contratação – Esse talvez seja o principal ponto abordado
nos ETPs. Deve sempre haver uma justificativa para um dispêndio que a
administração pública pretende realizar. Essa contratação, ou esse produto ou
serviço devem ser destinados a atender uma demanda específica que esteja de
acordo com os objetivos institucionais da organização. A justificativa deve ter
um cunho técnico e estar alinhada com as diretrizes institucionais do órgão
previamente estabelecidas, especialmente quanto à sustentabilidade. Enfim, A
justificativa da contratação representa a necessidade do órgão de dispor de
determinado bem ou serviço para cumprir com seus objetivos institucionais.
(...) Deve contemplar as razões de
fato e de direito que fundamentam a demanda dos produtos ou do serviço que se
pretende contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados pela
contratação. Portanto, a justificativa deve, por meio de argumentos concretos,
demonstrar que a aquisição se encontra plenamente adequada ao seu objetivo,
além de evidenciar que o objeto da compra seria a melhor (ou única) solução
capaz de satisfazer as necessidades do setor. Esse mesmo suporte fático de que
utiliza o gestor para justificar a contratação também servirá de base para a
caracterização da hipótese de dispensa ou inexigibilidade verificada no caso
concreto, a exemplo da contratação emergencial fundamentada no art. 24, inciso
IV” (Manual de Compras
Diretas do TCU).
Veja que
mesmo no caso de compras diretas de baixo valor, a necessidade de contratação
deve ser apresentada no processo de contratação para dar regularidade ao
procedimento.
b)
Requisitos da contratação – Referem-se à solução escolhida. Nesse ponto
são definidos os requisitos que deverão ser atendidos. As especificações
técnicas do produto ou do serviço que se deseja contratar. Os ETPs devem
indicar a razão da escolha de uma solução em detrimento de outra, apontando os
resultados que se espera alcançar com a escolha feita, o nível de qualidade e a
economia que poderá ser obtida com a mesma. Deve-se evitar, nesse momento, que
ocorra o direcionamento do processo de aquisição, ao mesmo tempo em que se
possibilite a utilização da solução escolhida por um período que justifique o
investimento feito.
Como
exemplo podemos citar a opção da solução vigilância desarmada em detrimento da
vigilância armada. Nesse caso, uma e outra opção deve ser analisada em termos
de funcionalidade, custos, alcance de resultados, se o mercado tem condições de
atender a uma ou outra solução, quais os riscos envolvidos e a forma de
mitigá-los, que controles deverão ser exercidos durante a execução do contrato,
e assim por diante.
Nesse
ponto do estudo devem ser inseridos os requisitos de sustentabilidade de
maneira justificada. A avaliação deve considerar a maturidade do mercado quanto
ao fornecimento do produto.
c)
Quantidade de itens a serem adquiridos - A estimativa deve ser
justificada, estar de acordo com os resultados que se pretende alcançar e com a
demanda existente em toda a instituição, inclusive em eventuais unidades
descentralizadas. Quando a estimativa não puder ser feita de forma precisa, o
órgão deve verificar a possibilidade de realizar a contratação via Sistema de Registro
de Preços, ou avaliar se um acréscimo futuro, mediante aditivo, será suficiente
para atender futuras demandas, observando sempre o prazo de vigência
contratual. Essa estimativa está sujeita a alguns riscos, como por exemplo, o
desperdício ou a falta de bens ou serviços essenciais e isso dever ser
considerado. Outra questão importante se refere ao parcelamento da aquisição,
caso o objeto seja composto de itens que possam ser fornecidos de maneira
individualizada. Nesse caso, deve ser analisada a escala da aquisição e a
problemática referente à contratação de vários fornecedores.
d)
Levantamento de mercado - O responsável pelo planejamento de compras deve
verificar se o mercado tem condições de fornecer o objeto pretendido, evitando
com isso que ocorra retrabalho. Quanto maior for o número de fornecedores
existentes melhor será para o órgão, pois além de uma competição mais acirrada,
com consequente menor preço, a possibilidade de direcionamento ou a existência
de conluio entre os interessados também será reduzida. Em alguns casos já
verificados na prática, observou-se que a licitação foi malsucedida, levando a
uma licitação deserta ou fracassada, simplesmente pela inexistência de empresas
aptas a fornecer o objeto pretendido. Nesse momento, a equipe responsável
deverá fazer uma estimativa preliminar de preço do objeto. Ela é
necessária para que possa definir a viabilidade orçamentária da contratação e
informar aos interessados sobre o valor máximo que a administração está
disposta a pagar. Pode ser indicada também a possibilidade de ganho de escala
na contratação no caso de utilização do sistema de registro de preços ou de
compra compartilhada com outros órgãos.
No caso de
produtos sustentáveis, deve ser considerada a possibilidade de valores mais
altos, por isso o estudo não deve se limitar ao preço propriamente dito, mas
considerar ganhos de longo prazo da contratação, possibilidade de
reaproveitamento dos resíduos e outros requisitos de sustentabilidade
aplicáveis.
e)
Resultados pretendidos - São os benefícios diretos que se pretende
alcançar com a contratação. Deve ser avaliada sob a ótica da economicidade,
eficácia, eficiência, recursos humanos, financeiros, e, inclusive, com relação
aos impactos ambientais, tais como, redução do consumo de papel, redução na
geração de resíduos, economia de energia elétrica, utilização da logística
reversa, etc. A “manutenção das atividades operacionais” de uma instituição é
sempre indicado como um resultado esperado, mas que pode ser aperfeiçoado com a
indicação de eventuais ganhos de produtividade e economicidade.
f) Análise
de riscos - Análise dos riscos relativos à contratação e à gestão do
contrato e a previsão de ações mitigadoras que possam reduzi-los a níveis
aceitáveis. Essa avaliação, como visto, é feita em todos os pontos que constam
dos estudos preliminares. Para facilitar a compreensão dos riscos existentes,
podemos utilizar o mapa de riscos, que permite uma visualização mais amigável.
Esse documento indica o risco, a forma de monitoramento, a maneira que esse
risco pode ser minimizado e os impactos que poderá provocar. O mais importante
na gestão de riscos é conhecê-lo, saber de sua existência e da possibilidade
concreta de seu controle. No caso de produtos e serviços sustentáveis, deve ser
considerada a possibilidade do mercado não estar plenamente apto a fornecer o
objeto pretendido, não possuir condições de exercer a logística reserva, ou
exercê-la com alto custo, e assim por diante.
Ao final
dos estudos preliminares os responsáveis pela elaboração desse documento devem
se posicionar claramente sobre a viabilidade da contratação em todos os seus
aspectos, quais sejam, técnico, legal, orçamentário, mercadológico, informando
se todos foram avaliados positivamente ou se existe alguma restrição à
continuidade do processo. Os demandantes do bem ou serviço também devem se
manifestar demonstrando sintonia com os responsáveis pelos estudos.
Em regra,
os responsáveis pela elaboração dos ETPs são técnicos ou servidores que lidam
com o objeto a ser contratado e devem possuir o conhecimento e os requisitos
profissionais necessários e estar preparados para especificar e avaliar
produtos e serviços que atendam os requisitos de sustentabilidade.
Feitas
essas considerações sobre os ETPs, devemos ter em mente que nada poderá ser
feito se o órgão não dispuser de pessoal especializado, devidamente treinado.
Essa situação, infelizmente, é bastante frequente na administração pública que
atribui a servidores não qualificados a responsabilidade pela elaboração de
estudos da espécie.
O inciso
II do artigo 72 estabelece que a o processo para contratação direta deve conter
estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.
A seguir
colaremos o citado artigo 23 e teceremos alguns comentários:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser
compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços
constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o
valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da
utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
Comentário: em 8 de julho de 2021, a
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021. A norma
dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços,
para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
I - composição de custos unitários menores
ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou
no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP);
II
- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
Comentário: atas de Registros de Preços e Contratos
similares em execução ou CONCLUÍDOS até 1 ano antes da DATA DA PESQUISA servem
como cotação. Neste caso tem-se que usar um índice de atualização, por exemplo,
o INCC - Índice Nacional de Custo de Construção; INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor; IGPM- Índice Geral de Preços de Mercado, etc.
III
- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
hora de acesso;
Comentário: temos por exemplo valores de
salários no site da CATHO: https://www.catho.com.br/; Tabela SINAPI - Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - define os valores dos
insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia; SICRO - O Sistema de Custos Referenciais de
Obras – SICRO para elaboração de orçamentos de obras e serviços no âmbito do
DNIT, etc.
IV
- pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
Comentário: se fizer pesquisa junto a três
fornecedores, tem que justificar porque escolheu fazer pesquisa utilizando o
inciso IV e porque escolheu aqueles três fornecedores. Ainda deve atentar ao
fato de que as pesquisas só serão válidas se realizadas até seis meses antes da
data de divulgação do edital.
V - pesquisa na base nacional de notas
fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Comentário: em 8 de julho de 2021, a
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução
Normativa SEGES/ME n° 65/2021. A norma dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços.
A pesquisa na base nacional de notas
fiscais eletrônicas será feita desde que a data das notas fiscais esteja
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do
edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia
§ 2º No processo licitatório para contratação
de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado,
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência
e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de
parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores
ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de
Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi),
para as demais obras e serviços de engenharia;
Comentário: vejamos como se manifestou o
TCU quando determinado órgão escolheu cotação em banco de dados privado:
É irregular a utilização de sistemas privados como
referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem
avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a
realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez
que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e
com os princípios da eficiência e da economicidade.
Auditoria
realizada no Ministério da Saúde com o objetivo de avaliar a conformidade da
obra de retrofit do Bloco ‘O’ da Esplanada dos Ministérios, em
Brasília-DF, identificou, entre outros achados, a “não utilização do painel de
preços (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/) como fonte secundária ao
Sinapi, antes de lançar mão de sistema privado de orçamentação, o SBC
informativos (https://informativosbc.com.br/), o que estaria em desacordo com o
Decreto 7.983/2013 e com a jurisprudência do TCU”. A referida contratação fora
realizada por meio do Pregão Eletrônico 25/2020, com valor estimado de R$
98.082.763.09 para “único item – Item 1 – Manutenção/Reforma Predial”. Quanto
ao uso indevido do SBC, em detrimento da realização de pesquisas de preços em
outras fontes preferenciais, o relator destacou em seu voto que o art. 6º do
Decreto 7.983/2013 autoriza o uso de outros sistemas de referência na hipótese
de inviabilidade do emprego do Sinapi, Sicro ou outro sistema oficial.
Acrescentou então que, “em princípio, o uso do SBC como alternativa ao Sinapi
não constitui irregularidade”, não devendo tal sistema “ser a última
alternativa, precedida de pesquisas no painel de preços ou contratações
similares”. O relator frisou que a própria Instrução Normativa Seges-ME
65/2021, que atualmente regula as pesquisas de preços em âmbito federal, e que
preconiza o dito painel de preços como fonte preferencial, é enfática em
prescrever que o normativo não se aplica às obras e serviços de engenharia
(art. 1º, § 1º). Tal exclusão, segundo ele, não estaria a significar que os
seus critérios não possam ser utilizados de forma complementar, ou combinada,
na busca de valores de insumos específicos, mas “a norma quis deixar claro que
o microssistema de contratações de obras e serviços de engenharia já possui
sistemática própria de orçamentação, normatizada pelo Decreto 7.983/2013, e,
assim, evitar sobreposições causadas pela duplicidade de regras aplicáveis ao
objeto”. De outro tanto, o relator registrou graves falhas no referencial do
SBC utilizado na licitação, em especial “excessos nas composições de tubos de
aço galvanizado, estrutura metálica e concreto 25 Mpa”. Ressaltou que, no caso
das composições dos tubos de aço galvanizado, as conexões chegaram a custar
três vezes o valor do tubo, por metro linear, diferentemente de referenciais
análogos, da Secretaria de Infraestrutura do Ceará/CE e da Secretaria de
Infraestrutura Urbana e Obras da Prefeitura de São Paulo/SP, por exemplo, que
apresentaram os custos para conexões na ordem de 30% do valor do metro linear
do tubo. Outra inconsistência de elevado impacto no preço teria sido a baixa
produtividade da mão de obra associada a todas as composições de tubos de aço
galvanizado do orçamento: “Percebe-se também que os índices de mão de obra
considerado na composição o SBC são cerca de duas vezes maiores que as
composições da Seinfra e da Prefeitura de São Paulo. É importante ressaltar que
esse problema se estende às demais composições de tubos de aço galvanizado do
orçamento.”. Conforme o relator, a falha fora causada pela não aferição das
composições do sistema frente à realidade de mercado. Chamou ainda a atenção
para o fato de que, no Acórdão 157/2009-Plenário,
o TCU chegou a afastar a aplicação do Sinapi em caso concreto, referente a
tubos de rede adutora, por considerar que os valores contidos no referencial
eram excessivos frente ao mercado. Destarte, concluiu o relator, a “depender da
natureza, da especificidade ou mesmo da escala da contratação, o
referencial padrão pode não se mostrar adequado à respectiva representação do
valor de mercado, cabendo ao gestor fazer tal avaliação no caso concreto” e,
com mais razão, “um sistema referencial privado, que não goza da legitimidade e
da oficialidade do Sinapi, deve ser objeto de avaliação minuciosa e crítica”.
Considerando que, no caso concreto, o erro perpetrado fora neutralizado pelo
desconto ofertado pela licitante vencedora, de aproximadamente 20% em relação
ao valor estimado, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, dar
ciência ao Ministério da Saúde que “o uso de sistemas privados de referência de
custos para obras e serviços de engenharia, como o SBC, sem avaliação de sua
compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas
pesquisas de preços, para fins comparativos, está em desacordo com o art. 6º,
inciso IX, “f”, da Lei 8.666/1993, com o princípios da eficiência e da
economicidade, e é contrária ao entendimento do TCU formatado nos
Acórdãos 555/2008, 702/2008, 837/2008, 283/2008, 1.108/2007, 2.062/2007 e 1.947/2007,
todos do Plenário”.
Acórdão 2595/2021 Plenário, Auditoria,
Relator Ministro Bruno Dantas.
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº425 DO TCU
II
- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a
hora de acesso;
III
- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV
- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
§ 3º Nas contratações realizadas por
Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da
União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser
definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo
respectivo ente federativo.
Comentário: se o ente estiver usando
recursos federais, deve obedecer ao regulamento: Instrução Normativa SEGES/ME
n° 65/2021.
§ 4º Nas contratações diretas por
inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio
da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período
de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
Comentário: nas DISPENSAS e nas
INEXIGIBILIDADES, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o CONTRATADO deverá comprovar
previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da APRESENTAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA OUTROS CONTRATANTES no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo
§ 5º No processo licitatório para
contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação
integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos
termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a
estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de
custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo,
será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas
respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento
sintético referido no mencionado parágrafo.
Após a
estimativa de preço, o inciso III do Art. 72 exige um parecer jurídico e
pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos legais
exigidos.
O inciso IV
exige que o gestor demonstre a compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido. Neste momento do processo já se
sabe quem será o contratado e o valor que será necessário despender na
contratação. Basta agora elaborar um documento que demonstre que a estimativa
de valor prevista no DFD se concretizou. O ideal é que a contratação se dê em
valores iguais ou menores do que o previsto no DFD. Valores acima disso devem
ser devidamente justificados ou se declara o fracasso da contratação.
O processo
da contratação deve conter toda documentação relativa a habilitação e
qualificação mínima da futura contratada em obediência ao inciso V do artigo 72
da nova lei e deve conter justificativa da escolha do contratado (inciso VI),
justificativa do preço (inciso VII) e a autorização da autoridade competente
(inciso VIII).
O ato que
autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Para
isso foi criado o PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas cujo endereço
é o seguinte:
https://pncp.gov.br/app/editais?q=&&status=recebendo_proposta&pagina=1
Para se
saber mais sobre documentos de habilitação, clique no endereço abaixo:
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A INSTRUÇÃO NORMATIVA 67/2021 – REGULAMENTA A DISPENSA
ELETRÔNICA