segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 95 (Artigo 95 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 95 (Artigo 95 da Lei 14.133/21)

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Comentários:

A regra é a obrigatoriedade da confecção do instrumento contratual. A exceção está prevista nos casos de Dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, inc. I e inc. II) e nas compras com entrega imediata. Entrega imediata significa entrega em até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Nesses casos, o instrumento contratual será substituído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

NÃO RESULTEM OBRIGAÇÕES FUTURAS, INCLUSIVE QUANTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Quanto à garantia e a hipótese de que a mesma pode GERAR OBRIGAÇÕES FUTURAS e, nesse caso, deveria ser elaborado contrato que abrangesse esse período de garantia, vejamos trechos de importante trabalho de Jacinta Macedo Birkner Guimarães:

(...) não há margem para que perdurem dubiedades, e pode-se, desta feita, concluir: a garantia do produto não se trata de uma obrigação contratual futura, eis que não relacionada à execução do objeto contratado, a qual já terá sido concluída, para que se inicie a vigência do período de garantia técnica. Por esta razão, o período da garantia do produto não deve figurar na vigência de um contrato administrativo. Caso ainda remanesça alguma objeção à assertiva, o TCU e a Advocacia-Geral da União (AGU) pronunciaram-se de modo categórico quanto à matéria:

 

(...)

O TCU e a Advocacia-Geral da União (AGU) pronunciaram-se de modo categórico quanto à matéria:

TCU

... observe, nas contratações futuras, as disposições constantes da Lei 8.666/93, artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de garantia, uma vez que esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, todos da Lei 8666/93, perdura após a execução do objeto do contrato (grifou-se).

AGU

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 25 DE ABRIL DE 2014

A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL.

REFERÊNCIA: Arts. 57, 69 e 73, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993; PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 1759/2010 (grifou-se).

 

Logo, considerando o arcabouço doutrinário e jurisprudencial aqui expendido, pode-se afirmar que o termo “obrigações futuras”, assentado no §4º do art. 62 da Lei nº 8.666/93, alberga a prestação de uma obrigação de dar ou de fazer por parte do particular contratado, que prescinde necessariamente do termo de contrato; em outras palavras, não pode ser substituído por uma de suas formas equivalentes, tendo em vista que tal compromisso futuro deve estar devidamente previsto e detalhado no instrumento contratual, sob o risco de prejuízo à Administração se assim não for procedido.

Todavia, a garantia do produto, seja ela legal ou contratual, independe de previsão no termo de contrato, em virtude de clara cominação legal, expressa no art. 69, e §2º do art. 73 da Lei nº 8.666/93. Frisa-se novamente: a responsabilidade do fornecedor não é afastada quanto a eventuais defeitos, ou vícios ocultos que venham a se revelar no bem recebido pela Administração. Significa dizer que a garantia do produto, ofertada pelo fabricante, deverá ser cumprida pelo fornecedor, mesmo na ausência do termo de contrato, e não deve ser incluída na sua vigência, pois possui prazo próprio e desvinculado, não podendo, por fim, ser classificada como uma obrigação futura.

Fonte: Jacinta Macedo Birkner Guimarães. http://licitacaoempauta.com.br/garantia-legal-ou-contratual-do-fabricante

O único momento em que se aceita o contrato verbal, na Nova Lei, é no §2º do Artigo 95 quando se refere a despesas de pronto pagamento. Tal despesa ficou sendo conhecida como despesas de SUPRIMENTO DE FUNDOS: são aquelas de pequeno vulto e pronto pagamento. Vejamos o citado parágrafo:

§2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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