segunda-feira, 15 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 32

 

COMENTÁRIO 32

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

Comentário: pelo inciso I, percebemos que não se trata de contratação de um serviço comum ou a compra de um bem comum que existe, que está pronto numa prateleira. Também não é algo que se sabe previamente que se pode realizar através de uma obra, de um serviço comum de engenharia, ou um serviço especial de engenharia, mas se trata de buscar no mercado uma solução para uma demanda surgida na Administração. É uma busca no mercado pela solução de um problema que os técnicos administrativos não têm condições de solucionar, pois eles nem ao menos sabem o que pode existir no mercado que possa solucionar o problema. É preciso chamar o mercado, expor o problema e pedir a solução que pode ser um objeto complexo ou uma solução tecnológica e inovadora. Necessariamente, a solução só pode ser satisfeita se fizer alguma adaptação de uma solução existente no mercado. Note que essa adaptação não pode ser feita pela Administração e seus técnicos, mas pode ser feita por alguma empresa do mercado que tenha o conhecimento técnico ou tecnológico para isso.

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

III - (VETADO).

§1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

XII - (VETADO).

§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

Comentário: diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos.

O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Em nossa opinião, a comissão de contratação só pode ser formada por agentes de contratação com capacidade e treinamento para tal. Esse detalhe a Lei não informa.

A licitação acontece, resumidamente, da seguinte forma: a Administração publica edital contendo sua necessidade e abre prazo de vinte e cinco dias úteis para que possíveis interessados se manifestem. Os diálogos começam quando os agentes públicos se reúnem com licitantes pré-selecionados para rodadas de diálogo. Isso deve ocorrer de modo transparente, ou seja, com reuniões registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo. Concluído o diálogo e definida a solução mais adequada, inicia-se a fase competitiva com uma licitação, a nosso ver, tradicional, ou seja, um pregão, uma concorrência. Essa licitação irá  selecionar a proposta mais vantajosa.

Na fase competitiva participam APENAS as empresas que disputaram a fase anterior e o prazo para apresentação de proposta é de sessenta dias úteis.

A publicação de novo edital dá início à fase competitiva na qual a Administração especificará o objeto com a indicação de todas as características da solução técnica a ser apresentada e os critérios de julgamento das propostas.

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