COMENTÁRIO 82 (Artigo 82 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Do Sistema de
Registro de Preços
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços
observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto,
inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens
ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais
diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do
lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não
proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se
nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de
menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de
serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de
classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em
mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha
registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de
preços e suas consequências.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de
itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se
promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e
econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá
ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo,
observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 23 desta Lei, a contratação
posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia
pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada
a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas
seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão
ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento
de bens.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é
obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de
outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para
a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia,
observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em
regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante
que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que
mantiver sua proposta original.
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de
regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de
licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais
de um órgão ou entidade.
Comentários:
Os institutos da Ata de Registro de Preço e do
Contrato não podem se confundir. O primeiro decorre do SRP – Sistema de
Registro de Preços onde o fornecedor concorda em manter os preços (dos serviços
ou dos materiais) registrados em uma ARP - Ata de Registro de Preços por até
doze meses e, conforme artigo 84 da Nova Lei 14.133/21, a Ata poderá ser válida
por um ano e prorrogada por igual período.
O SRP é um procedimento auxiliar das licitações para
registro de preços e está previsto no artigo 15, II, § 1º à § 4º da Lei Federal
nº 8.666/93, regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
A Nova Lei de Licitações e Contratos, 14.133/2021,
define o Sistema de Registro de preços em seu inciso XLV do art. 6º, quando
estabelece que o Sistema de Registro de Preços é o,
(...) conjunto de
procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a
prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para
contratações futuras;
Assim, é possível elaborar uma DISPENSA DE LICITAÇÃO
ou uma INEXIGIBILIDADE (§ 6º do art. 82) para Registro de Preços. Isso se trata
de novidade trazida pela Nova Lei. No mais, o Pregão e a Concorrência também
poderão ser realizados para Registro de Preços.
A ARP – Ata de Registro de Preços, conforme estabelece
o inciso XLVI do art. 6º da Lei 14.133/21, é o,
(...) documento
vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os
órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta
e nas propostas apresentadas.
Os contratos, por sua vez, estão previstos na Lei 8.666/93 e nos artigos 89
a 95 da Nova Lei 14.133/21.
A ARP e o Contrato, por se tratarem de instrumentos
diversos, podem ter prazo de validade/vigência distintos. Mesmo diante da Lei
8.666/93 ou da Nova Lei, um contrato administrativo decorrente de uma Ata de
Registro de Preços, desde que assinado dentro do prazo de validade da ata, pode
se manter plenamente vigente mesmo após o término da validade da Ata de
Registro de Preços que lhe deu origem. Há que se observar, conforme estabelece
o parágrafo único do artigo 84 da Nova Lei, que
o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência
estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. Assim, a Ata
deve prevê a vigência do contrato dela derivado.
Uma vez assinado o contrato, os dois instrumentos, a
ARP e o Contrato não se confundem. A Nova Lei não proíbe acréscimos na Ata de
Registro Preços. É o Decreto 7.892/13 que o faz. Enquanto não tivermos um novo
decreto, seguiremos o entendimento do 7.892/13 naquilo que não contraria a Nova
Lei. Ainda assim, a proibição de acréscimos à ARP de que trata o artigo 12 do
Dec. 7.892/13, não contaminam o contrato. Podemos, por exemplo, ter uma ARP que
prevê o quantitativo do objeto em 100 (cem) unidades. Não podemos aditivar a
ARP em 25%. Mas podemos contratar as 100 unidades e depois aditivar o contrato
em 25%.
Vejamos o §§1º a 4º do artigo 12 do Decreto 7892/13:
§ 1º É
vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de
preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A
vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,
observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O
contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no
prazo de validade da ata de registro de preços.
Os Artigos 82 a 86 da Nova Lei disciplinam o Sistema
de Registro de preços e silenciam sobre a possibilidade ou não de acréscimos e
supressões nos quantitativos da Ata de Registro de Preços. É possível que um
regulamento venha a tratar disto depois, como tratou o Decreto 7892/13 no § 1º
do artigo 12.
No Sistema de Registro de Preços é gerada uma Ata de
Registro de Preços que trará enormes vantagens para a administração pública:
uma delas é a eliminação de grandes estoques. Com a Ata de Registro de preços,
o órgão faz as compras e vai abatendo o quantitativo da Ata. Outra vantagem é
que uma Ata assinada em dezembro não precisa ter seu quantitativo adquirido
todo em dezembro. Enquanto a Ata estiver vigente, continua-se comprando e
abatendo as quantidades até zerar o saldo.
As empresas que por ventura desejarem
participar da licitação precisam estar cientes de que a existência de preços
registrados numa ARP implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar. É perfeitamente possível que uma ARP perca sua
validade sem que a Administração tenha adquirido nenhuma quantidade do objeto
registrado. Também é facultada à Administração a realização de outra licitação
específica para a aquisição de um objeto, ainda que essa mesma Administração
tenha uma ARP com esse mesmo objeto. No entanto, é necessário que a
Administração justifique isso (art. 83, da Lei nº 14.133/21). Evidentemente, o
licitante que já está com os preços registrados detém a preferência de
contratação em caso de os preços registrados ficarem iguais aos preços da nova
licitação específica.
A ata de registro de preços de órgão federal, durante
sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (que
promoveu a licitação), desde que o órgão aderente (carona), justifique a
vantagem dessa adesão, observados os seguintes requisitos:
I – justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou
entidade gerenciadora e do fornecedor.
É vedada aos órgãos e entidades da Administração
Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou
entidade estadual, distrital ou municipal (§ 8º art. 86).
O órgão de assessoramento jurídico da Administração
realizará controle prévio de legalidade de adesões a atas de registro de preços,
bem como de seus termos aditivos (§ 4º do art. 54).
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro
de Preços (vencedor da licitação), observadas as condições nela estabelecidas,
optar pela aceitação ou não do fornecimento ao órgão chamado de “carona”, desde
que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com o órgão
gerenciador e os órgãos participantes.
Órgão participante é aquele que participou junto com o
gerenciador desde o início do processo.
As aquisições ou contratações adicionais por órgãos
“CARONA” não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes. Isto quer dizer o seguinte: o órgão
GERENCIADOR registrou na ata, por exemplo, a quantidade de 50 (cinquenta)
mesas. O órgão PARTICIPANTE “A” registrou nessa mesma ata a quantidade de 100
(cem) mesas e o órgão PARTICIPANTE “B” registrou 10 (dez) mesas. Assim, a ata
de registro de preços tem registrado um total de 160 (cento e sessenta) mesas.
Um órgão que não participou do processo, chamado de CARONA, pode aderir a essa
ata comprando até 50% do total registrado, ou seja, 80 (oitenta) mesas.
As adesões à ata de registro de preços são limitadas,
na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes (carona) que
eventualmente aderirem. Isso quer dizer que, conforme exemplo acima,
registramos na ata um total de 160 (cento e sessenta) mesas e temos disponíveis
para adesão dos órgãos “carona” o quantitativo de 320 (trezentos e vinte) mesas
para todos os “caronas”. Mas, cada carona, individualmente, só pode adquirir no
máximo 80 (oitenta) mesas. E o total de pedidos de carona não pode exceder 320
(trezentos e vinte) mesas. Se cada órgão “carona” pedir o máximo de 80
(oitenta) mesas, só poderemos ter até 4 (quatro) caronas. Se cada órgão
“carona” pedir apenas 32 (trinta e duas) mesas, poderemos ter até 10 (dez)
caronas. Os caronas podem pedir a quantidade que quiserem, respeitando-se o
máximo de 80 (oitenta) mesas e o órgão gerenciador pode permitir as adesões,
mas tem que ficar atento para não liberar, na totalidade, mais de 320
(trezentas e vinte) mesas.
Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não
participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias),
observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços (§ 6º, art. 22 do
Dec. 7892/13). A ata pode ter validade por até 01 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período se os preços continuarem vantajosos.
É vedada à participação do órgão ou entidade
gerenciadora em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no
prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
Os órgãos e entidades NÃO participantes (CARONAS),
conforme prevê o §2º do art. 86 da Nova Lei de Licitações, como condição para
autorização de adesão, deverão apresentar estudo que demonstre o ganho de
eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública
federal da utilização da ata de registro de preços.
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