COMENTÁRIO 68
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão
aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II - a inscrição
no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - a
regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a
regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade
perante a Justiça do Trabalho;
VI - o cumprimento
do disposto no inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º Os documentos
referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos
ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a
regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação
de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste
artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Comentários:
Os
documentos a serem exigidos relativos à Regularidade Fiscal Social e Trabalhista
são:
a)
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso;
b)
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação
de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos
os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas
administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da
Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do
Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
c)
prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c)
prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
d)
prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, relativo
ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
e)
prova de regularidade com a Fazenda Estadual e/ou Municipal do domicílio ou
sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre;
O artigo 193 do CTN preceitua que a prova
da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública
interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. A
comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte e regularidade fiscal
correspondente (estadual ou municipal) considerará a natureza da atividade,
objeto da contratação. A exigência de inscrição no cadastro decorre do âmbito
da tributação incidente sobre o objeto da contratação: tratando-se de serviços
em geral ou obras, incide o ISS, tributo municipal; enquanto que para
aquisições, incide o ICMS, tributo estadual. Alerte-se, apenas, que há serviços
sobre os quais incide o ICMS (serviços de transporte intermunicipal e
interestadual e serviços de comunicação).
Desse modo, cabe à Administração verificar
a Fazenda interessada e exigir a certidão devida.
Caso
o fornecedor seja considerado isento dos tributos estaduais ou municipais relacionados
ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de
declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra
equivalente, na forma da lei.
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