domingo, 22 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 119 (Artigo 119 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 119 (Artigo 119 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Comentários:

Trata-se de responsabilidade OBJETIVA da contratada. Nesse momento, não se cogita a possibilidade de verificação da culpa ou do dolo da contratada. Isso pode ser visto depois. Se o fiscal do contrato verificar que há vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados no objeto do contrato a contratada deve será obrigada a reparar.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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