COMENTÁRIO 32
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo
é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as
seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade
ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no
mercado; e
c) impossibilidade de as especificações
técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Comentário: pelo inciso I, percebemos que
não se trata de contratação de um serviço comum ou a compra de um bem comum que
existe, que está pronto numa prateleira. Também não é algo que se sabe
previamente que se pode realizar através de uma obra, de um serviço comum de
engenharia, ou um serviço especial de engenharia, mas se trata de buscar no
mercado uma solução para uma demanda surgida na Administração. É uma busca no
mercado pela solução de um problema que os técnicos administrativos não têm
condições de solucionar, pois eles nem ao menos sabem o que pode existir no
mercado que possa solucionar o problema. É preciso chamar o mercado, expor o
problema e pedir a solução que pode ser um objeto complexo ou uma solução
tecnológica e inovadora. Necessariamente, a solução só pode ser satisfeita se
fizer alguma adaptação de uma solução existente no mercado. Note que essa
adaptação não pode ser feita pela Administração e seus técnicos, mas pode ser
feita por alguma empresa do mercado que tenha o conhecimento técnico ou
tecnológico para isso.
II - verifique a necessidade de definir e
identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades,
com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a
concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do
contrato;
§1º Na modalidade diálogo competitivo,
serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por
ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades
e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco)
dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II
- os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos
em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os
requisitos objetivos estabelecidos;
III
- a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar
vantagem para algum licitante será vedada;
IV
- a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas
ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu
consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida
até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as
soluções que atendam às suas necessidades;
VI
- as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e
gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII
- o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada
fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII
- a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos
autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo,
iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação
da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados
para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60
(sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do
inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os
elementos necessários para a realização do projeto;
IX
- a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas
apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a
concorrência entre as propostas;
X - a Administração definirá a proposta
vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva,
assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI
- o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de
pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais
para assessoramento técnico da comissão;
§ 2º Os profissionais contratados para os
fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e
abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Comentário: diálogo competitivo é a modalidade
de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a
Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes
apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos.
O diálogo competitivo será conduzido por
comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração,
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Em nossa opinião, a comissão de contratação só pode ser formada por agentes de
contratação com capacidade e treinamento para tal. Esse detalhe a Lei não
informa.
A licitação acontece, resumidamente, da
seguinte forma: a Administração publica
edital contendo sua necessidade e abre prazo de vinte e cinco dias úteis para
que possíveis interessados se manifestem. Os diálogos começam quando os agentes
públicos se reúnem com licitantes pré-selecionados para rodadas de diálogo.
Isso deve ocorrer de modo transparente, ou seja, com reuniões registradas em
ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.
Concluído o diálogo e definida a solução mais adequada, inicia-se a fase
competitiva com uma licitação, a nosso ver, tradicional, ou seja, um pregão,
uma concorrência. Essa licitação irá selecionar a proposta mais vantajosa.
Na fase competitiva participam APENAS as
empresas que disputaram a fase anterior e o prazo
para apresentação de proposta é de sessenta dias úteis.
A publicação de novo edital dá início à
fase competitiva na qual a Administração especificará o objeto com a indicação
de todas as características da solução técnica a ser apresentada e os critérios
de julgamento das propostas.