Compras contínuas ou compras continuadas? Isso existe na Nova Lei de Licitações?
Vejamos a definição do
inciso XV do Artigo 6º:
Art. 6º
(...)
XV - serviços e
fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa,
decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
Aqui temos claramente a
indicação de COMPRAS CONTÍNUAS.
O inciso III do art. 40
admite um “Fornecimento contínuo”. Note que o referido artigo está falando de
planejamento de COMPRAS.
Art. 40. O
planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e
observar o seguinte:
III -
determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo
e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo.
Temos também o
parágrafo único do Artigo 97:
Art. 97. O
seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações
assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os
prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as
seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
Parágrafo
único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens
e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data
de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e
coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto,
ressalvado o disposto no §
2º do art. 96 desta Lei.
Da redação do PARÁGRAFO
ÚNICO do Artigo 98 temos que os contratos de FORNECIMENTO podem ser prorrogados
e também podem ser superiores a 1 ano, ou seja, podem passar de um exercício
para o outro, de um ano para o outro, como se pudesse existir algum objeto que
o seu fornecimento fosse de natureza continuada, tal como tratamos até agora os
contratos de serviços continuados da Lei 8.666/93, que podiam ter sua vigência
estendida até 60 meses. Vejamos o citado artigo:
Art. 98. Nas
contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até
5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse
percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise
da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Parágrafo
único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência
superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado
o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos
no caput deste artigo.
Os artigos 106 e 107 do
mesmo diploma legal, põem fim a minha investigação:
Art. 106
Art. 106. A
Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas
hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes
diretrizes:
.............................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 107.
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão
em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços
permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o
contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Concluo que
na Nova Lei de Licitações temos expressamente não só os serviços CONTINUADOS,
mas as COMPRAS CONTINUADAS e os contratos decorrentes poderão ter suas
vigências de até 10 anos. Uma belíssima novidade.