A garantia de PROPOSTA é atualmente expressamente PROÍBIDA no inciso I do ART. 5º da Lei do Pregão. Mas essa lei será REVOGADA pela Nova Lei de Licitações.
Atenção: não confundiir com GARANTIA DE CONTRATO!!
A Garantia de Proposta é permitida na
nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21). Trata-se de uma esperada e festejada permissão, pois ajudará a Administração a conter o abuso das desistências de proposta sem justo motivo como tem acontecido diuturnamente. Vejamos o que prevê o Artido 58 e os §§ 5º e 6º da Nova Lei:
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da
proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de
proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por
cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo
de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for
declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta
a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a
contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de
que trata o §
1º do art. 96 desta Lei. (I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Economia; II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição
financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil) (Grifei).
Art. 90
(...)
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato
ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o
sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da
garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes
convocados na forma do inciso I (licitantes que não aceitaram contratação pelo
preço do 1º colocado nem aceitaram negociar suas propostas) do § 4º deste artigo. (Grifei)