COMENTÁRIO 73 (Artigo 73 da Lei 14.133/21)
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida
ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público
responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Erros
acontecem e podem ser sanados e esquecidos quando são meros erros sanáveis. Para a Nova Lei, Erro Grosseiro NÃO se pode esquecer: responde-se
processo administrativo.
Uma boa
definição de erro grosseiro encontramos na Medida Provisória nº 966, de
13.5.2020. A MP estabelece no art. 2º que,
“Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e
inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado
grau de negligência, imprudência ou imperícia”.
No art. 3º
da MP temos que a aferição do erro grosseiro deve considerar vários aspectos,
como os obstáculos e as dificuldades reais do agente; a complexidade da matéria
e das atribuições do agente; a circunstância de incompletude de informações; as
circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a
conduta; e o contexto de incerteza sobre as medidas mais adequadas...
O
artigo 178 da Nova Lei acrescenta, ao Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Capítulo II-B: DOS
CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Ao citar a Contratação direta
ilegal, prescreve que,
Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses
previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Quanto
mais se estuda, menos se erra.
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