COMENTÁRIO 191 (Artigo 191 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do
art. 193, a Administração
poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de
acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser
indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação
direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido
inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste
artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas
no inciso II do caput do
art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras
nelas previstas durante toda a sua vigência.
A Nova Lei entrou em vigor em 1º de abril
de 2021. Logo de entrada, ela revogou os artigos 89 a 108 da Lei 8.666/93 e,
após decorridos dois anos de sua vigência, as normas: 8.666/93, 10.520/02 e os
artigos 1º a 47ª da Lei 12.462/11 estarão revogados. Revogados, sim; fora do
mundo jurídico, não. Isto porque, se um contrato, regido pela Lei 8.666/93, por
exemplo, for assinado um dia antes dessa lei ser revogada, seus termos
aditivos, suas prorrogações bem como sua vigência serão regulados inteiramente
por ela. Então, se o referido contrato for prorrogado por até sessenta meses,
ele levará consigo o fantasma dessa lei até o último dia de sua vigência.
Uma coisa bastante positiva é que, uma vez
que o órgão elaborou processo licitatório com base na Nova Lei, ele não estará
obrigado, a partir daí, a só realizar suas licitações por meio dessa lei. Ou
seja, o órgão não estará obrigado a fazer licitações usando apenas a Nova
Norma. Ele pode voltar a usar as leis anteriores. Mas cuidado! Isso só pode
acontecer até 1º de abril de 2023. Depois disso, só se pode usar a Lei
14.133/21. (Art. 190 da Lei 14.133/21)
Outra coisa, está proibido misturar as
leis em um mesmo processo, ou seja, mesclar num mesmo processo, por exemplo, a
Nova Lei e a Lei 8.666/93. Isso não pode. Ou usa uma lei, ou usa a outra. As
duas no mesmo edital, não! (Art. 191 da Lei 14.133/21).
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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