COMENTÁRIO 98 (Artigo 98 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e
fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor
inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez
por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e
dos riscos envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e
fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas
subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para
definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste
artigo.
Este artigo deixa bem claro que se um
contrato, no valor total de R$ 20.000,00, for celebrado por dois anos e o valor
de cada ano é, por exemplo, R$ 10.000,00, então, o cálculo da garantia de 5% ou
de 10% será realizado sobre o valor de 01(um) ano, ou seja, sobre o valor de R$
10.000,00, e não sobre o valor total de R$ 20.000,00.
Nos casos de
contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao
valor da garantia (art. 101).
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