COMENTÁRIO 85 (Artigo 85 da Lei 14.133/21)
COMENTÁRIO 85 (Artigo 85 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de
obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade
técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço
a ser contratado.
Comentários:
No Sistema de Registro de Preços é gerada uma Ata de
Registro de Preços que trará enormes vantagens para a administração pública.
Tratando-se de obras e serviços de engenharia cujos
projetos descrevam um objeto padronizado e que a Administração necessita de
contratações frequentes, em vez de se realizar várias licitações para essas
contratações utiliza-se o Sistema de Registro de Preços.
As empresas que por ventura desejarem
participar da licitação precisam estar cientes de que a existência de preços
registrados numa ARP implicará compromisso de execução da obra ou do serviço
nas condições estabelecidas, mas não
obrigará a Administração a contratar. É perfeitamente possível que uma ARP
perca sua validade sem que a Administração tenha executado o serviço ou a obra
registrada. Também é facultada à Administração a realização de outra licitação
específica para a aquisição de um objeto, ainda que essa mesma Administração
tenha uma ARP com esse mesmo objeto. No entanto, é necessário que a
Administração justifique isso (art. 83, da Lei nº 14.133/21). Evidentemente, o
licitante que já está com os preços registrados detém a preferência de
contratação em caso de os preços registrados ficarem iguais aos preços da nova
licitação específica.
A ata de registro de preços de órgão federal, durante
sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (que
promoveu a licitação), desde que o órgão aderente (carona), justifique a
vantagem dessa adesão, observados os seguintes requisitos:
I – justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou
entidade gerenciadora e do fornecedor.
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