quarta-feira, 6 de outubro de 2021

COMENTÁRIO 6 (Artigo 6º da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 6 (Artigo 6º da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

Comentário:

Os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio, nem personalidade jurídica. Eles integram a Administração Pública e são o resultado da desconcentração das atribuições do Estado. Alguns Exemplos: Superintendência Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal, etc.

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II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

Comentário:

As entidades possuem personalidade jurídica própria, fazem parte da Administração Indireta e são o resultado da descentralização administrativa ou distribuição de competências do Estado. Exemplos: Caixa Econômica Federal (CEF), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), etc.

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III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

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IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

Comentário:

Administração Pública é conceito mais amplo do que Administração e abrange um conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos.

Administração é a entidade (em sentido amplo) que reúne um conjunto de atividades sobre as quais a Administração Pública atua.

V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

Comentário:

Exemplos: Presidente da República, servidores públicos, empregados públicos, juízes, deputados, etc.

VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;

Comentário:

Exemplos: órgãos públicos, entidades públicas.

VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

Comentário:

Exemplos: grandes empresas, microempresas, empresas de pequeno porte, pessoas físicas, etc.

IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

Comentário:

Exemplos: grandes empresas, microempresas, empresas de pequeno porte, pessoa física, etc.

X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;

XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

Comentário:

Aqui temos uma significativa diferença em relação a SERVIÇO: atividade que uma lei estabeleceu como sendo privativa das profissões de arquiteto e engenheiro.

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

Comentário:

Este é um tipo de serviço que pode ser licitado por pregão.

XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

Comentário:

Esses serviços não se enquadram como serviços comuns. Logo, não podem ser licitados por Pregão. Deve-se realizar um procedimento licitatório para CONCORRÊNCIA. Uma vez que os serviços sejam classificados como ESPECIAIS, o órgão tem que justificar essa condição.

XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

Comentário:

Compras contínuas ou compras continuadas! Aqui temos claramente a indicação de COMPRAS CONTÍNUAS.

O inciso III do art. 40 admite um “Fornecimento contínuo”. Note que o referido artigo está falando de planejamento de COMPRAS:

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

(...)

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo.

 Temos também o parágrafo único do Artigo 97:

Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado...

(...)

Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.

 Da redação do PARÁGRAFO ÚNICO do Artigo 98, temos que os contratos de FORNECIMENTO podem ser prorrogados e também podem ser superiores a 1 ano, ou seja, podem passar de um exercício para o outro, de um ano para o outro, como se pudesse existir algum objeto que o seu fornecimento fosse de natureza continuada, tal como tratamos até agora os contratos de serviços continuados da Lei 8.666/93, que podiam ter sua vigência estendida até 60 meses. Vejamos o citado artigo 98:

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

 Os artigos 106 e 107 do mesmo diploma legal dispõem:

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

 Concluímos que, na Nova Lei de Licitações, temos expressamente não só os serviços CONTINUADOS, mas as COMPRAS CONTINUADAS e os contratos decorrentes poderão ter suas vigências de até 10 anos. Uma belíssima novidade.

 

XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

Comentário:

São exemplos: os contratos para prestação de serviços de vigilância, limpeza, apoio administrativo, etc.

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

Comentário: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual : o parágrafo único do artigo 29 diz que não se pode licitar por pregão as alíneas acima.

Aqui se tem o caso de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (§2º, Art. 37; In. III do Art. 74)

O critério de julgamento das alíneas acima é TÉCNICA E PREÇO, preferencialmente (Inciso I do §1º do Art. 36); MELHOR TÉCNICA (Inc. I do §2º do Art. 37).

 

XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

Aqui se tem o caso de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Inc. III do Art. 74). Detalhe: PROFISSIONAIS OU EMPRESA de notória especialização e os serviços forem técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Agora, será por DISPENSA DE LICITAÇÃO se for para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização (inciso XIII do Art. 75).

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

Anteprojeto é a representação técnica da alternativa selecionada no ETP, com o intuito de subsidiar a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, conforme o caso. Ele deve ser apresentado em desenhos (em número, escala e detalhes suficientes para a compreensão da obra planejada), e conter especificações técnicas, memorial descritivo e orçamento estimativo.

De acordo com o art. 6º, inciso XXIV, da Lei nº 14.133/2021, o anteprojeto deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

 

 

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

Em 8 de julho de 2021, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021. A norma dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

XXXVI - serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XXXVII - produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;

LII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;

LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;

LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Na minha modesta opinião, o legislador criou desnecessariamente muitas figuras de agentes e de comissões que atuam na área de licitações e isso pode confundir. É necessário ter em mente que as pessoas que geralmente atuam nas áreas de licitações não são profissionais do direito. Há que se ter muito cuidado na elaboração dessa legislação administrativa.

Vejamos: antes tínhamos as figuras do pregoeiro e dos membros das comissões permanentes de licitação. Agora temos:

1 - Agente de contratação: definido no inciso LX do artigo 6º da Nova Lei de Licitações e Contratos. Necessariamente, ele é um AGENTE PÚBLICO. Por força do inciso I do artigo 169, ele também é um AGENTE DE LICITAÇÃO;

2 - Pregoeiro: citado no §5º do artigo 8º. Necessariamente, ele é um AGENTE PÚBLICO. Por força do inciso I do artigo 169, ele também é um AGENTE DE LICITAÇÃO;

3 - Agente público: membro que compõe a comissão de contratação e que está definido no inciso V do artigo 6º da Nova Lei. O curioso é que esses membros não são explicitados na Nova Lei como agentes de contratação.

4 - Agente de licitação: não definido na Nova Lei, mas previsto no inciso I do artigo 169.  Desse artigo, depreendemos que o agente de licitação é o nome genérico que recebem os pregoeiros e os membros de sua equipe de apoio, os agentes de contração e os membros de sua equipe de apoio e os agentes públicos que compõem a comissão de contratação;

5 - Comissão de contratação definida no inciso L do artigo 6º;

6 - Comissão de licitação prevista no § 1º do artigo 64. Aqui, acreditamos que houve equívoco do legislador. Na verdade, era para constar COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90009/2025, conduzido pela Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista, cujo objeto consistira no registro de preços para aquisição de material de limpeza. A empresa autora da representação questionou, em síntese, a ausência, no edital, de requisitos relacionados à comprovação de qualificação técnica dos licitantes. Em análise inicial, a unidade responsável pela instrução dos autos propusera a realização de oitiva prévia, a fim de que o órgão jurisdicionado se manifestasse sobre os questionamentos formulados pela representante, bem como a efetivação de diligência destinada à obtenção de cópia integral do processo administrativo do certame e informações sobre a qualificação do agente de contratação. Ao analisar o mérito, a unidade instrutiva acolheu os argumentos apresentados pela unidade militar, considerando que a exigência, a título de habilitação, dos requisitos invocados pela representante restringiria indevidamente a competitividade da licitação. A unidade técnica frisou, ainda, que o pregão questionado fora revogado, conforme registro no Portal de Compras do Governo Federal. No que se refere à qualificação do agente de contratação, constatou que um militar temporário fora designado pregoeiro e concluiu que o exercício da função nessa condição contrariara os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, os quais exigem que o agente de contratação integre os quadros permanentes da Administração Pública. Dessa forma, propôs que Tribunal considerasse a representação parcialmente procedente e expedisse ciência à unidade jurisdicionada sobre a falha na designação do agente de contratação. Em seu voto, especificamente quanto à improcedência das alegações da representante, o relator corroborou as conclusões da unidade técnica, ressaltando que, de fato, a exigência dos requisitos invocados pela representante a título de habilitação restringiria indevidamente a competitividade do certame. Todavia, discordou do entendimento de que a nomeação de militar temporário do Exército Brasileiro como pregoeiro afrontara o requisito legal que reserva a função de agente de contratação a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Ele ponderou que a matéria fora “minuciosamente analisada” no Parecer 701/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU e transcreveu a tese contida no mencionado documento: “Os militares são agentes estatais juridicamente habilitados para exercer, no especial contexto das contratações públicas, as funções atribuídas por lei a servidores públicos efetivos, como é o caso do agente de contratação. Esse entendimento se aplica aos militares de carreira, temporários, às praças não estabilizadas e, ainda, aos militares Prestadores de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)”. Entre os argumentos aduzidos pelo parecerista para fundamentar a tese transcrita, o relator  destacou os seguintes: “a) o militar temporário, enquanto na ativa, ocupa cargo e executa atividade idênticos ao de carreira; b) está sujeito aos mesmos direitos, prerrogativas e deveres, gozando da envergadura funcional necessária para a função; c) seu vínculo, que pode ser prorrogado por até 96 meses, é consistente e suficientemente estável para atender ao conteúdo axiológico da norma, distinguindo-se, portanto, do servidor em cargo comissionado ou temporário civil; d) a regra deve ser interpretada em consonância com a realidade militar, em perspectiva compatível com a singularidade do regime jurídico das Forças Armadas”. Dito isso, ele assinalou que o sobredito parecerista defendera que a exigência de ser “servidor efetivo ou empregado público” dizia respeito à natureza do vínculo com a Administração, bastando que a designação recaísse sobre agente com “vínculo formal e sólido com o Estado”. Ao final, o relator afirmou alinhar-se ao entendimento de que os militares temporários, desde que devidamente qualificados, podem exercer a função de “agente de contratação, pregoeiro ou membro de equipe de apoio”, e que a imposição de “restrição absoluta nesse contexto” poderia ocasionar “desfalque operacional indevido” nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Destarte, não tendo sido identificadas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 90009/2025, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar improcedente a representação.

Acórdão 183/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

 

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A definição dos “requisitos da contratação” no termo de referência (art. 6º, inciso XXIII, alínea d, da Lei 14.133/2021) deve manter fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados, a exemplo da existência de informações no termo de referência indicando que um contrato de serviços continuados de engenharia abrange gestão de projetos de grande porte.

Ao apreciar denúncia endereçada ao TCU apontando irregularidades no Pregão Eletrônico 90057/2024, promovido pela Secretaria de Administração da Presidência da República com vistas à contratação de “serviços continuados com mão de obra exclusiva para melhoria contínua, estudo, planejamento, elaboração e desenvolvimento de projetos de serviços de engenharia e arquitetura, no âmbito do Complexo de Edificações da Presidência da República, incluindo as residências oficiais e apartamentos funcionais”, com orçamento estimado em R$2.222.912,64, o Tribunal decidiu, por meio do item 9.3 do Acórdão 1170/2025-Plenário, entre outras providências, endereçar determinação ao órgão jurisdicionado para que não prorrogasse o contrato decorrente do aludido certame, isso porque “a escolha do pregão como modalidade de licitação e do ‘menor preço’ como critério de julgamento foi irregular, por contrariar o art. 6º, XVIII, ‘a’, c/c os arts. 29, parágrafo único, e 37, §2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 2.381/2024 e 2.619/2024, ambos do Plenário, tendo em vista que o valor estimado da contratação ultrapassou o limite de R$ 359.436,08, definido no Decreto 11.871/2023, vigente na época dos fatos e posteriormente substituído pelo Decreto 12.343/2024”. Irresignada, a Advocacia-Geral da União, no interesse da Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, interpôs pedido de reexame para que fosse excluída a mencionada determinação, tendo em vista a revogação do Pregão Eletrônico 90057/2024 por questões de conveniência e oportunidade, e que, em função da abertura de novo certame licitatório, nos mesmos moldes, fosse considerada regular a “escolha do pregão como modalidade de licitação e do ‘menor preço’ como critério de julgamento (...), em razão da natureza de serviço comum de engenharia”. A fim de sustentar a insubsistência da determinação, a recorrente argumentou, em essência, que: a) o objeto da contratação consiste em meras manutenções prediais, preservando as características originais dos imóveis, cujo resultado não inclui a entrega de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos, mas apenas auxílio e apoio a preparação desses artefatos”; b) os padrões de qualidade e de desempenho podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, inexistindo inovação intelectual ou necessidade de especialização – tanto que o contrato até então vigente é com uma empresa de manutenção predial”; c) esse entendimento estaria alinhado às conclusões da unidade técnica responsável pela instrução original da denúncia, ao entender que, “embora envolvam algumas das atividades elencadas no art. 6º, inc. XVIII, da citada lei [14.133/2021], o escopo do certame contempla atividades corriqueiras”; d) haveria possibilidade de os ocupantes dos postos serem “substituídos por outros a qualquer momento, não havendo caracterização pelo uso de habilidades pessoais ou inteligência do prestador”. Após analisar as razões recursais, a unidade instrutiva propôs o desprovimento do pedido de reexame, aduzindo, em síntese, que: i) a alegação de que os serviços a serem prestados constituiriam atividades simples rotineiras e/ou padronizadas não se coaduna com as exigências de qualificação técnica previstas no termo de referência e no edital, a indicar serviços técnicos especializados de natureza complexa”; ii) a possibilidade de substituição dos ocupantes dos postos de trabalho não altera a natureza das atividades desempenhadas, que continuam a exigir especialização e expertise, a exemplo da experiência mínima de dois anos e familiaridade com projetos”. Em seu voto, o relator pontuou que a controvérsia nos autos decorreria de um conflito entre as características do objeto descritas no termo de referência, que indicam predominância de serviços especializados de natureza intelectual, “o que afastaria a modalidade pregão e o critério de julgamento pelo menor preço”, e as alegações da recorrente, que defende tratar-se de serviços continuados de engenharia e arquitetura, com mão de obra exclusiva, para ações rotineiras, compatíveis com a modalidade pregão e o critério de menor preço. Em seguida, julgou oportuno transcrever argumentos da unidade instrutiva que refutariam a alegação de que os serviços seriam simples, rotineiros e/ou padronizados: “a qualificação técnica prevista no termo de referência exige – para todos os cargos – experiência de dois anos na área de formação, conhecimento avançado em Autodesk Architecture, Engineering and Construction Collection e conhecimento em metodologia Building Information Modeling (BIM)”; além disso, “o termo de referência ainda exige que arquitetos e engenheiros (exceto o orçamentista) possuam experiência na elaboração de desenhos técnicos e facilidade em gestão de projetos; que engenheiros dominem o Alto QI Builder – sendo que, no caso dos engenheiros civis, também o Alto QI Eberick e o CYPE 3D –; e que os engenheiros orçamentistas tenham conhecimento avançado no Sistema OrçaFascio, além de domínio em orçamento e na legislação aplicável”. O relator transcreveu também a parte da instrução da unidade técnica que traz as justificativas consignadas no termo de referência: “A exigência mínima de 2 anos de experiência para os cargos de engenheiros e arquitetos  decorre das atribuições aos cargos relacionadas nesse ETP, bem como do nível de complexidade das edificações sob responsabilidade da Presidência da República, exigindo conhecimentos técnicos e experiência na coordenação e supervisão de projetos de diversas tipologias (residenciais, institucionais, rurais, corporativas etc.), aprovação de projetos e atendimento de exigências junto aos diversos órgãos públicos pertinentes. Esse requisito visa garantir que os profissionais estejam familiarizados com a gestão de projetos de grande porte, capazes de propor soluções técnicas adequadas e em conformidade com normas técnicas e regulamentações específicas. Ademais, é necessário assegurar que os profissionais envolvidos possuam o conhecimento e a habilidade prática necessários para desenvolver projetos de alta complexidade técnica para estruturas de elevado valor histórico, cultural e políticoParte das edificações incluídas no escopo deste edital são tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o que exige atenção redobrada na elaboração e desenvolvimento dos projetos, respeitando rigorosamente os critérios de preservação patrimonial. Além disso, as residências oficiais, como o Palácio da Alvorada e o Palácio do Planalto, possuem características arquitetônicas únicas, assinadas por mestres como Oscar Niemeyer, cujos traços marcantes demandam um profundo respeito à sua integridade estética e arquitetônica. A exigência de experiência dos profissionais visa assegurar que os projetos contem com profissionais preparados para intervir em ambientes de valor histórico e simbólico, conciliando inovação com preservação do patrimônio arquitetônico brasileiro” (grifos do relator). Por fim, registrou a conclusão da unidade técnica no sentido de ela não discordar do argumento “de que ‘meras manutenções prediais’, sem ‘inovação intelectual ou necessidade de especialização’, que apenas auxiliem servidores do quadro própria da administração na elaboração de documentos técnicos, possam se enquadrar como serviços comuns. No entanto, os elementos trazidos nos autos não permitem corroborar essa interpretação (...), especialmente diante das exigências técnicas que evidenciam a complexidade e a especificidade” (grifos do relator). Analisando o ponto, o relator assinalou que tais informações, contidas no termo de referência, poderiam, de fato, levar à interpretação adotada pela unidade instrutiva, todavia, seria razoável considerar, a seu ver, que, diante do conflito de interpretações entre parte das exigências contidas no termo de referência e as demais especificações editalícias, “deva prevalecer o entendimento expresso pela própria Administração contratante”, a atestar categoricamente que, apesar dos requisitos mais rigorosos de qualificação profissional, o objeto pretendido “mantém suas características de serviços continuados de natureza comum”. Segundo ele, tal assertiva estaria condizente com definições integrantes do edital, a exemplo do item 1.2 do tópico “Definição do Objeto” do mesmo termo de referência: “1.2. O(s) serviço(s) objeto desta contratação são caracterizados como comum(ns), conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar [ETP]”. Ainda nesse sentido, o memorial oferecido pela recorrente reforçaria as seguintes informações trazidas no pedido de reexame, a corroborar que o pregão questionado realmente buscava contratar serviços continuados de natureza comum (grifos do relator): “Apoio e Auxílio Operacional. A contratação visa o preenchimento de postos de trabalho para apoio na elaboração de soluções técnicas e funcionais necessárias para viabilizar a execução de serviços comuns de engenharia. O resultado desejado não é a entrega autônoma de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e executivos, mas sim auxílio operacional aos servidores da área de engenharia da Secretaria de Administração na consolidação de artefatos técnicos. Atividades Rotineiras e Padronizáveis. Os serviços a serem prestados são atividades simples, rotineiras e/ou padronizadas, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital e Termo de Referência, por meio de especificações usuais de mercado. A elaboração de projetos de engenharia segue normas técnicas e regulamentações profissionais padronizadas. Foco na Execução Continuada e Controle da Administração. O foco é a execução continuada, padronizada e sob controle da Administração, com execução via Ordens de Serviço específicas e dedicação exclusiva de mão de obra supervisionada. O Termo de Referência prevê Instrumentos de Medição de Resultados (IMR) para fiscalização dos serviços, garantindo a avaliação objetiva e a padronização. Concepções Técnicas Determinadas pela Administração. As concepções técnicas para os projetos e estudos são determinadas pelos próprios servidores da Presidência da República. Isso descaracteriza o aspecto predominantemente intelectual que exigiria a criatividade e a expertise autônoma da contratada. Fungibilidade do Pessoal. Os ocupantes dos postos de trabalho poderão ser substituídos a qualquer momento, o que não é compatível com o uso de habilidades pessoais e inteligência do prestador que caracterizam serviços predominantemente intelectuais. A contratação visa preencher postos de trabalho com base em Convenções Coletivas de Trabalho, caracterizando terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra”. Ele também ponderou que as exigências mais rigorosas de qualificação profissional presentes no termo de referência “não são incompatíveis com a contratação de serviços comuns de engenharia e arquitetura”, prestados de forma contínua e sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos descritos no art. 6º da Lei 14.133/2021. Acrescentou, inclusive, que essa possibilidade fora recentemente confirmada no Pregão Eletrônico 5/2025, conduzido na esfera administrativa do TCU, o qual, de forma semelhante à licitação sob exame, contratou serviços continuados de engenharia, com alocação de mão de obra exclusiva, estipulando exigências mais rigorosas de qualificação profissional, inclusive quanto ao conhecimento de metodologias e sistemas informatizados iguais ou similares, e requisitos de 5 a 10 anos de experiência profissional para algumas funções, ao passo que “o pregão alvejado neste processo exigiu 2 anos de experiência”. O relator ainda deixou registrado seus agradecimentos por valiosas ponderações trazidas em “declaração de voto” inserida nos autos, nesta restando consignado, por exemplo, que: “5. O fato de as atividades desenvolvidas por esses profissionais demandarem formação específica e estarem revestidas de complexidade – em oposição a outras diuturnamente contratadas por posto de trabalho, como copeiragem ou limpeza – de modo algum deve interferir no critério de julgamento e na modalidade do certame. Algumas delas de fato se inserem no rol de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual constante no art. 6º, inc. XVIII, da Lei 14.133/2021, mas isso não modifica o raciocínio. Aquele rol se aplica, via de regra, a contratos por escopo, nos quais o foco recai sobre um produto específico, marcado por diferenciações relativas a criatividade ou metodologias inovadoras. É aí que a ‘técnica’ ganha relevo. 6. Dito de outra forma, nos contratos por escopo, a técnica está claramente associada ao objeto da contratação; ela é determinante para a sua consecução, o que não se observa em um contrato com uma miríade de demandas pontuais de complexidades diversas, em sua maioria corriqueiras” (grifos no original). Ancorado nessas evidências e considerações, o relator manifestou-se pelo provimento do recurso, com a consequente insubsistência da determinação expressa no item 9.3 do acórdão guerreado. Arrematou que tal conclusão, no entanto, não elidiria a falha caracterizada pela existência de informações no termo de referência indicando que o contrato pretendido abrangeria “gestão de projetos de grande porte” e “alta complexidade técnica para estruturas de elevado valor histórico, cultural e político”, o que, sob a sua ótica, “soa incompatível com serviços de natureza comum”. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o Pleno decidiu dar provimento ao pedido de reexame para tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 1170/2025-Plenário, mas sem prejuízo de informar à recorrente, com objetivo pedagógico, que “a definição dos ‘requisitos da contratação’ nos termos de referência, em conformidade com o art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘d’, da Lei 14.133/2021, deve manter rigorosa fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados”.

Acórdão 2666/2025 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia.

 

 

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Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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