STJ ratifica habilitação de
engenheiro para projetos arquitetônicos
Brasília, 1º de março de
2021.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a elaboração e a execução de
projetos arquitetônicos competem a engenheiros; não sendo, portanto, atividades
privativas de arquitetos e urbanistas. A decisão foi proferida no dia 24 de
fevereiro pelo ministro Herman Benjamin, relator do processo que não acatou o
Recurso Especial do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Alagoas (CAU-AL),
mantendo decisão judicial favorável ao município de Maceió (AL) e ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas (Crea-AL).
“Essa
é uma vitória para os profissionais da Engenharia. E é nesse sentido que o
Confea continuará agindo firmemente, sempre em defesa dos engenheiros”,
comemorou o presidente eng. civ. Joel Krüger, ao comentar a decisão da
justiça que beneficia os profissionais em Alagoas.
O
processo discute, em tese, a superação da Resolução nº 51/2013, do CAU/BR,
que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas, em
detrimento da Resolução nº 1.048/2013, do Confea, a qual consolida atribuições
e as atividades profissionais do Sistema Confea/Crea. De acordo com a decisão,
os dois normativos e as respectivas legislações dos conselhos (Lei nº
12.378/2010-CAU/BR e Lei nº 5.194/1966-Confea) têm o mesmo peso jurídico, não
podendo haver sobreposições. Diante disso, a justiça concluiu que o engenheiro
possui habilidade para elaboração e execução de projetos arquitetônicos.
“Na
prática, a solução do conflito aparente das resoluções se dá, a meu modo de
ver, do seguinte modo: se uma atividade é estabelecida como privativa de
arquiteto ou urbanista por ato administrativo do CAU/BR, mas ao mesmo tempo é prevista
como privativa de engenheiro por ato normativo do Confea, todas estas
profissões podem exercê-la, sem que um Conselho possa autuar profissional
inscrito em outro. Nesse panorama, é inadmissível que um Conselho autue e/ou
impeça profissional de outro Conselho de exercer atividade que esteja, ao mesmo
tempo, prevista na Resolução de um e de outro Conselho, enquanto não deliberado
por ambos os conselhos, em resolução conjunta, nos termos da Lei
12.378/2010", pontuou o ministro no relato.
Equipe de Comunicação do
Confea