COMENTÁRIO 107 (Artigo 107 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos
contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima
decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste
que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração,
permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para
qualquer das partes.
Estamos falando de contratos de
serviços e fornecimentos CONTÍNUOS. Eles poderão ser prorrogados sucessivamente
até o limite MÁXIMO DE 10 ANOS, desde que haja previsão em edital e que a
autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem VANTAJOSOS.
O inciso XV do artigo 6º assim
define os serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública
para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades
permanentes ou prolongadas.
Os incisos XVI e XVII do artigo 6º,
ainda definem os serviços contínuos, também conhecidos como serviços DEMO –
Dedicação Exclusiva de Mão de Obra e o serviço POR ESCOPO, que quer dizer que é
um serviço a ser realizado SEM continuidade: não contínuo. Vejamos:
XVI - serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo
de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do
contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais
disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à
distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus
contratos;
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que
impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico
em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente,
pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
Para que se possa prorrogar esses
contratos de serviços e fornecimentos CONTÍNUOS, é preciso demonstrar que as
condições e os preços permanecem VANTAJOSOS.
Atualmente os contratos DEMO são
dispensados pela IN 05/17, da demonstração de que os preços continuam
vantajosos através de pesquisa de preços, bastando que se proceda a repactuação
com base na convenção coletiva de trabalho dos profissionais envolvidos.
A AGU – Advocacia Geral da União, na
Orientação Normativa Nº 60, de maio de 2020, estabeleceu que a dispensa de
pesquisa de mercado também deve ser observada nos contratos de serviços
CONTÍNUOS sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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