quinta-feira, 28 de setembro de 2023

COMENTÁRIO 60 (Artigo 60 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 60 (Artigo 60 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Comentários:

O caput do artigo se refere ao empate de PROPOSTA e não ao empate de LANCES. O § 4º do artigo 30 do Decreto 10.024/19, que regulamenta o pregão eletrônico, não permite empate de LANCES. O Comprasnet também não permite isso e acreditamos que com a nova Lei não haverá mudanças.

Vejamos o citado artigo:

Art. 30 (...)

§ 4º  Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

No caso de empate entre duas ou mais propostas o artigo 60 define os critérios de desempate:

a) disputa final. Após a classificação das propostas, aquelas que estiverem empatadas farão uma disputa final. Aqui, o Comprasnet será adaptado para atender essa exigência da Lei;

b) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes. Isso vai depender das informações contidas no “registro cadastral”. Acredito que o SICAF será usado também para isso.

c) Comprovação do desenvolvimento de ações que promovam a igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

d) Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Para essas alíneas “c” e “d”, temos o DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023, que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

LEI Nº 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023, Cria o selo Empresa Amiga da Mulher.

O artigo 3º dessa lei prevê que:

 Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher será considerado desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de que trata o inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Os editais de LICITAÇÃO e os avisos de DISPENSA DE LICITAÇÃO para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas. Para isso, os contratos tem que ter um mímino de vagas de VINTE E CINCO colaboradores. Contratos menores do que isso não precisam prevêr a reserva de 8% para mulheres vítimas de violência domestica.

Nesse tipo de contrato, caso uma dessas mulheres seja demitida ou peça demissão, a vaga só pode ser preenchida com outra mulher nas mesmas condições.

Essas vagas incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006.

Essas vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres negras e pardas, observada a proporção de pessoas negras e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS

Desempate nos processos licitatórios

O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

Serão consideradas ações de equidade desenvolvidas pelo licitante, respeitada a seguinte ordem:

I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.

Sigilo

A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.

Discriminação

É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata o supracitado Decreto.

O art. 41 do Decreto Federal nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/2013, define assim o “programa de integridade”:

“Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

Se, ainda assim, o empate continuar, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Esses critérios devem ser observados sem o prejuízo da aplicação do art. 44 da LC nº 123/2006, que trata da preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, in verbis:

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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 COMENTÁRIO 60 (Artigo 60 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Comentários:

O caput do artigo se refere ao empate de PROPOSTA e não ao empate de LANCES. O § 4º do artigo 30 do Decreto 10.024/19, que regulamenta o pregão eletrônico, não permite empate de LANCES. O Comprasnet também não permite isso e acreditamos que com a nova Lei não haverá mudanças.

Vejamos o citado artigo:

Art. 30 (...)

§ 4º  Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

No caso de empate entre duas ou mais propostas o artigo 60 define os critérios de desempate:

a) disputa final. Após a classificação das propostas, aquelas que estiverem empatadas farão uma disputa final. Aqui, o Comprasnet será adaptado para atender essa exigência da Lei;

b) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes. Isso vai depender das informações contidas no “registro cadastral”. Acredito que o SICAF será usado também para isso.

c) Comprovação do desenvolvimento de ações que promovam a igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

d) Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Para essas alíneas “c” e “d”, temos o DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023, que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

LEI Nº 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023, cria o selo Empresa Amiga da Mulher.

O artigo 3º dessa lei prevê que:

 Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher será considerado desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de que trata o inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Os editais de LICITAÇÃO e os avisos de DISPENSA DE LICITAÇÃO para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas. Para isso, os contratos tem que ter um mímino de vagas de VINTE E CINCO colaboradores. Contratos menores do que isso não precisam prevêr a reserva de 8% para mulheres vítimas de violência domestica.

Nesse tipo de contrato, caso uma dessas mulheres seja demitida ou peça demissão, a vaga só pode ser preenchida com outra mulher nas mesmas condições.

Essas vagas incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006.

Essas vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres negras e pardas, observada a proporção de pessoas negras e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS

Desempate nos processos licitatórios

O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

Serão consideradas ações de equidade desenvolvidas pelo licitante, respeitada a seguinte ordem:

I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.

Sigilo

A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.

Discriminação

É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata o supracitado Decreto.

O art. 41 do Decreto Federal nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/2013, define assim o “programa de integridade”:

“Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

Se, ainda assim, o empate continuar, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Esses critérios devem ser observados sem o prejuízo da aplicação do art. 44 da LC nº 123/2006, que trata da preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, in verbis:

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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