segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 98 (Artigo 98 da Lei 14.133/21)

 COMENTÁRIO 98 (Artigo 98 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Comentários:

Este artigo deixa bem claro que se um contrato, no valor total de R$ 20.000,00, for celebrado por dois anos e o valor de cada ano é, por exemplo, R$ 10.000,00, então, o cálculo da garantia de 5% ou de 10% será realizado sobre o valor de 01(um) ano, ou seja, sobre o valor de R$ 10.000,00, e não sobre o valor total de R$ 20.000,00.

Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia (art. 101).


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COMENTARIO 1

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