ANEXO
XXXX – JUSTIFICATIVA DE ÍNDICES FINANCEIROS
ADOTADOS
EDITAL
DE LICITAÇÃO DE XXX Nº XX/XXXX-XXXX
Para
avaliar a qualificação econômico-financeira dos licitantes, serão considerados
os índices de Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência Geral, apurados
pelas fórmulas abaixo:
Liquidez
Corrente LC = (Ativo Circulante)/(Passivo Circulante), cujo resultado deverá
ser maior ou igual a 1;
Liquidez
Geral LG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo), cujo resultado deverá
ser maior ou igual a 1.
Solvência Geral
= (Ativo Total)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante), cujo resultado deverá
ser maior ou igual a 1
Os índices
acima não ferem ao disposto no art. 69 da Lei 14.133/21 e foram estabelecidos
em valores extremamente razoáveis para avaliar a qualificação econômico-financeira
dos licitantes.
O índice
de Liquidez Corrente demonstra a capacidade de pagamento a curto prazo,
relacionando tudo que se converterá em dinheiro no curto prazo com as dívidas
também de curto prazo. Índice menor do
que 1 demonstra que a empresa não possui recursos financeiros para honrar
suas obrigações de curto prazo, o que pode inviabilizar a continuidade das
atividades da empresa.
O índice
de Liquidez Geral demonstra a capacidade de pagamento da empresa a longo prazo,
relacionando tudo que se converterá em dinheiro no curto e no longo prazo com
as dívidas também de curto e de longo prazo. Índice menor do que 1 demonstra
que a empresa não possui recursos financeiros suficientes para pagar as suas
dívidas a longo prazo, o que pode comprometer a continuidade das atividades da
empresa.
Solvência Geral:
expressa o grau de garantia que a empresa dispõe em ativos (totais) para
pagamento do total de suas dívidas. Envolve, além dos recursos líquidos, também
os permanentes.
Para os
três índices mencionados, o resultado “>= 1” (maior ou igual a um) é
indispensável à comprovação da boa situação financeira, sendo que quanto maior
o resultado melhor será a condição da empresa.
Ademais, o
edital prevê que caso as empresas não alcancem o resultado exigido nos índices
(>=1), existe a possibilidade de, com amparo no § 4º do art. 69 da Lei
14.133/21, comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido de XX% (o máximo que
se pode exigir é 10 % ) do valor estimado da contratação, ampliando o universo de possíveis
licitantes nos certames.
Portanto,
a adoção dos índices atende ao disposto no art. 69 da Lei 14.133/21; esses índices
foram estabelecidos observando valores usualmente adotados para a avaliação da
situação financeira das empresas, conforme estabelece o § 5º do Art.
69 da Lei 14.133/21, e não frustram ou restringem o caráter competitivo do
certame, pois foram estabelecidos em patamares mínimos aceitáveis. Não se
vinculam à rentabilidade ou lucratividade dos licitantes, prestando-se tão
somente à aferição, de forma objetiva, da equilibrada situação financeira,
constituindo-se em segurança para xxxx (nome do órgão) na futura execução do contrato, sendo compatíveis com a
complexidade exigida no objeto.