COMENTÁRIO 37
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 37. O julgamento por melhor técnica
ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I - verificação da capacitação e da
experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de
obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II - atribuição de notas a quesitos de
natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com
orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de
conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação
das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III - atribuição de notas por desempenho
do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios
de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado
disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º A banca referida no inciso II
do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá
ser composta de:
I - servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II -
profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na
avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam
supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 2º Ressalvados os casos de
inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas
alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º
desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), o julgamento será
por: (Promulgação partes vetadas)
II - técnica e preço, na proporção de 70%
(setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”
Art. 38. No julgamento por melhor técnica
ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação
técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha
participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Art. 39. O julgamento por maior retorno
econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de
eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração
deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia
efetivamente obtida na execução do contrato.
§ 1º Nas licitações que adotarem o
critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os
licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá
contemplar:
a) as obras, os
serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia
que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou
ao serviço e em unidade monetária;
II - proposta
de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar
durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º O edital de licitação deverá prever
parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do
contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao
contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da
proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar
com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a
economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia
contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a
diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao
limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a
outras sanções cabíveis.