sexta-feira, 18 de novembro de 2022

COMENTÁRIO 82 (Artigo 82 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 82 (Artigo 82 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Seção V

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI - as condições para alteração de preços registrados;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - atualização periódica dos preços registrados;

V - definição do período de validade do registro de preços;

VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

 

Comentários:

Os institutos da Ata de Registro de Preço e do Contrato não podem se confundir. O primeiro decorre do SRP – Sistema de Registro de Preços onde o fornecedor concorda em manter os preços (dos serviços ou dos materiais) registrados em uma ARP - Ata de Registro de Preços por até doze meses e, conforme artigo 84 da Nova Lei 14.133/21, a Ata poderá ser válida por um ano e prorrogada por igual período.

O SRP é um procedimento auxiliar das licitações para registro de preços e está previsto no artigo 15II§ 1º à § 4º da Lei Federal nº 8.666/93, regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

A Nova Lei de Licitações e Contratos, 14.133/2021, define o Sistema de Registro de preços em seu inciso XLV do art. 6º, quando estabelece que o Sistema de Registro de Preços é o,

(...) conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

Assim, é possível elaborar uma DISPENSA DE LICITAÇÃO ou uma INEXIGIBILIDADE (§ 6º do art. 82) para Registro de Preços. Isso se trata de novidade trazida pela Nova Lei. No mais, o Pregão e a Concorrência também poderão ser realizados para Registro de Preços.

A ARP – Ata de Registro de Preços, conforme estabelece o inciso XLVI do art. 6º da Lei 14.133/21, é o,

 

(...) documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

 

Os contratos, por sua vez, estão previstos na Lei 8.666/93 e nos artigos 89 a 95 da Nova Lei 14.133/21.

A ARP e o Contrato, por se tratarem de instrumentos diversos, podem ter prazo de validade/vigência distintos. Mesmo diante da Lei 8.666/93 ou da Nova Lei, um contrato administrativo decorrente de uma Ata de Registro de Preços, desde que assinado dentro do prazo de validade da ata, pode se manter plenamente vigente mesmo após o término da validade da Ata de Registro de Preços que lhe deu origem. Há que se observar, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 84 da Nova Lei, que o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. Assim, a Ata deve prevê a vigência do contrato dela derivado.

Uma vez assinado o contrato, os dois instrumentos, a ARP e o Contrato não se confundem. A Nova Lei não proíbe acréscimos na Ata de Registro Preços. É o Decreto 7.892/13 que o faz. Enquanto não tivermos um novo decreto, seguiremos o entendimento do 7.892/13 naquilo que não contraria a Nova Lei. Ainda assim, a proibição de acréscimos à ARP de que trata o artigo 12 do Dec. 7.892/13, não contaminam o contrato. Podemos, por exemplo, ter uma ARP que prevê o quantitativo do objeto em 100 (cem) unidades. Não podemos aditivar a ARP em 25%. Mas podemos contratar as 100 unidades e depois aditivar o contrato em 25%.

Vejamos o §§1º a 4º do artigo 12 do Decreto 7892/13:

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

Os Artigos 82 a 86 da Nova Lei disciplinam o Sistema de Registro de preços e silenciam sobre a possibilidade ou não de acréscimos e supressões nos quantitativos da Ata de Registro de Preços. É possível que um regulamento venha a tratar disto depois, como tratou o Decreto 7892/13 no § 1º do artigo 12.

No Sistema de Registro de Preços é gerada uma Ata de Registro de Preços que trará enormes vantagens para a administração pública: uma delas é a eliminação de grandes estoques. Com a Ata de Registro de preços, o órgão faz as compras e vai abatendo o quantitativo da Ata. Outra vantagem é que uma Ata assinada em dezembro não precisa ter seu quantitativo adquirido todo em dezembro. Enquanto a Ata estiver vigente, continua-se comprando e abatendo as quantidades até zerar o saldo.

As empresas que por ventura desejarem participar da licitação precisam estar cientes de que a existência de preços registrados numa ARP implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar. É perfeitamente possível que uma ARP perca sua validade sem que a Administração tenha adquirido nenhuma quantidade do objeto registrado. Também é facultada à Administração a realização de outra licitação específica para a aquisição de um objeto, ainda que essa mesma Administração tenha uma ARP com esse mesmo objeto. No entanto, é necessário que a Administração justifique isso (art. 83, da Lei nº 14.133/21). Evidentemente, o licitante que já está com os preços registrados detém a preferência de contratação em caso de os preços registrados ficarem iguais aos preços da nova licitação específica.

A ata de registro de preços de órgão federal, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (que promoveu a licitação), desde que o órgão aderente (carona), justifique a vantagem dessa adesão, observados os seguintes requisitos:

I – justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal (§ 8º art. 86).

O órgão de assessoramento jurídico da Administração realizará controle prévio de legalidade de adesões a atas de registro de preços, bem como de seus termos aditivos (§ 4º do art. 54).

Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços (vencedor da licitação), observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ao órgão chamado de “carona”, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

Órgão participante é aquele que participou junto com o gerenciador desde o início do processo.

As aquisições ou contratações adicionais por órgãos “CARONA” não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Isto quer dizer o seguinte: o órgão GERENCIADOR registrou na ata, por exemplo, a quantidade de 50 (cinquenta) mesas. O órgão PARTICIPANTE “A” registrou nessa mesma ata a quantidade de 100 (cem) mesas e o órgão PARTICIPANTE “B” registrou 10 (dez) mesas. Assim, a ata de registro de preços tem registrado um total de 160 (cento e sessenta) mesas. Um órgão que não participou do processo, chamado de CARONA, pode aderir a essa ata comprando até 50% do total registrado, ou seja, 80 (oitenta) mesas.

As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes (carona) que eventualmente aderirem. Isso quer dizer que, conforme exemplo acima, registramos na ata um total de 160 (cento e sessenta) mesas e temos disponíveis para adesão dos órgãos “carona” o quantitativo de 320 (trezentos e vinte) mesas para todos os “caronas”. Mas, cada carona, individualmente, só pode adquirir no máximo 80 (oitenta) mesas. E o total de pedidos de carona não pode exceder 320 (trezentos e vinte) mesas. Se cada órgão “carona” pedir o máximo de 80 (oitenta) mesas, só poderemos ter até 4 (quatro) caronas. Se cada órgão “carona” pedir apenas 32 (trinta e duas) mesas, poderemos ter até 10 (dez) caronas. Os caronas podem pedir a quantidade que quiserem, respeitando-se o máximo de 80 (oitenta) mesas e o órgão gerenciador pode permitir as adesões, mas tem que ficar atento para não liberar, na totalidade, mais de 320 (trezentas e vinte) mesas.

Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços (§ 6º, art. 22 do Dec. 7892/13). A ata pode ter validade por até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período se os preços continuarem vantajosos.

É vedada à participação do órgão ou entidade gerenciadora em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

Os órgãos e entidades NÃO participantes (CARONAS), conforme prevê o §2º do art. 86 da Nova Lei de Licitações, como condição para autorização de adesão, deverão apresentar estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços.

 

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