quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 107 (Artigo 107 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 107 (Artigo 107 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Comentários:

Estamos falando de contratos de serviços e fornecimentos CONTÍNUOS. Eles poderão ser prorrogados sucessivamente até o limite MÁXIMO DE 10 ANOS, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem VANTAJOSOS.

O inciso XV do artigo 6º assim define os serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

Os incisos XVI e XVII do artigo 6º, ainda definem os serviços contínuos, também conhecidos como serviços DEMO – Dedicação Exclusiva de Mão de Obra e o serviço POR ESCOPO, que quer dizer que é um serviço a ser realizado SEM continuidade: não contínuo. Vejamos:

XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

 

Para que se possa prorrogar esses contratos de serviços e fornecimentos CONTÍNUOS, é preciso demonstrar que as condições e os preços permanecem VANTAJOSOS.

Atualmente os contratos DEMO são dispensados pela IN 05/17, da demonstração de que os preços continuam vantajosos através de pesquisa de preços, bastando que se proceda a repactuação com base na convenção coletiva de trabalho dos profissionais envolvidos.

A AGU – Advocacia Geral da União, na Orientação Normativa Nº 60, de maio de 2020, estabeleceu que a dispensa de pesquisa de mercado também deve ser observada nos contratos de serviços CONTÍNUOS sem dedicação exclusiva de mão de obra.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Mas se preferir ver TODOS OS ARTIGOS COMENTADOS, clique aqui e vá para o ÍNDICE DA LEI COMENTADA 14.133/21.

Você também pode clicar aqui e ir para o próximo COMENTÁRIO 108.