sexta-feira, 28 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 73 (Artigo 73 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 73 (Artigo 73 da Lei 14.133/21)

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Comentários:

Erros acontecem e podem ser sanados e esquecidos quando são meros erros sanáveis. Para a Nova Lei, Erro Grosseiro NÃO se pode esquecer: responde-se processo administrativo.

Uma boa definição de erro grosseiro encontramos na Medida Provisória nº 966, de 13.5.2020. A MP estabelece no art. 2º que,

“Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

No art. 3º da MP temos que a aferição do erro grosseiro deve considerar vários aspectos, como os obstáculos e as dificuldades reais do agente; a complexidade da matéria e das atribuições do agente; a circunstância de incompletude de informações; as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a conduta; e o contexto de incerteza sobre as medidas mais adequadas...

O artigo 178 da Nova Lei acrescenta, ao Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o  Capítulo II-B: DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Ao citar a Contratação direta ilegal, prescreve que,

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Quanto mais se estuda, menos se erra.

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COMENTARIO 1

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