terça-feira, 14 de setembro de 2021

Compras contínuas ou compras continuadas? Isso existe na Nova Lei de Licitações?

 Compras contínuas ou compras continuadas? Isso existe na Nova Lei de Licitações?

Vejamos a definição do inciso XV do Artigo 6º:

Art. 6º

(...)

XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

Aqui temos claramente a indicação de COMPRAS CONTÍNUAS.

 

O inciso III do art. 40 admite um “Fornecimento contínuo”. Note que o referido artigo está falando de planejamento de COMPRAS.

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

(...)

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo.

 

Temos também o parágrafo único do Artigo 97:

Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:

(...)

Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no     § 2º do art. 96 desta Lei.

 

Da redação do PARÁGRAFO ÚNICO do Artigo 98 temos que os contratos de FORNECIMENTO podem ser prorrogados e também podem ser superiores a 1 ano, ou seja, podem passar de um exercício para o outro, de um ano para o outro, como se pudesse existir algum objeto que o seu fornecimento fosse de natureza continuada, tal como tratamos até agora os contratos de serviços continuados da Lei 8.666/93, que podiam ter sua vigência estendida até 60 meses. Vejamos o citado artigo:

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

 

Os artigos 106 e 107 do mesmo diploma legal, põem fim a minha investigação:

Art. 106

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

.............................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

 

Concluo que na Nova Lei de Licitações temos expressamente não só os serviços CONTINUADOS, mas as COMPRAS CONTINUADAS e os contratos decorrentes poderão ter suas vigências de até 10 anos. Uma belíssima novidade.