segunda-feira, 24 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 71 (Artigo 71 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 71

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Comentários:

O Administrador público ao constatar alguma irregularidade tem o dever de saná-la.

É o poder de autotutela (Art. 53 da Lei 9.784/99) que autoriza a anulação de atos ilegais INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO e a revogação dos atos inoportuno ou inconveniente.

Destaca-se que a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Assim, a autoridade superior, conforme inciso I, pode retornar o processo para o pregoeiro, agente de contratação ou comissão sanarem possíveis irregularidades.

Pode a autoridade REVOGAR uma licitação por motivo de conveniência ou oportunidade ou ANULAR um processo licitatório quando a ilegalidade for INSANÁVEL.

Deve-se atentar para o fato de que a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependam.

Em todo caso, anulando ou revogando, deverá ser assegurada a manifestação PRÉVIA dos interessados, ou seja, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação e oferecer o direito ao contraditório em prazo razoável.

O inciso IV do artigo 3º da Lei 10.520/02 atribuía a Adjudicação do objeto da licitação ao pregoeiro. Somente no caso de ter havido recurso, conforme se depreende do inciso XXI do artigo 4º da Lei 10.520/02, à autoridade superior ao pregoeiro caberia decidir esse recurso e adjudicar o objeto ao licitante vencedor. Agora, com a Lei 14.133/2021, o inciso IV do artigo 71 da Nova Lei retirou do pregoeiro esse ato de ADJUDICAR.

O disposto nesse artigo 71 será aplicado, no que couber, às dispensas de licitação, às inexigibilidades e aos procedimentos auxiliares da licitação.

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COMENTARIO 1

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