O CADIN, O TCU, A LEI
10.522/02, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES – LEI 14.133/21 e a LEI 14.973/2024.
A Lei LEI No 10.522,
DE 19 DE JULHO DE 2002, que dispõe acerca do Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), em seu
artigo 6º dispõe que,
Art. 6o É obrigatória a
consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, para:
(...)
III - celebração de convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de
recursos públicos, e respectivos aditamentos.
A lei prevê ainda, em
seu artigo 8º, que o servidor que NÃO fizer essa consulta estará sujeito a
sanções administrativas. Vejamos:
Art. 8o A
não-observância do disposto no § 1o do art. 2o e
nos arts. 6o e 7o desta Lei
sujeita os responsáveis às sanções da Lei
no 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei
no 5.452, de 1943.
Ocorre que, devido
a INEXISTÊNCIA de sanções ou impedimentos dos órgãos públicos contratarem
a empresa inadimplente, essa consulta se revelava inócua. Com o advento da Lei
14.973/2024, isso mudou. Ocorre que essa lei inseriu o artigo 6ºA na Lei 10.522,
DE 19 DE JULHO DE 2002, in verbis:
Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao
Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, para: (Vide
Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide
Lei nº 13.999, de 2020) (Vide
Medida Provisória nº 975, de 2020) (Vide
Medida Provisória nº 1.028, de 2021)
(Vide
Lei nº 14.179, de 2021) (Vide
Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide
Lei nº 14.690, de 2023) (Vide
Medida Provisória nº 1.259, de 2024)
I
- realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos
públicos;
II
- concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III
- celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica:
I
- à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública
reconhecida pelo Governo Federal;
II
- às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e
obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do
órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor
civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta
prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a
realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do
art. 6º. (Incluído
pela Lei nº 14.973, de 2024)
Art.
7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor
comprove que:
I
- tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o
seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na
forma da lei;
II
- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei.
Assim, a consulta ao
CADIN, antes da celebração de um acordo, contrato ou termo aditivo, continua
sendo obrigatória e uma vez que a licitante esteja com alguma pendência, NÃO SE
PODE CELEBRAR os citados instrumentos (Art. 6º-A).