segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Garantia de PROPOSTA na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21)

 

A garantia de PROPOSTA é atualmente expressamente PROÍBIDA no inciso I do ART. 5º da Lei do Pregão. Mas essa lei será REVOGADA pela Nova Lei de Licitações.

Atenção: não confundiir com GARANTIA DE CONTRATO!!

A Garantia de Proposta é permitida na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21). Trata-se de uma esperada e festejada permissão, pois ajudará a Administração a conter o abuso das desistências de proposta sem justo motivo como tem acontecido diuturnamente. Vejamos o que prevê o Artido 58 e os §§ 5º e 6º da Nova Lei:

Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei. (I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil) (Grifei).

 

Art. 90

(...)

§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I (licitantes que não aceitaram contratação pelo preço do 1º colocado nem aceitaram negociar suas propostas) do § 4º deste artigo. (Grifei)