COMENTÁRIO 119 (Artigo 119 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir,
remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Trata-se
de responsabilidade OBJETIVA da contratada. Nesse momento, não se cogita a
possibilidade de verificação da culpa ou do dolo da contratada. Isso pode ser
visto depois. Se o fiscal do contrato verificar que há
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados
no objeto do contrato a contratada deve será obrigada a reparar.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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