COMENTÁRIO 71
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DO ENCERRAMENTO DA
LICITAÇÃO
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e
exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado
à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de
irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e
oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará
expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes
que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes
tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser
assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber,
à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
O Administrador
público ao constatar alguma irregularidade tem o dever de saná-la.
É o poder de autotutela (Art. 53 da Lei 9.784/99) que autoriza a anulação de atos ilegais INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO e a revogação dos atos inoportuno ou inconveniente.
Destaca-se
que a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato
superveniente devidamente comprovado.
Assim, a
autoridade superior, conforme inciso I, pode retornar o processo para o pregoeiro,
agente de contratação ou comissão sanarem possíveis irregularidades.
Pode a
autoridade REVOGAR uma licitação por motivo de conveniência ou oportunidade ou ANULAR
um processo licitatório quando a ilegalidade for INSANÁVEL.
Deve-se
atentar para o fato de que a autoridade deve indicar expressamente os atos com
vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles
dependam.
Em todo
caso, anulando ou revogando, deverá ser assegurada a manifestação PRÉVIA dos interessados, ou seja, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação e oferecer o direito ao contraditório em prazo razoável.
O inciso IV
do artigo 3º da Lei 10.520/02 atribuía a Adjudicação do objeto da licitação ao
pregoeiro. Somente no caso de ter havido recurso, conforme se depreende do
inciso XXI do artigo 4º da Lei 10.520/02, à autoridade superior ao pregoeiro
caberia decidir esse recurso e adjudicar o objeto ao licitante vencedor. Agora,
com a Lei 14.133/2021, o inciso IV do artigo 71 da Nova Lei retirou do
pregoeiro esse ato de ADJUDICAR.
O disposto
nesse artigo 71 será aplicado, no que couber, às dispensas de licitação, às
inexigibilidades e aos procedimentos auxiliares da licitação.
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