domingo, 4 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 45

 COMENTÁRIO 45

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

 

Subseção II

Das Obras e Serviços de Engenharia

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Comentários:

Inicialmente, cabe-nos identificar na própria Lei o que são SERVIÇOS e o que são OBRAS.

O Inciso XI do artigo 6º da Nova Lei define serviço como,

“atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração”.

Já o inciso XII do artigo 6º da Nova Lei define obra como,

“toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel”.

Aqui temos duas significativas diferenças em relação a SERVIÇO:

a) atividade que uma lei estabeleceu como sendo privativa das profissões de arquiteto e engenheiro;

b) Atividade que acarreta alteração substancial nas características originais de bem imóvel.

Assim, se uma determinada atividade é executada para construir, reformar, ampliar um imóvel devemos categorizá-la como obra.

Atividades, ainda que demandem simples acompanhamento de engenheiro civil, como consertos, instalação, demolição, montagem são categorizadas como serviços ou serviços de engenharia.

O Inciso XIII do artigo 6º da Nova Lei define serviço comum como,

“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.

Este é um tipo de serviço que pode ser licitado por pregão.

Já o inciso XIV do artigo 6º da Nova Lei define serviço especiais como,

“aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante”.

Esses serviços ESPECIAIS não se enquadram como serviços comuns. Logo, não podem ser licitados por Pregão. Deve-se realizar um procedimento licitatório chamado de CONCORRÊNCIA para a contratação desses serviços ESPECIAIS. Uma vez que os serviços sejam classificados como ESPECIAIS, o órgão tem que justificar essa condição.

A Nova Lei define o pregão como modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. O pregão deve ser adotado sempre que o objeto a ser licitado possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser OBJETIVAMENTE definidos no edital por meio de especificações USUAIS DE MERCADO (Art. 29). Assim, as OBRAS não podem ser licitadas por PREGÃO e, em regra, os SERVIÇOS DE ENGENHARIA também NÃO podem ser licitados por pregão (Art. 29).

Quanto aos SERVIÇOS DE ENGENHARIA, o Art. 29 excepciona aqueles serviços COMUNS de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do Art. 6º da Nova Lei. São eles:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar as normas sobre a disposição final dos resíduos sólidos gerados.

Foi com base nesse Artigo 45, entre outros, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes editou a Resolução 14, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre o reaproveitamento do RAP (Reclaimed Asphalt Pavement) nas obras de restauração, adequação de capacidade e ampliação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

A Resolução disciplina, em seus dois primeiros artigos, que todos os projetos de engenharia de restauração, adequação de capacidade e ampliação de obras viárias do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, desenvolvidos no âmbito da Sede e Superintendências Regionais, deverão incluir o reaproveitamento do RAP (Reclaimed Asphalt Pavement) eventualmente produzido no empreendimento. (...) O RAP deverá ser aplicado nas camadas do pavimento a serem construídas ou na execução de novos concretos asfálticos.

O parágrafo único do Artigo 2º ainda dispões que,

(...) para fins de orçamento referencial, o uso do RAP deverá ser levado em consideração nas composições de custos dos serviços nos quais ele será utilizado.

Nesse sentido, temos também a Resolução Conama 307, de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.

O Artigo 45 da Nova Lei traz importante ferramenta para a promoção do Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável. A esse respeito, vejamos como já se posicionou a Organização das Nações Unidas:

“O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais (ONU, 1987)”.

Percebe-se que a definição da ONU contempla três importantes aspectos: social,  econômico e ambiental.

Eis alguns suportes legal e jurisprudencial, nas licitações brasileiras, à SUSTENTABILIDADE:

 1 - Acórdão 1.056/2017- Tribunal de Contas da União – TCU;

 2 - Agora, o desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos das licitações públicas. Antes desse acórdão, a Lei nº 12.349, de 2010, já havia incluído no art. 3º da Lei 8.666/93, essa exigência de sustentabilidade

 3 – Com o Acórdão 1.056/2017-P, o TCU determinou que fosse cumprida a exigência do art. 3º da Lei 8.666/9;

4 - Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

5 - Decreto 10.024/2019, que regulamenta o Pregão Eletrônico.

6 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2020.

 

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