COMENTÁRIO 6 (Artigo 6º da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração Pública;
Comentário:
Os órgãos públicos não possuem patrimônio
próprio, nem personalidade jurídica. Eles integram a Administração Pública e
são o resultado da desconcentração das atribuições do Estado. Alguns Exemplos:
Superintendência Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal, etc.
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II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
Comentário:
As entidades possuem personalidade
jurídica própria, fazem parte da Administração Indireta e são o resultado da descentralização
administrativa ou distribuição de competências do Estado. Exemplos: Caixa
Econômica Federal (CEF), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa), a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), etc.
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III - Administração Pública: administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
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IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a
Administração Pública atua;
Comentário:
Administração Pública é conceito mais
amplo do que Administração e abrange um conjunto de órgãos, entidades e agentes
públicos.
Administração é a entidade (em sentido
amplo) que reúne um conjunto de atividades sobre as quais a Administração
Pública atua.
V - agente público: indivíduo que, em
virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa
jurídica integrante da Administração Pública;
Comentário:
Exemplos: Presidente da República,
servidores públicos, empregados públicos, juízes, deputados, etc.
VI - autoridade: agente público dotado de
poder de decisão;
VII - contratante: pessoa jurídica
integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
Comentário:
Exemplos: órgãos públicos, entidades
públicas.
VIII - contratado: pessoa física ou
jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a
Administração;
Comentário:
Exemplos: grandes empresas, microempresas,
empresas de pequeno porte, pessoas físicas, etc.
IX - licitante: pessoa física ou jurídica,
ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de
participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta
Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação
da Administração, oferece proposta;
Comentário:
Exemplos: grandes empresas, microempresas,
empresas de pequeno porte, pessoa física, etc.
X - compra: aquisição remunerada de bens
para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XI - serviço: atividade ou conjunto de
atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material,
de interesse da Administração;
XII - obra: toda atividade estabelecida,
por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que
implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações
que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou
acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
Comentário:
Aqui temos uma significativa diferença em
relação a SERVIÇO: atividade que uma lei estabeleceu como sendo privativa das
profissões de arquiteto e engenheiro.
XIII - bens e serviços comuns: aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais de mercado;
Comentário:
Este é um tipo de serviço que pode ser
licitado por pregão.
XIV - bens e serviços especiais: aqueles
que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na
forma do inciso XIII do caput deste
artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Comentário:
Esses serviços não se enquadram como
serviços comuns. Logo, não podem ser licitados por Pregão. Deve-se realizar um
procedimento licitatório para CONCORRÊNCIA. Uma vez que os serviços sejam
classificados como ESPECIAIS, o órgão tem que justificar essa condição.
XV - serviços e fornecimentos contínuos:
serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a
manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes
ou prolongadas;
Comentário:
Compras contínuas ou compras continuadas!
Aqui temos claramente a indicação de COMPRAS CONTÍNUAS.
O inciso III do art. 40 admite um
“Fornecimento contínuo”. Note que o referido artigo está falando de
planejamento de COMPRAS:
Art. 40. O planejamento de compras deverá
considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
(...)
III - determinação de unidades e quantidades
a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa
será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas,
admitido o fornecimento contínuo.
Temos também o parágrafo único do Artigo 97:
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo
garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado...
(...)
Parágrafo único. Nos contratos de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a
substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice
vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no §
2º do art. 96 desta Lei.
Da
redação do PARÁGRAFO ÚNICO do Artigo 98, temos que os contratos de FORNECIMENTO
podem ser prorrogados e também podem ser superiores a 1 ano, ou seja, podem
passar de um exercício para o outro, de um ano para o outro, como se pudesse
existir algum objeto que o seu fornecimento fosse de natureza continuada, tal
como tratamos até agora os contratos de serviços continuados da Lei 8.666/93,
que podiam ter sua vigência estendida até 60 meses. Vejamos o citado artigo 98:
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços
e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor
inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez
por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e
dos riscos envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços
e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas
subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para
definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.
Os
artigos 106 e 107 do mesmo diploma legal dispõem:
Art. 106. A Administração poderá celebrar
contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e
fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
(...)
Art. 107. Os contratos de serviços e
fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a
vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade
competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a
Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual
sem ônus para qualquer das partes.
Concluímos que, na Nova Lei de Licitações,
temos expressamente não só os serviços CONTINUADOS, mas as COMPRAS CONTINUADAS
e os contratos decorrentes poderão ter suas vigências de até 10 anos. Uma
belíssima novidade.
XVI - serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual
exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição
nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os
recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução
simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização
pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos
humanos alocados aos seus contratos;
Comentário:
São exemplos: os contratos para prestação
de serviços de vigilância, limpeza, apoio administrativo, etc.
XVII - serviços não contínuos ou
contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a
prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser
prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do
objeto;
XVIII - serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em
trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos,
planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e
avaliações em geral;
c) assessorias e
consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão
e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de
causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de
arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e
tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste
inciso;
Comentário: serviços técnicos especializados
de natureza predominantemente intelectual : o parágrafo único do artigo
29 diz que não se pode licitar por pregão as alíneas acima.
Aqui se tem o caso de INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO (§2º, Art. 37; In. III do Art. 74)
O critério de julgamento das alíneas acima
é TÉCNICA E PREÇO, preferencialmente (Inciso I do §1º do Art. 36); MELHOR
TÉCNICA (Inc. I do §2º do Art. 37).
XIX - notória especialização: qualidade de
profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
Aqui se tem o caso de INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO (Inc. III do Art. 74). Detalhe: PROFISSIONAIS
OU EMPRESA de notória especialização e os serviços forem técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual.
Agora, será por DISPENSA DE LICITAÇÃO se
for para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de
critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória
especialização (inciso XIII do Art. 75).
XX - estudo técnico preliminar: documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXI - serviço de engenharia: toda
atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,
intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não
enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são
estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e
engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo
serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em
termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de
bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele
que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na
definição constante da alínea “a” deste inciso;
XXII - obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais);
XXIII - termo de referência:
documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os
seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto,
incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso,
a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da
contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares
correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato
das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como
um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
e) modelo de execução do
objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os
resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do
contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada
pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de
pagamento;
h) forma e critérios de
seleção do fornecedor;
i)
estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com
os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos
cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos
os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e
justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do
público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão
global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço
desejado;
b) condições de solidez, de
segurança e de durabilidade;
d) estética do projeto
arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando
cabível;
e) parâmetros de adequação
ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de
impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da
obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou
estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico
e cadastral;
j) memorial descritivo dos
elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de
construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
Anteprojeto é a representação técnica da
alternativa selecionada no ETP, com o intuito de subsidiar a elaboração do
projeto básico ou do termo de referência, conforme o caso. Ele deve ser
apresentado em desenhos (em número, escala e detalhes suficientes para a
compreensão da obra planejada), e conter especificações técnicas, memorial
descritivo e orçamento estimativo.
De acordo com o art. 6º, inciso XXIV, da
Lei nº 14.133/2021, o anteprojeto deve conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) demonstração e justificativa do
programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação
técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e
definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de
durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico,
traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse
público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto
ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do
serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos
preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da
edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de
forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
XXV - projeto básico: conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para
definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação
do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo
conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e
cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais,
estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para
execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da
elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade
de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo
inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a
executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas
especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o
empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a
que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e
a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano de
licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da
obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos
nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
XXVI - projeto executivo: conjunto de
elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o
detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de
serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como
suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXVII - matriz de riscos:
cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes
e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em
termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis
eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em
seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de
prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de
resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá
liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no
anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de
meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não
haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução
predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as
características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
XXVIII - empreitada por
preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo
de unidades determinadas;
XXIX - empreitada por preço global:
contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXX - empreitada integral: contratação de
empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de
obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do
contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança
estrutural e operacional;
XXXI - contratação por tarefa: regime de
contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
XXXII - contratação
integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e
executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar
serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais
operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIII - contratação
semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que
o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo,
executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços
especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIV - fornecimento e
prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do
fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação,
manutenção ou ambas, por tempo determinado;
XXXV - licitação internacional: licitação
processada em território nacional na qual é admitida a participação de
licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda
estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser
executado no todo ou em parte em território estrangeiro;
Em 8 de julho de 2021, a Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n°
65/2021. A norma dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização
de pesquisa de preços, para aquisição de bens e contratação de serviços em
geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
XXXVI - serviço nacional:
serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo federal;
XXXVII - produto
manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no território nacional de
acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII
- concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério
de julgamento poderá ser:
b)
melhor técnica ou conteúdo artístico;
XXXIX - concurso: modalidade
de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo
critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para
concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para
alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente
apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação
obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de
julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de
licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante
critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas
capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar
proposta final após o encerramento dos diálogos;
XLIII - credenciamento:
processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública
convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos
os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar
o objeto quando convocados;
XLIV - pré-qualificação: procedimento
seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise
das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
XLV - sistema de registro de preços:
conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou
licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços
relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para
contratações futuras;
XLVI - ata de registro de preços:
documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme
as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
XLVII - órgão ou entidade
gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII - órgão ou entidade
participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata
de registro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante:
órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos
iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro
de preços;
L - comissão de contratação: conjunto de
agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares;
LI - catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento
centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de
itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis
para a licitação;
LII - sítio eletrônico oficial: sítio da
internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente
federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de
governo digital dos seus órgãos e entidades;
LIII - contrato de eficiência: contrato
cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e
o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante,
na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em
percentual da economia gerada;
LIV - seguro-garantia: seguro que garante
o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
LV - produtos para pesquisa e
desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de
pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação
tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
LVI - sobrepreço: preço orçado para
licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII - superfaturamento: dano provocado ao
patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades
superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução
de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua
qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento
de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de
cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção
do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual
com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
LVIII - reajustamento em sentido
estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato
consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato,
que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de
índices específicos ou setoriais;
LIX - repactuação: forma de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar
prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os
custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção
coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os
custos decorrentes da mão de obra;
LX - agente de contratação: pessoa
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
Na minha modesta opinião, o legislador
criou desnecessariamente muitas figuras de agentes e de comissões que atuam na
área de licitações e isso pode confundir. É necessário ter em mente que as
pessoas que geralmente atuam nas áreas de licitações não são profissionais do
direito. Há que se ter muito cuidado na elaboração dessa legislação
administrativa.
Vejamos: antes tínhamos as figuras do
pregoeiro e dos membros das comissões permanentes de licitação. Agora temos:
1 - Agente de contratação: definido no
inciso LX do artigo 6º da Nova Lei de Licitações e Contratos. Necessariamente,
ele é um AGENTE PÚBLICO. Por força do inciso I do artigo 169, ele também é um
AGENTE DE LICITAÇÃO;
2 - Pregoeiro: citado no §5º do artigo 8º.
Necessariamente, ele é um AGENTE PÚBLICO. Por força do inciso I do artigo 169,
ele também é um AGENTE DE LICITAÇÃO;
3 - Agente público: membro que compõe a
comissão de contratação e que está definido no inciso V do artigo 6º da Nova
Lei. O curioso é que esses membros não são explicitados na Nova Lei como
agentes de contratação.
4 - Agente de licitação: não definido na
Nova Lei, mas previsto no inciso I do artigo 169. Desse artigo, depreendemos que o agente de
licitação é o nome genérico que recebem os pregoeiros e os membros de sua
equipe de apoio, os agentes de contração e os membros de sua equipe de apoio e
os agentes públicos que compõem a comissão de contratação;
5 - Comissão de contratação definida no
inciso L do artigo 6º;
6 - Comissão de licitação prevista no § 1º
do artigo 64. Aqui, acreditamos que houve equívoco do legislador. Na verdade,
era para constar COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
Não é
irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por
militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de
restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX,
e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque
operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento
dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 90009/2025, conduzido pela Base
Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista, cujo objeto consistira no
registro de preços para aquisição de material de limpeza. A empresa autora da
representação questionou, em síntese, a ausência, no edital, de requisitos
relacionados à comprovação de qualificação técnica dos licitantes. Em análise
inicial, a unidade responsável pela instrução dos autos propusera a realização
de oitiva prévia, a fim de que o órgão jurisdicionado se manifestasse sobre os
questionamentos formulados pela representante, bem como a efetivação de
diligência destinada à obtenção de cópia integral do processo administrativo do
certame e informações sobre a qualificação do agente de contratação. Ao
analisar o mérito, a unidade instrutiva acolheu os argumentos apresentados pela
unidade militar, considerando que a exigência, a título de habilitação, dos
requisitos invocados pela representante restringiria indevidamente a
competitividade da licitação. A unidade técnica frisou, ainda, que o pregão
questionado fora revogado, conforme registro no Portal de Compras do Governo
Federal. No que se refere à qualificação do agente de contratação, constatou
que um militar temporário fora designado pregoeiro e concluiu que o exercício
da função nessa condição contrariara os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput,
da Lei 14.133/2021, os quais exigem que o agente de contratação integre os
quadros permanentes da Administração Pública. Dessa forma, propôs que Tribunal
considerasse a representação parcialmente procedente e expedisse ciência à
unidade jurisdicionada sobre a falha na designação do agente de contratação. Em
seu voto, especificamente quanto à improcedência das alegações da
representante, o relator corroborou as conclusões da unidade técnica,
ressaltando que, de fato, a exigência dos requisitos invocados pela
representante a título de habilitação restringiria indevidamente a
competitividade do certame. Todavia, discordou do entendimento de que a
nomeação de militar temporário do Exército Brasileiro como pregoeiro afrontara
o requisito legal que reserva a função de agente de contratação a servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública. Ele ponderou que a matéria fora “minuciosamente analisada” no
Parecer 701/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU e transcreveu a tese contida no mencionado
documento: “Os militares são agentes estatais juridicamente habilitados para
exercer, no especial contexto das contratações públicas, as funções atribuídas
por lei a servidores públicos efetivos, como é o caso do agente de contratação.
Esse entendimento se aplica aos militares de carreira, temporários, às praças
não estabilizadas e, ainda, aos militares Prestadores de Tarefa por Tempo Certo
(PTTC)”. Entre os argumentos aduzidos pelo parecerista para fundamentar a
tese transcrita, o relator destacou os seguintes: “a) o militar
temporário, enquanto na ativa, ocupa cargo e executa atividade idênticos ao de
carreira; b) está sujeito aos mesmos direitos, prerrogativas e deveres, gozando
da envergadura funcional necessária para a função; c) seu vínculo, que pode ser
prorrogado por até 96 meses, é consistente e suficientemente estável para
atender ao conteúdo axiológico da norma, distinguindo-se, portanto, do servidor
em cargo comissionado ou temporário civil; d) a regra deve ser interpretada em
consonância com a realidade militar, em perspectiva compatível com a
singularidade do regime jurídico das Forças Armadas”. Dito isso, ele
assinalou que o sobredito parecerista defendera que a exigência de ser “servidor
efetivo ou empregado público” dizia respeito à natureza do vínculo com a
Administração, bastando que a designação recaísse sobre agente com “vínculo formal
e sólido com o Estado”. Ao final, o relator afirmou alinhar-se ao
entendimento de que os militares temporários, desde que devidamente
qualificados, podem exercer a função de “agente de contratação, pregoeiro ou
membro de equipe de apoio”, e que a imposição de “restrição absoluta
nesse contexto” poderia ocasionar “desfalque operacional indevido”
nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da
eficiência e da racionalidade administrativa. Destarte, não tendo sido
identificadas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 90009/2025, o
relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar improcedente a representação.
Acórdão 183/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan
de Jesus.
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A definição dos “requisitos da
contratação” no termo de referência (art. 6º, inciso XXIII, alínea d, da Lei
14.133/2021) deve manter fidelidade às reais características do objeto
pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real
natureza dos serviços licitados, a exemplo da existência de informações no
termo de referência indicando que um contrato de serviços continuados de
engenharia abrange gestão de projetos de grande porte.
Ao apreciar
denúncia endereçada ao TCU apontando irregularidades no Pregão Eletrônico
90057/2024, promovido pela Secretaria de Administração da Presidência da
República com vistas à contratação de “serviços continuados com mão de
obra exclusiva para melhoria contínua, estudo, planejamento, elaboração e
desenvolvimento de projetos de serviços de engenharia e arquitetura, no âmbito
do Complexo de Edificações da Presidência da República, incluindo as
residências oficiais e apartamentos funcionais”, com orçamento estimado em
R$2.222.912,64, o Tribunal decidiu, por meio do item 9.3 do Acórdão
1170/2025-Plenário, entre outras providências,
endereçar determinação ao órgão jurisdicionado para que não prorrogasse o
contrato decorrente do aludido certame, isso porque “a escolha do pregão
como modalidade de licitação e do ‘menor preço’ como critério de julgamento foi
irregular, por contrariar o art. 6º, XVIII, ‘a’, c/c os arts. 29, parágrafo
único, e 37, §2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas,
consubstanciada nos Acórdãos 2.381/2024 e 2.619/2024, ambos do Plenário, tendo em vista que o valor estimado da
contratação ultrapassou o limite de R$ 359.436,08, definido no Decreto
11.871/2023, vigente na época dos fatos e posteriormente substituído pelo
Decreto 12.343/2024”. Irresignada,
a Advocacia-Geral da União, no interesse da Secretaria de Administração da
Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, interpôs pedido
de reexame para que fosse excluída a mencionada determinação, tendo em vista a
revogação do Pregão Eletrônico 90057/2024 por questões de
conveniência e oportunidade, e que, em função da abertura de novo certame
licitatório, nos mesmos moldes, fosse considerada regular a “escolha do
pregão como modalidade de licitação e do ‘menor preço’ como critério de
julgamento (...), em razão da natureza de serviço comum de engenharia”. A
fim de sustentar a insubsistência da determinação, a recorrente argumentou, em
essência, que: a) o objeto da contratação “consiste em meras
manutenções prediais, preservando as características originais dos imóveis,
cujo resultado não inclui a entrega de estudos técnicos, planejamentos,
projetos básicos e projetos executivos, mas apenas auxílio e apoio a preparação
desses artefatos”; b) os padrões de qualidade e de desempenho “podem
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado, inexistindo inovação intelectual ou necessidade de especialização –
tanto que o contrato até então vigente é com uma empresa de manutenção predial”;
c) esse entendimento estaria alinhado às conclusões da unidade técnica
responsável pela instrução original da denúncia, ao entender que, “embora
envolvam algumas das atividades elencadas no art. 6º, inc. XVIII, da citada lei
[14.133/2021], o escopo do certame contempla atividades corriqueiras”; d)
haveria possibilidade de os ocupantes dos postos serem “substituídos por
outros a qualquer momento, não havendo caracterização pelo uso de habilidades
pessoais ou inteligência do prestador”. Após analisar as razões recursais,
a unidade instrutiva propôs o desprovimento do pedido de reexame, aduzindo, em
síntese, que: i) a alegação de que os serviços a serem prestados constituiriam
atividades simples rotineiras e/ou padronizadas “não se coaduna
com as exigências de qualificação técnica previstas no termo de referência e no
edital, a indicar serviços técnicos especializados de natureza complexa”;
ii) a possibilidade de substituição dos ocupantes dos postos de trabalho “não
altera a natureza das atividades desempenhadas, que continuam a exigir
especialização e expertise, a exemplo da experiência mínima de dois anos e
familiaridade com projetos”. Em seu voto, o relator pontuou que a
controvérsia nos autos decorreria de um conflito entre as características
do objeto descritas no termo de referência, que indicam predominância de
serviços especializados de natureza intelectual, “o que afastaria a
modalidade pregão e o critério de julgamento pelo menor preço”, e as
alegações da recorrente, que defende tratar-se de serviços continuados de
engenharia e arquitetura, com mão de obra exclusiva, para ações rotineiras,
compatíveis com a modalidade pregão e o critério de menor preço. Em seguida,
julgou oportuno transcrever argumentos da unidade instrutiva que refutariam a
alegação de que os serviços seriam simples, rotineiros e/ou padronizados: “a
qualificação técnica prevista no termo de referência exige – para todos os
cargos – experiência de dois anos na área de formação, conhecimento avançado em
Autodesk Architecture, Engineering and Construction Collection e conhecimento
em metodologia Building Information Modeling (BIM)”; além disso, “o
termo de referência ainda exige que arquitetos e engenheiros (exceto o
orçamentista) possuam experiência na elaboração de desenhos técnicos e
facilidade em gestão de projetos; que engenheiros dominem o Alto QI Builder –
sendo que, no caso dos engenheiros civis, também o Alto QI Eberick e o CYPE 3D
–; e que os engenheiros orçamentistas tenham conhecimento avançado no Sistema
OrçaFascio, além de domínio em orçamento e na legislação aplicável”. O
relator transcreveu também a parte da instrução da unidade técnica que traz as
justificativas consignadas no termo de referência: “A exigência mínima de 2
anos de experiência para os cargos de engenheiros e
arquitetos decorre das atribuições aos cargos relacionadas nesse
ETP, bem como do nível de complexidade das edificações sob
responsabilidade da Presidência da República, exigindo conhecimentos
técnicos e experiência na coordenação e supervisão de projetos de diversas
tipologias (residenciais, institucionais, rurais, corporativas etc.),
aprovação de projetos e atendimento de exigências junto aos diversos órgãos
públicos pertinentes. Esse requisito visa garantir que os profissionais
estejam familiarizados com a gestão de projetos de grande porte, capazes de
propor soluções técnicas adequadas e em conformidade com normas técnicas e
regulamentações específicas. Ademais, é necessário assegurar que os
profissionais envolvidos possuam o conhecimento e a habilidade prática
necessários para desenvolver projetos de alta complexidade técnica para estruturas
de elevado valor histórico, cultural e político. Parte das
edificações incluídas no escopo deste edital são tombadas pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o que exige atenção
redobrada na elaboração e desenvolvimento dos projetos, respeitando
rigorosamente os critérios de preservação patrimonial. Além disso, as
residências oficiais, como o Palácio da Alvorada e o Palácio do Planalto,
possuem características arquitetônicas únicas, assinadas por mestres como Oscar
Niemeyer, cujos traços marcantes demandam um profundo respeito à sua
integridade estética e arquitetônica. A exigência de experiência dos
profissionais visa assegurar que os projetos contem com profissionais
preparados para intervir em ambientes de valor histórico e simbólico,
conciliando inovação com preservação do patrimônio arquitetônico brasileiro”
(grifos do relator). Por fim, registrou a conclusão da unidade técnica no
sentido de ela não discordar do argumento “de que ‘meras manutenções
prediais’, sem ‘inovação intelectual ou necessidade de especialização’, que
apenas auxiliem servidores do quadro própria da administração na elaboração de
documentos técnicos, possam se enquadrar como serviços comuns. No
entanto, os elementos trazidos nos autos não permitem corroborar essa
interpretação (...), especialmente diante das exigências técnicas que
evidenciam a complexidade e a especificidade” (grifos do relator).
Analisando o ponto, o relator assinalou que tais informações, contidas no termo
de referência, poderiam, de fato, levar à interpretação adotada pela unidade
instrutiva, todavia, seria razoável considerar, a seu ver, que, diante do
conflito de interpretações entre parte das exigências contidas no termo de
referência e as demais especificações editalícias, “deva prevalecer o
entendimento expresso pela própria Administração contratante”, a atestar
categoricamente que, apesar dos requisitos mais rigorosos de qualificação
profissional, o objeto pretendido “mantém suas características de serviços
continuados de natureza comum”. Segundo ele, tal assertiva estaria
condizente com definições integrantes do edital, a exemplo do item 1.2 do
tópico “Definição do Objeto” do mesmo termo de referência: “1.2. O(s)
serviço(s) objeto desta contratação são caracterizados como comum(ns), conforme
justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar [ETP]”. Ainda nesse
sentido, o memorial oferecido pela recorrente reforçaria as seguintes
informações trazidas no pedido de reexame, a corroborar que o pregão
questionado realmente buscava contratar serviços continuados de natureza
comum (grifos do relator): “Apoio e Auxílio Operacional.
A contratação visa o preenchimento de postos de trabalho para apoio na
elaboração de soluções técnicas e funcionais necessárias para viabilizar a
execução de serviços comuns de engenharia. O resultado desejado não é a
entrega autônoma de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e
executivos, mas sim auxílio operacional aos servidores da área de engenharia da
Secretaria de Administração na consolidação de artefatos técnicos. Atividades
Rotineiras e Padronizáveis. Os serviços a serem prestados são atividades
simples, rotineiras e/ou padronizadas, com padrões de desempenho e qualidade
objetivamente definidos pelo edital e Termo de Referência, por meio de especificações
usuais de mercado. A elaboração de projetos de engenharia segue normas técnicas
e regulamentações profissionais padronizadas. Foco na Execução
Continuada e Controle da Administração. O foco é a execução continuada,
padronizada e sob controle da Administração, com execução via Ordens de Serviço
específicas e dedicação exclusiva de mão de obra supervisionada. O Termo de
Referência prevê Instrumentos de Medição de Resultados (IMR) para fiscalização
dos serviços, garantindo a avaliação objetiva e a padronização. Concepções
Técnicas Determinadas pela Administração. As concepções técnicas para os
projetos e estudos são determinadas pelos próprios servidores da Presidência da
República. Isso descaracteriza o aspecto predominantemente intelectual que
exigiria a criatividade e a expertise autônoma da contratada. Fungibilidade
do Pessoal. Os ocupantes dos postos de trabalho poderão ser substituídos a
qualquer momento, o que não é compatível com o uso de habilidades pessoais e
inteligência do prestador que caracterizam serviços predominantemente
intelectuais. A contratação visa preencher postos de trabalho com base em
Convenções Coletivas de Trabalho, caracterizando terceirização com dedicação
exclusiva de mão de obra”. Ele também ponderou que as exigências mais
rigorosas de qualificação profissional presentes no termo de referência “não
são incompatíveis com a contratação de serviços comuns de engenharia e
arquitetura”, prestados de forma contínua e sob regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, nos termos descritos no art. 6º da Lei 14.133/2021.
Acrescentou, inclusive, que essa possibilidade fora recentemente confirmada no
Pregão Eletrônico 5/2025, conduzido na esfera administrativa do TCU, o qual, de
forma semelhante à licitação sob exame, contratou serviços continuados de
engenharia, com alocação de mão de obra exclusiva, estipulando exigências mais
rigorosas de qualificação profissional, inclusive quanto ao conhecimento de
metodologias e sistemas informatizados iguais ou similares, e requisitos de 5 a
10 anos de experiência profissional para algumas funções, ao passo que “o
pregão alvejado neste processo exigiu 2 anos de experiência”. O relator
ainda deixou registrado seus agradecimentos por valiosas ponderações trazidas
em “declaração de voto” inserida nos autos, nesta restando consignado, por
exemplo, que: “5. O fato de as atividades desenvolvidas por esses
profissionais demandarem formação específica e estarem revestidas de
complexidade – em oposição a outras diuturnamente contratadas por posto de trabalho,
como copeiragem ou limpeza – de modo algum deve interferir no critério de
julgamento e na modalidade do certame. Algumas delas de fato se inserem no rol
de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
constante no art. 6º, inc. XVIII, da Lei 14.133/2021, mas isso não modifica o
raciocínio. Aquele rol se aplica, via de regra, a contratos por escopo,
nos quais o foco recai sobre um produto específico, marcado por
diferenciações relativas a criatividade ou metodologias inovadoras. É aí que a
‘técnica’ ganha relevo. 6. Dito de outra forma, nos contratos por escopo, a
técnica está claramente associada ao objeto da contratação; ela é determinante
para a sua consecução, o que não se observa em um contrato com uma miríade de demandas
pontuais de complexidades diversas, em sua maioria corriqueiras” (grifos no
original). Ancorado nessas evidências e considerações, o relator manifestou-se
pelo provimento do recurso, com a consequente insubsistência da determinação
expressa no item 9.3 do acórdão guerreado. Arrematou que tal conclusão, no
entanto, não elidiria a falha caracterizada pela existência de informações no
termo de referência indicando que o contrato pretendido abrangeria “gestão
de projetos de grande porte” e “alta complexidade técnica para
estruturas de elevado valor histórico, cultural e político”, o que, sob a
sua ótica, “soa incompatível com serviços de natureza comum”. Assim
sendo, acolhendo a proposição do relator, o Pleno decidiu dar provimento ao
pedido de reexame para tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão
1170/2025-Plenário, mas sem prejuízo de informar à recorrente, com objetivo
pedagógico, que “a definição dos ‘requisitos da contratação’ nos termos de
referência, em conformidade com o art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘d’, da Lei
14.133/2021, deve manter rigorosa fidelidade às reais características do objeto
pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real
natureza dos serviços licitados”.
Acórdão
2666/2025 Plenário, Pedido de Reexame,
Relator Ministro Antonio Anastasia.
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Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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