COMENTÁRIO 100 (Artigo 100 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa
exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Trata-se
de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define
bem.
Quando
comparamos esse art. 100 com seu par na legislação pretérita, percebemos a
semelhança de teor normativo com art. 56, § 4º, c.c. art.
79, § 2º, da Lei nº 8.666/93, quanto à liberação da garantia.
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